A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), publicou através do provimento 205/2021, regulamento que veda qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, conforme descrito no § único do artigo 6º:
Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Sendo assim, independente se as postagens são relativas ou não a profissão, o profissional de advocacia não pode mais “ostentar” em seus perfis nas redes sociais “uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, como smarthphone de última geração, relógio, joias e outros, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”
A decisão, claro, gerou polêmica.
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