quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO óbvio, às vezes, precisa ser dito!

O óbvio, às vezes, precisa ser dito!

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Antes mesmo de o processo de impeachment encerrar-se no cenário jurídico-político do País já havia forte movimentação anunciando a redução de benefícios sociais, a reforma e endurecimento da previdência, corte de recurso para educação, enfim, várias medidas para diminuição dos gastos públicos.

A pergunta que deve ser feita ao atual ou a qualquer outro presidente é: E o que a Constituição lhe diz sobre isso?

É indagar se essas medidas encontram respaldo na Constituição Federal, haja vista que, diferente do que pensam alguns, ela não é letra morta ou mero paradigma filosófico de uma sociedade utópica.

Seu texto é vivo, eficaz, vigente, e vincula a todos, inclusive o máximo administrador e Chefe do Executivo.

Lembro, ainda que, em matéria de direitos fundamentais – entre os quais se inserem os direitos sociais – não se admite retrocesso, a evolução é pra frente, por mais pleonástica que a expressão possa parecer.

Existe o que o Professor Luigi Ferrajoli chama de esfera do indecidível, ou seja, o núcleo dos direitos fundamentais que não podem ser restringidos, por quem quer que seja nem mesmo pelo poder reformador.

Assim, a maioria, a elite política que elege ou consegue ascender seu representante ao poder não tem o condão de reduzir os direitos fundamentais assegurados por uma Constituição Federal, pois, essa matéria está fora de seu alcance.

Esta seria a instância máxima do garantismo que a Constituição deve propiciar aos seus cidadãos, sob pena de ofensa ao pacto social.

Não é preciso ir muito longe para se verificar no texto constitucional a denominada verba carimbada para saúde e educação que competem aos entes federados dentro da repartição de receitas.

Refiro-me ao disposto nos artigos 212, 227, I, 34, VI, ‘e’, 166, § 9º, 167, IV, 195, § 10º, 198, §1º, entre outros, calhando destacar a distinção que o Professor Robert Alexy nos ensina: direito humano é aquele previsto em pactos internacionais, direito fundamental é aquele positivado no âmbito interno do Estado.

Uma vez positivado, contido no texto da lei suprema, é inderrogável, razão pela qual qualquer investida do Executivo em reduzir os direitos sociais conquistados, reduzir percentuais de dotação orçamentária, implicarão em grave ofensa da Constituição e, certamente, devem ser repelidos pelo Congresso e pelo Supremo Tribunal.

Registro, por fim, a importante função atípica do Congresso Nacional, que parece estar adormecida: a função de fiscalizar as contas do Executivo, de tal sorte que qualquer que seja a pretensão de reforma dos direitos sociais deverá contar com a sustação pelo Legislativo.

A Constituição existe por si mesma, possui força e eficácia por si mesma, não dependendo do reconhecimento do Executivo ou qualquer outro poder, sendo estes que deverão curvar-se ao texto da lei fundamental.

Talvez isto todos já saibam, mas, às vezes, o óbvio precisa ser dito para não ser esquecido […].

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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