quinta-feira,28 março 2024
ArtigosO uso da cloroquina e da hidroxicloroquina - Parecer CFM nº 4/2020

O uso da cloroquina e da hidroxicloroquina – Parecer CFM nº 4/2020

              Dentre os debates mais acalorados que existem no mundo, certamente um dos mais presentes, é sobre a viabilidade ou não da utilização do princípio ativo cloroquina e hidroxicloroquina, isoladamente ou associadas à azitromicina (antibiótico).

              Não se pretende neste texto um debate acerca da sua adoção no tratamento ou mesmo o debate sobre os estudos que comprovariam, ou não, a sua efetividade para pacientes portadores de COVID-19. A intenção é trazer a atual visão do Conselho Federal de Medicina (CFM), que foi exposta em 16/04/2020, por meio da Consulta CFM nº 8/2020 Parecer CFM nº 4/2020.

              O CFM é uma autarquia, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. A entidade possui atribuições de realizar o registro profissional do médico e a aplicação de sanções previstas no Código de Ética Médica e possui funções que atuam em prol da saúde da população e dos interesses da classe médica.

              A referida autarquia tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, a Lei n° 11.000, de 15.12.04 e o Decreto n° 6.821, de 14.4.09, possui personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira.

              No parecer do CFM é reforçada a estratégia de prevenção da infecção pela não exposição de contato ao vírus e, neste sentido, é a recomendação básica de higienização frequente das mãos, evitar tocar os olhos, o nariz e a boca com as mãos não limpas, evitar o contato próximo com as pessoas e cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar.

              Faz também parte da prevenção o isolamento social, o que neste momento, do ponto de vista médico, a única medida eficaz para impedir a disseminação rápida do vírus e uma forma de se evitar a sobrecarga do sistema de saúde. Também se faz necessária a busca por atendimento médico imediatamente quando houver febre, tosse e dificuldade de respirar.

              Em período de isolamento, menos pessoas são contaminadas e haveria tempo para que possa haver a adequação das unidades de saúde, treinamento de equipes e ampliação da infraestrutura. O CFM deixa claro que o isolamento social não é medida que se possa durar por muito tempo, em razão de fatores de estabilização financeira e da saúde mental dos cidadãos.

          Também e uma forma de prevenção da transmissão a necessidade de reconhecimento precoce de novos casos, o que deve ocorrer com a realização de testes, pois os casos não detectados e assintomáticos são os maiores responsáveis pela elevada taxa de transmissão.

              Quanto à terapia farmacológica, o texto reafirma que “não existem evidências robustas de alta qualidade que possibilitem a indicação de uma terapia farmacológica específica”, porém desde 2019 vários medicamentos vêm sendo testados e os resultados são veiculados frequentemente.

              No entanto até o momento nenhum dos princípios ativos foram aprovados em ensaios   clínicos, com desenho cientificamente adequado e dessa forma não podem ser recomendados com segurança. No parecer é trazido ainda que em recente pesquisa sobre o tratamento para conter a epidemia de infecção pelo vírus ebola, muitos medicamentos que demonstraram efeito em estudos de laboratório não foram eficazes ou foram prejudiciais aos pacientes quando passaram para utilização clínica.

              Dessa forma, é comum a impossibilidade de determinar se um medicamento ainda não testado terá maior benefício ou maior prejuízo se não houver um grupo controle.

          E é nesse estágio que se encontram a cloroquina e a hidroxicloroquina, isoladamente ou associadas a antibióticos, que têm sido muito utilizados para o tratamento da COVID-19, “considerando suas ações anti-inflamatórias e contra outros agentes infecciosos, seu baixo  custo  e  o  perfil  de  efeitos  colaterais  ser  bem  conhecido”.

              No entanto, o texto expõe que até o momento não existem estudos clínicos de boa qualidade que comprovem sua eficácia em pacientes com COVID-19, mas é ressalvado que esta situação pode mudar rapidamente considerando as pesquisas que são feitas até o momento.

            A título de exemplo, a Sociedade Americana de Doenças Infecciosas, em 11 de abril, recomendou cloroquina e hidroxicloroquina, isoladamente ou associadas a azitromicina, em pacientes internados sob protocolos clínicos de pesquisa.

A Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) alerto quanto à segurança da cloroquina e hidroxicloroquina, para os seguintes aspectos:

  1. Por serem princípios ativos utilizados há muito tempo o seu perfil de segurança é conhecido. A classe dos antimaláricos são considerados imunomoduladoras e não imunossupressoras;
  2. As reações adversas mais comuns são relacionadas ao trato gastrointestinal como desconforto abdominal, náuseas, vômitos e diarreia, porém também podem ocorrer toxicidade ocular, cardíaca, neurológica e cutânea;
  3. Pacientes portadores de psoríase, porfiria e etilismo podem ser mais suscetíveis a eventos adversos cutâneos, geralmente sem gravidade;
  4. Em casos raros, pode ocorrer hemólise em pacientes com deficiência de glicose-6-fosfato-desidrogenase

            Expondo esses elementos, o CFM expôs que o uso em pacientes com sintomas leves, no início do quadro clínico, com confirmação de COVID-19, se dá a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente.

             No entanto, o médico é obrigado a relatar ao paciente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso desses princípios ativos para o tratamento da doença, explicando os possíveis efeitos colaterais, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso. A menção aos familiares se dá em razão que, em muitas ocasiões pode não ser possível ter a declaração de vontade do próprio paciente por limitações físicas ou legais.

              Tal documento deve ser o mais claro e detalhado possível, em linguagem fácil de ser entendida pelo paciente ou família, deixando-o livre para fazer sua opção. No mesmo sentido, deve ser no caso de pacientes com sintomas importantes, mas ainda sem necessidade de cuidados intensivos, com ou sem necessidade de internação.

             Em caso de pacientes críticos, que estão recebendo cuidados intensivos, incluindo  ventilação mecânica, o uso deve ser considerado condolente, compassivo, pois seria “difícil  imaginar que em pacientes com lesão pulmonar grave estabelecida, com resposta inflamatória     sistêmica e outras insuficiências orgânicas, a cloroquina ou hidroxicloroquina possam ter um efeito clinicamente importante”.

           O CFM reforça que o princípio norteador do tratamento é o da autonomia do médico e a valorização da relação médico-paciente. Esta deve ser próxima com o objetivo de oferecer ao paciente o melhor tratamento médico disponível no momento.

            Também é exposto que, diante da situação excepcional apresentada e durante o período declarado da pandemia, o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina não cometerá infração ética, desde que esteja nos termos acima expostos.

             Ao final do texto, é reforçado ainda que as considerações expostas são um retrato do momento, mas que podem ser modificadas a qualquer tempo pelo CFM com base em novos resultados das pesquisas que forem divulgados na literatura.

 

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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