sexta-feira,19 abril 2024
NotíciasOAB autoriza advocacia impulsionar postagens pagas nas redes sociais

OAB autoriza advocacia impulsionar postagens pagas nas redes sociais

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou na terça-feira (29/06) a proposta de permitir a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação.

Dando continuidade à votação do novo projeto sobre publicidade e marketing no âmbito jurídico, que altera o atual Provimento nº 94/2000, o Conselho Pleno votou pela permissão do impulsionamento previsto no art. 4º do novo texto, além de aprovar outras determinações referentes à publicidade profissional.

Como pontos principais da sessão, estão:

  1. A aprovação do impulsionamento de postagens nas redes sociais;
  2. A vedação à autopromoção ou exibição exacerbada;

Aprovação do impulsionamento de postagens nas redes sociais

A votação da matéria foi bastante discutida, tendo em vista que o tema traz a discussão sobre o desequilíbrio de recursos financeiros, principalmente entre a jovem advocacia e os grandes escritórios.
Desse modo, o texto aprovado após a deliberação do Pleno foi:

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização ou captação indevida de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive audiências e sustentações orais em processos judicial ou administrativo não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional, vedada a referência a decisões judiciais ou resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia (parágrafo reformulado após deliberação do Pleno).

§3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites e das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas (adicionado ao texto após deliberação do Pleno), podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição

§4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos) cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.”

O anexo do provimento será objeto de deliberação futuramente, para especificar os meios de apuração do emprego excessivo de recursos financeiros.

Além destas disposições já discutidas e aprovadas, foi proposto um novo parágrafo para o art. 4º, que será retomado na próxima Sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional, que propõe a vedação ao uso de ferramentas não disponibilizadas pela rede social ou aplicação para o impulsionamento na internet.

Vedação à autopromoção ou exibição exacerbada

Além desse dispositivo, também foi aprovado o art. 3º, que já havia sido discutido na Sessão anterior.

As vedações à publicidade profissional foram aprovadas totalmente, acrescentando apenas a vedação à autopromoção ou exibição exacerbada no parágrafo único do referido artigo.

Veja o artigo 3º na íntegra, com as alterações aprovadas pelo Pleno da OAB:

“Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.

Parágrafo único. Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a autopromoção ou exibição exacerbadas (adicionado ao texto após deliberação do Pleno) ”

 

O que será discutido na próxima sessão

A Sessão foi interrompida durante a discussão do §5º, proposto durante a Sessão do Conselho Pleno do dia 29/06, que integra o art. 4º do novo projeto.

Confira os dispositivos que serão discutidos em seguida:

Art. 4º, §5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante o uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de internet.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em anuários, recebimento de premiações, prêmios ou qualquer tipo de evento ou lista que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º. É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º A publicidade passiva pode conter oferta de serviços jurídicos, respeitadas as vedações do art. 3º deste Provimento.”

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -