quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaOrçamento prévio? A redundância.

Orçamento prévio? A redundância.

Hoje falaremos sobre o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor: o orçamento. E, como pontapé inicial, faremos a leitura do “caput” do referido artigo:

“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.[1]”

Agora, para que a disposição legal fique cognoscível iremos desintegrar o artigo em análise:

A que está obrigado o fornecedor a entregar/informar ao consumidor no mínimo?

  1. entregar orçamento prévio discriminado do valor da mão de obra;
  2. entregar orçamento prévio discriminado dos materiais e equipamentos empregados;
  3. entregar as condições de pagamento;
  4. entregar as datas de início e término dos serviços.

Ficou mais fácil a compreensão? Às vezes a legislação agrupa tantos direitos em um só dispositivo que uma simples leitura superficial não é suficiente para absorção de todas as informações ali constantes.

Redundância.

Isso não estava no orçamento, estava!?
Isso não estava no orçamento, estava!?

Nunes[2] aponta como primeira observação a redundância existente na expressão “orçamento prévio”. Isto porque todo orçamento é prévio. Erro do legislador? Na verdade o uso desta fraseologia é muito bem explicado e você, leitor consumidor, talvez entenda até melhor do que eu diante de suas vivências. A redundância ocorre mais como um reforço do legislador na rejeição do “orçamento surpresa“, aquele tão comum em nosso país e desenvolvido pelo brasileiro sob a égide dos princípios que norteiam famigerado “jeitinho brasileiro”.

Nem todo serviço requer necessariamente a confecção de um orçamento prévio, pois muitos serviços já possuem um preço prefixado. Ocorre que, em uma revisão anual ou manutenção de veículo por exemplo precisamos ser cientificados  ou inteirados de todos os prováveis gastos, sob as penas de lei.

Não respeitaram o que constava no orçamento. E agora?

Neste caso, considerando que houve realmente um orçamento prévio, e o preço final não corresponder com a estimativa inicial, não tem direito o fornecedor de cobrar pelo que não estava previsto. Pelo menos é este o entendimento constante neste acórdão da Quarta Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre:

“A ausência de orçamento prévio, aprovado pelo consumidor, retira a possibilidade de cobrança perseguida, notadamente quando o valor do orçamento (…) aproxima-se do valor do bem (…). Documento juntado aos autos que não contém assinatura do consumidor. Valor dos serviços realizados para recomposição do bem, objeto do contrapedido acolhido, que demonstra o exagero na cobrança.”[3]

Nota-se acima outro importante detalhe que deve ser incluído no documento de orçamento: a assinatura do consumidor! Desta vez, a dica aqui é de grande valia para o fornecedor. Em juízo caberá ao fornecedor provar que o consumidor estava a par de todos dados contidos no orçamento prévio.

Mais informações e mais dicas!

  1. Em regra, o orçamento tem validade dez dias, uma vez recebido pelo consumidor. (§ 1º, art. 40, CDC).
  2. Depois de aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga as partes contraentes. (§ 2º, art. 40, CDC).
  3. O consumidor não responde pela contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento. (§3, art. 40, CDC)

Fique esperto! Exija o orçamento prévio elaborado de acordo com a lei. A informação transparente é um direito básico do consumidor. Não aceite surpresas na hora de pagar a conta!

Tenha acesso ao Código de Defesa do Consumidor em áudio AQUI.


[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 19/01/2016.

[2] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

[3] JURISDIÇÃO. Comarca de Porto Alegre. Recurso Inominado. Processo 71004917308. Órgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível. Relator: Roberto José Ludwig. Publicação: 15/07/2014.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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