quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoOrganização Administrativa Federal: Autarquias

Organização Administrativa Federal: Autarquias

Olá, caros amigos! Hoje iniciaremos um estudo acerca da organização administrativa federal, visto que, é um tema muito recorrente nas provas de concursos públicos. Tal estudo será realizado gradativamente, hoje abordaremos as peculiaridades das autarquias, nos artigos futuros traremos à baila outros componentes da Administração em âmbito federal. Sem mais delongas, vamos lá!

Primeiramente é preciso destacar que a Administração Pública é constituída de órgãos a serviço do Estado que gerenciam os bens estatais  e administra os  interesses da coletividade. Dentro desta estrutura, divide-se a administração em Administração direta e Administração indireta. Administração Direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da União. Administração Indireta é o conjunto de entes que vinculados a um Ministério, prestam serviço público ou de interesse público, não há entre eles uma relação de subordinação. Tanto que,  possuem autonomia administrativa, operacional e financeira. É formada por pessoas jurídicas, criadas por lei específica, e com personalidade jurídica, e patrimônio próprio.

AUTARQUIA

As autarquias tem por objetivo o desempenho de serviço público descentralizado mediante controle administrativo. São criadas por lei e possuem capacidade de autoadministração. Trata-se de uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta, ou seja, é a pessoa jurídica de direito público. existem autarquias federais, estaduais ou municipais. Há diversas autarquias no Brasil, como por exemplo a ANATEL, ANVISA,INSS, INCRA, IBAMA, UFRJ, UNB entre tantas outras.

Como dito, as autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica, logo, a existência de cada uma delas pressupõe uma lei criadora. A autarquia tem personalidade jurídica de direito público e presta serviço público, por tal razão, terá o mesmo tratamento privilegiado dispensado à administração direta. Assim, as autarquias brasileiras nascem com os privilégios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além dos que lhes forem outorgados por lei especial, como necessário ao bom desempenho das atribuições da instituição.

A autarquia não age por delegação e sim por direito próprio e com autoridade pública, deste modo, pode se afirmar que a autarquia é  um prolongamento do poder público, por tal razão, deve executar serviços próprios do poder estatal. As autarquias possuem a liberdade para gerir as suas atividades, ou seja, possui autonomia administrativa. Podemos mencionar como exemplo de autonomia administrativa, a liberdade que a autarquia tem na contratação de pessoal mediante concurso público, bem como contratação de serviços, mediante licitação

Como já mencionado inicialmente, as autarquias possuem patrimônio próprio, além disso, gozam de autonomia financeira. Deste modo, a autarquia tem verbas próprias que, em regra, vem do orçamento, mas nada impede que venha dos serviços por ela prestados. O controle autárquico é a vigilância, orientação e correção que a entidade estatal exerce sobre os atos e a conduta dos dirigentes de suas autarquias. Esse controle é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece,com o intuito de não cercear a autonomia administrativa dessas entidades.

Diante de tamanha liberdade e autonomia, a Administração direta não tem o poder de interferir no mérito dos atos praticados pelas autarquias. Sendo obrigada a  respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas. Desta forma, no que tange as obrigações das autarquias, elas próprias respondem, são responsáveis por compromissos e prejuízos que causarem a terceiros.

Neste diapasão, cumpre salientar que a responsabilidade das autarquias é objetiva. Com base no disposto na Constituição da República Federativa do brasil de 1988 em seu Art. 37 § 6º que diz : “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. A responsabilidade civil objetiva, dispensa a prova de culpa de seu agente, exigindo somente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A teoria do risco é a base da responsabilidade civil objetiva. O doutrinador Sergio Cavalieri, brilhantemente conceitua: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa”.

Neste sentido, observemos o posicionamento jurisprudencial:

Relativamente à pretensão indenizatória, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , quando se trata de ato comissivo da administração por meio de seus agentes, bastando, nestas hipóteses, ao julgamento de procedência, a demonstração da prática do ato ilícito, do dano causado e do nexo de causalidade. 5. Casuisticamente, restaram demonstrados o fato, os danos experimentados pela autora e o liame causal entre os danos e o acidente que lhes deu causa, fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 333 , I , do CPC . 6. Ademais, a prova testemunhal confirma que o sinistro sofrido pela autora ocorreu no momento em que desembarcava do automóvel disponibilizado pela autarquia, para conduzi-la até o ônibus que a transportaria para Porto Alegre. 7. Gize-se que é dever do prestador do serviço o transporte incólume de seus passageiros. Desta forma, não há se falar em impossibilidade de imputação do fato ao agente. 8. Assim, uma vez que ausente pedido de minoração do quantum, vai mantida íntegra a sentença. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. (Recurso Cível Nº 71004553798, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 22/08/2013).

Bem amigos, assim concluímos mais um delicioso tema de Direito administrativo.

Vamos gabaritar administrativo sempre!

 

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