quinta-feira,28 março 2024
ArtigosO Tráfico de Drogas: Codigo Penal Militar versus Lei 11.343/06

O Tráfico de Drogas: Codigo Penal Militar versus Lei 11.343/06

Estreando a coluna que pretende fomentar reflexões e debates acerca do Direito Militar, inicialmente, meus cumprimentos. E, tomando por empréstimo os dizeres de Dostoievski: “… Permita-me a ousadia, cavalheiro, de dirigir-lhe a palavra para entabular uma palestra das mais permissíveis?…” (Crime e Castigo, 2010, p.23, Vol. 1). Abordaremos o Tráfico de drogas tipificado no Código Penal Militar e na lei 11.343/06 com suas divergências.

Há muito que o Código Penal Militar merece uma análise a fundo. A realidade fática do tráfico de drogas na sociedade atual é oposta ao tráfico de drogas em 1969 (época do Decreto-Lei 1.001 que nada mais é do que o CPM).

É fato que naquele período os traficantes não encontrariam espaço para suas atividades ilícitas tendo em vista o controle social á época do regime militar. Em decorrência disso, temos o art. 290 do CPM onde seu preceito primário e secundário, resultam em descompasso com a atual realidade. Vejamos:

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, até cinco anos.

Nota-se que no referido artigo, o preceito secundário limitou-se ao máximo de 5 anos de reclusão indo em sentido oposto do art. 33 da Lei 11.343/06 que expõe o mínimo de 5 anos, in verbis:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuita

mente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Em análise leiga, entendemos que, á título de pena, ser um traficante policial militar é mais vantajoso do que ser um traficante comum, pois a pena no CPM é menor.

Evidente fica que tal tipo penal não mais corresponde à Política Criminal vigente no País. Contudo, faz-se imprescindível salientar a incongruente pena de um traficante comum em comparação com um traficante que seja policial militar.

Em uma visão processual, a possibilidade de ser condenado ao máximo de 5 anos de reclusão, nos retumba á uma condição mais favorável do que a imputação de pena da lei 11.343/06 que possui seu mínimo de 5 anos.

No intuito de esclarecer a diferença entre os verbos presentes nos tipos penais e evidenciar a desatualização do CPM, enunciaremos os verbos que compõem cada tipo penal. Vejamos:

    Art. 290 CPM     Art. 33 da lei 11.343/06
 Preparar  Preparar
 Produzir Produzir
 Fornecer Fornecer
Ter em deposito Ter em deposito
Transportar Transportar
Trazer consigo Trazer consigo
Ministrar Ministrar
Entregar Entregar
Vender Vender
Guardar Guardar
Receber Exportar
Remeter
Fabricar
Adquirir
Expor a venda
Oferecer
Importar
Prescrever

Notável na tabela que o art.33 da lei 11.343/06 prevê 18 verbos e o art. 290 do CPM consiste em 11 verbos o que, evidencia na seara castrense, a ausência de 7 verbos que compõe o núcleo do tipo da lei especial. Muitos podem ter pensado em invocar a Súmula 14 do STM que aduz:

Tendo vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343, de 23 Ago 06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.

E, de fato, os julgados do STM reafirmam a postura apresentada na súmula conforme a publicação do julgado em 31/08/2017, vejamos:

APELAÇÃO. DEFESA. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. CUSTOS LEGIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOFENSIVIDADE DO OBJETO JURÍDICO. PEQUENA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DAS LEIS N° 11.343/06 E N° 9.099/95. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE E DE VIENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE.

Já a Justiça Militar do Estado de minas Gerais ( de forma progressista)  já aplica a lei 9.099/95 nos crimes de menor potencial ofensivo propondo a transação penal. E aqui, vamos ao encontro do que possa vir a ser o impasse da questão: a antinomia real.

A antinomia real versa sobre a dificuldade encontrada quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior. Nesses casos, não há um meta critério estabelecido para a solução do conflito. Aqui, a norma geral (que é o Código Penal Militar) encontra status superior, pois a própria justiça militar já é uma justiça especializada onde basta que o crime se amolde ao art.9° do CPM cumulado com art. 290 do mesmo texto legal, para que haja percepção de crime militar. Contudo, a lei 11.343/06 além de mais recente e adepta ao contexto social e jurídico presente, ainda goza de status de lei especial, pois versa unicamente sobre o tráfico de drogas e seu procedimento judicial.

Fato é que o CPM trata o usuário e o traficante de forma igualitária, já a lei 11.343/06 prevê o tratamento diferenciado por entender que o uso de drogas é uma doença que por sua vez, merece ser tratada e não criminalizada. Este é o maior impedimento para que os militares aceitem a aplicabilidade da referida lei. Em nome da Hierarquia e Disciplina, não se aplica a lei 11.343/06 mas, sim, o CPM nos crimes de tráfico de drogas.

A grande pergunta que deve ser feita é: no Estado Democrático de Direito pode o traficante comum ter pena superior ao policial militar condenado por tráfico de drogas? Alcançaremos, de fato, a tão sonhada justiça? Por acreditar que não, por entender que ser policial militar e traficante seja um plano de carreira ( a título de punição) mais vantajoso do que ser um traficante comum, passou-se da hora de aplicarmos a lei mais penosa.

E, já me despedindo por aqui, deixo uma reflexão do grade romancista russo (que mais parece escrever sobre romances policiais) Dostoievski: “…Coisa curiosa a observar-se: que é que os homens temem, acima de tudo? – O que for capaz de mudar-lhes os hábitos: eis o que mais apavora…” ( Crime e Castigo, 2010, p. 12).

 

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

  1. É importante tomarmos conhecimento de que o militar com um cigarro de maconha dentro de lugar sujeito à administração militar, comete o crime militar de de tráfico de drogas, previsto no CPM e apenado com até 5 anos de reclusão, fato que para um civil, a lei nem sequer prevê pena de prisão.
    Assim, um usuário de drogas ao ser enquadrado no crime militar do art. 290, tem um prejuízo enorme comparado com o civil, ao passo que um traficante incurso no mesmo dispositivo legal, tem vantagem em relação ao traficante do art. 33 da Lei 11.343.
    Então, não há o que se falar incongruência ou desproporcionalidade benéfica aos militares em detrimento dos civis. O que ocorre é a existência de regras diferentes e específicas no direito castrense. Há, portanto, vantagens e desvantagens entre transgressores do CPM e da Lei de Drogas, nesse contexto.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -