sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoO Vínculo dos Agentes do Mercado Financeiro

O Vínculo dos Agentes do Mercado Financeiro

Coordenador : Ricardo Calcini.

 

Um tema bastante interessante que está sendo travado na esfera do Direito do Trabalho é a existência, ou não, de vínculo empregatício com os trabalhadores que atuam como agente de investimento ou operadores do mercado financeiro. Tais trabalhadores podem atuar tanto como autônomos, constituindo pessoas jurídicas, ou como efetivos empregados, submetidos ao regime celetista.

A legislação específica para essas atividades, a Lei nº 6.385/76, que regula o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, bem como a Instrução Normativa nº 497 da CVM, não fazem nenhuma distinção sobre a forma de atuação de tais profissionais.

O mercado apresenta a atuação do autônomo de duas formas: (i) os que atendem pessoas física e jurídica não financeiras, com utilização de ambientes de trabalhos próprios; (ii) e os que atendem investidores institucionais como, por exemplo, fundações, seguradoras e investidores não residentes que, via de regra, utilizam as dependências da corretora (matriz ou filial) como ambiente de trabalho. Pode haver ainda a prestação de serviços por uma pessoa jurídica.

No entanto, há um movimento de contratação desses profissionais como empregados, pois a BM&BFBOVESPA (atual B3), por meio da Circular nº 52 de 2013, impôs a necessidade da contratação nesta modalidade para conceder e manter o selo do PQO (Programa de Qualificação Operacional), desde que atendam exclusivamente a investidores pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras.

Esta certificação é importante, pois os investidores institucionais nacionais e estrangeiros, além dos investidores pessoas físicas, estão exigindo cada vez mais elevados níveis de sofisticação, qualidade, tecnologia e, principalmente, integridade e solidez das instituições integrantes do mercado financeiro e de capitais. Assim, este selo avalia e reconhece a qualidade dos serviços prestados pelas corretoras e bancos que atuam nos mercados administrados pela B3, hoje abrangendo 120 instituições financeiras.

A intenção por tal certificado fez com que as instituições formalizassem contrato de emprego com os profissionais, sócios das empresas ou autônomos que já prestavam o serviço, fazendo com que vários profissionais acionassem a Justiça do Trabalho para o pleito do reconhecimento de contrato de emprego no período anterior.

A jurisprudência é vacilante sobre esta questão, pois são empregados com uma remuneração bastante diferenciada em comparação com a média salarial dos trabalhadores brasileiros, além de possuírem uma forma de prestação de serviço e modo de relacionamento com o contratante/empregador bastante peculiar.

No julgamento do processo nº 0101739-88.2016.5.01.0038, a sentença julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego, sob o fundamento de que a constituição de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos, para o trabalho de atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão, é autorizado pela Lei nº 6.385/76 (art. 15, III).

O parágrafo único do art. 16 da mesma lei dispõe que: “Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa“. Ou seja, também aponta como correta a atividade por trabalhador não empregado.

No mesmo sentido, a Resolução nº 2.838/2001 estabelece que agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O trabalho autônomo também é reconhecido pelo art. 1º da Instrução Normativa 497 da CVM: “Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de (…)”

A julgadora daquele processo, apontou que a prestação de serviços pode ser realizada por pessoa não empregada ou por aquele que mantém vínculo de emprego, e a distinção sobre o regime jurídico desses trabalhadores deve ser feita por meio da análise sobre a existência ou não da subordinação jurídica.

Mesmo a existência de exclusividade com determinada corretora, com o uso de e-mail funcional e crachá com logotipo da reclamada, não levaram a magistrada, naquele caso, ao entendimento da existência da subordinação jurídica.

No processo nº 1002049-63.2016.5.02.0031, o julgador também decidiu pela inocorrência de vínculo de emprego pois inexistiu subordinação jurídica, por se tratar de prestação de serviços autônomos onde o prestador precisa cumprir diversos requisitos exigidos na legislação, conforme disciplina a instrução normativa já citada.

Neste mesmo processo houve a improcedência do pedido do vínculo de emprego, pois o reclamante suportaria os riscos do negócio, com divisão dos ganhos e dos prejuízos entre a equipe e esta também definia, de comum acordo, os períodos de férias e, em caso de falta, quem iria cobrir o trabalhador, bem como exerciam a fiscalização do horário de trabalho.

Na apreciação deste processo pelo TRT da 2ª Região, o Tribunal ainda apontou o traço característico do tipo de trabalho como “bases de contrato, condições de trabalho, limites de autonomia, valores contra prestativos e meios de controle até ‘status’“, que diferenciariam o autor das relações do universo das relações de trabalho.

O salário mensal foi também destacado como elemento diferenciador, pois o reclamante recebia cerca de R$ 320.000,00, o que poder-se-ia presumir que o trabalhador não seria considerado um empregado celetista, como comumente encontrado nas lides trabalhistas.

Em outra visão, na apreciação do processo nº 0101739-88.2016.5.01.0038 pelo TRT da 1ª Região, decidiu-se por reformar a sentença de primeiro grau que negava a existência de vínculo de emprego, declarando a relação de emprego em razão do trabalhador ter se ativado somente para a corretora (pessoalidade), sem poder prospectar novos clientes, e não agir em relação a eles de forma independente (subordinação). Portanto, fundamentou-se por uma evidência de trabalho não-autônomo tipicamente subordinado.

Outros elementos de prova convenceram o tribunal para o reconhecimento do vínculo, tais como, o reclamante ser superior hierárquico de empregados das reclamadas e horário de trabalho coincidente com o de funcionamento da bolsa.

Quanto ao valor salarial no julgamento do TRT da 1ª Região, o valor recebido pelo reclamante (R$ 100.000,00) não seria um elemento para se descaracterizar o vínculo, pois haveria a compatibilidade com o capital social das reclamadas (R$46.085.130,00 da primeira e R$58.784.344,00 da segunda).

Apesar da peculiaridade na prestação de serviços dos referidos profissionais, com recebimento de valores superiores à maioria esmagadora da população, a análise da existência ou não do vínculo de emprego deve ocorrer exatamente nos termos legais.

Não se pode admitir uma relativização do contrato de emprego quando a legislação não excepciona. A distinção da configuração ou não da relação de emprego desses trabalhadores deve ser a subordinação jurídica, ou seja, a forma que o trabalhador atua no seu dia a dia, suas atribuições e responsabilidade, liberdade de atuação, de decisões, e a assunção dos riscos. Havendo esta subordinação, deve-se reconhecer o vínculo de emprego, sob de pena de se afrontar o princípio da isonomia.

 

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -