quinta-feira,28 março 2024
NotíciasOAB altera regras de publicidade e aprova uso de marketing jurídico

OAB altera regras de publicidade e aprova uso de marketing jurídico

A OAB está discutindo um novo projeto para alterar o Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

O novo projeto conta com 13 artigos que adequam o marketing no mundo jurídico às possibilidades tecnológicas disponíveis atualmente e a votação está sendo feita artigo por artigo.

A medida faz parte de uma proposta de renovação das regras de publicidade para a advocacia. Tem foco, principalmente, sobre o que pode ser feito nos meios digitais.

A votação começou no dia 17/06 e já foram analisados e aprovados os dois artigos iniciais da proposta, que versam sobre a permissão do marketing jurídico e a definição de conceitos variados sobre o tema.

Foram aprovados os artigos 1º e 2º. Os dispositivos autorizam o marketing jurídico, desde que exercido em conformidade com as normas da OAB, e conceituam esse termo, além de “marketing de conteúdos jurídicos”, “publicidade”, “publicidade profissional”, “publicidade ativa”, “publicidade passiva” e captação de clientela.

A próxima sessão será retomada a partir da análise do artigo 3º e está marcada para o dia 28, mas ainda não há a confirmação.

Confira os artigos aprovados:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e sócios administradores da sociedade de advocacia, quando envolver pessoa jurídica, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º – Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio;

IX – Mercantilização: utilização de mecanismos de marketing que, independentemente do resultado obtido, suprimam a imagem, o poder decisório e a responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente comercial aos serviços jurídicos.

 

Veja o projeto na íntegra

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