sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDireito da SaúdeO Testamento Vital e a conduta do Médico Assistente

O Testamento Vital e a conduta do Médico Assistente

Coordenador: Alan Kozyreff.

 

 

Diretiva Antecipada da Vontade nada mais é do que uma forma de manifestação de vontade relacionada ao tratamento médico quando em situações de terminalidade de vida, onde o paciente exercendo o seu direito de autonomia, expressamente determinará ao médico assistente quais tratamentos não deverá ser submetido, como por exemplo, procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários, buscando com isto preservar a sua dignidade como previsto pela Constituição Federal nos artigos 1º, inciso III e 5º, III, bem como pela Resolução do CFM 1995/2012.

O Testamento Vital surgiu na década de 60 nos Estados Unidos, sendo também o primeiro país a enfrentar a questão da autonomia do paciente em casos de terminalidade de vida, citando-se o caso do Natural Death Act do Estado da Califórnia x Karen Ann Quinlan (1975).

Apesar de a medicina ter por finalidade a preservação da vida, passou-se a análise e a reflexão da possibilidade de o paciente ter o direito à morte digna, podendo ele eleger os procedimentos que considere necessários para si na remoção da dor e na promoção do seu bem-estar em sua fase terminal de vida.

Foi nesta toada que as diretivas antecipadas de vontade passaram a ser indagadas pelo Advogado Norte-Americano, pioneiro no assunto, Louis Kutner, segundo o qual abominava a ideia da eutanásia, mas acreditava que o paciente deveria ter o direito de morrer dignamente, e por este motivo passou a defender esta ideia, sustentando que o próprio paciente poderia manifestar-se acerca da terminalidade de sua vida, desde que fosse através de um documento juridicamente válido, quando constatado pelo Médico Assistente a irreversibilidade de um quadro clínico incapacitante.

Através deste documento, acreditava-se que os desejos do paciente estariam sendo respeitados e ao mesmo tempo, desde que observado o regramento legal e ético profissional, inexistira a responsabilização civil, criminal e ético profissional do médico pela eventual morte do paciente.

Logo, o Testamento Vital é um documento jurídico contendo a manifestação de vontade de um indivíduo onde compreende as disposições relacionadas aos tratamentos médicos que deverão ou não ser praticados no momento do acometimento de sua incapacidade, seja esta incapacidade decorrente de saúde terminal ou em estado transitório, e que garantem ao paciente o arbítrio na tomada de decisões em relação a si e a sua vida.

Enfatize-se que: o Testamento Vital é um documento de manifestação de vontade do paciente, declarando ao médico quais cuidados e tratamentos, deseja ou não, ser submetido no momento em que estiver impossibilitado de expressar sua vontade, afinal ninguém sabe o que é melhor a si mesmo do que o próprio indivíduo.

Segundo Kutner, o testamento vital foi denominado de Living Will, estabelecendo alguns aspectos: (i) o paciente capaz deixaria escrita sua recusa a se submeter a determinados tratamentos quando o estado vegetativo ou a terminalidade fossem comprovados; (ii) a vontade manifestada pelo paciente no Living Will se sobreporia à vontade da equipe médica, dos familiares e dos amigos do paciente e o documento deveria ser assinado por, no mínimo, duas testemunhas; (iii) esse documento deveria ser entregue ao médico pessoal, ao cônjuge, ao advogado ou a um confidente do paciente; (iv) deveria ser referendado pelo Comitê do hospital em que o paciente estivesse sendo tratado; e (v) poderia ser revogado a qualquer momento antes de o paciente atingir o estado de inconsciência.[1]

Nesta senda, o Conselho Federal de Medicina mediante a Resolução 1995/2012 introduziu o conceito de Diretivas Antecipadas de Vontade, definindo-as como “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”. [2]

Por seu turno, a sociedade Médica vem encarando o Testamento Vital com certo receio, acreditando que por falta de legislação específica, pode eventualmente acarretar responsabilização pelo ato, inclusive imputação de crime de homicídio pela prática da eutanásia ativa, conduta proibida na Legislação Brasileira e preceitos éticos que regem a profissão.

Atrela-se, portanto, o Testamento Vital à ortotanásia, sendo esta constitucionalmente aceita no Brasil, e sua prática confirmada no artigo 41, parágrafo único da Resolução CFM 1.931/2009, permitindo ao Médico que limite ou suspenda procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do enfermo, garantindo-lhe apenas os cuidados necessários para aliviar o seu sofrimento, ocorrendo geralmente, em casos terminais.

Na ortotanásia, repise-se, não existe dolo de lesão ou perigo à vida na ação do médico, pelo contrário, pretende ele preservar a dignidade de quem está em estado precário de saúde, sem perspectivas de manutenção da vida.

Apesar da existência de um dever jurídico de assistência à saúde, a Medicina não pode ser vista como um fim em si mesma, e sim como uma possibilidade de adoção de recursos terapêuticos capazes de proporcionar ao paciente uma melhora significativa, em detrimento das práticas vazias de propósito. Para a garantia da dignidade do paciente, a ciência médica deve ser valorada de outra forma que não a manutenção da vida a qualquer custo. “O direito à vida inclui o direito de não ser tratado como objeto, além do direito em ter suas opções e vontades atendidas – entre elas a escolha pelo limite da intervenção médica sem perspectivas de benefícios”.[3]

Em linhas gerais, diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia do paciente, muitos passaram a escolher o melhor método de tratamento para a sua enfermidade e, por este motivo o documento deve ser redigido por pessoa civilmente capaz objetivando dispor acerca dos cuidados e tratamentos que deseja ou não ser submetido quando estiver em situação que impossibilite a manifestação livre e desimpedida de sua vontade.

É de suma importância que o documento seja redigido por um Advogado especializado conjuntamente com o auxílio do Médico Assistente da confiança do Testador, embora este exercerá a função de apenas orienta-lo quanto aos termos técnicos acerca de tratamentos e procedimentos.

Diante disto, o médico poderá atender aos desejos do paciente desde que as declarações contidas no Testamento Vital não estejam em desacordo com a Legislação Brasileira e as normas do código de ética médica, pois do contrário poderá ocorrer a recusa do médico.

O Testamento Vital pode ser feito a qualquer momento. Quando realizado em cartório a conduta do médico deverá ser a de receber o documento e anexar ao prontuário do paciente, de imediato. O consentimento informado do paciente é imprescindível para que a autonomia seja exercida de maneira plena e consciente.

Por sua vez, nos casos em que o documento não pode ser registrado em cartório, o testamento vital também poderá ser reduzido a termo pelo médico no prontuário médico do paciente, depois de dadas as informações sobre as implicações do tratamento paliativo, mediante o Termo de consentimento livre, esclarecido e informado, desde que o paciente esteja totalmente consciente e exercendo livremente suas faculdades mentais, com plena consciência e discernimento, sempre tomando a prudência de ser escriturado com a assinatura de duas testemunhas que comprovem as declarações de vontade do paciente, a conduta médica diante da situação instalada, a confirmação da leitura do termo de consentimento livre, esclarecido e informado, bem como a escrituração de todas as informações também no prontuário do chefe da enfermagem.

A Antinomia acarreta a insegurança tanto dos profissionais da saúde quanto dos próprios pacientes acerca da validade e aplicabilidade do Testamento Vital e foi pensando no crescimento quanto ao interesse na realização do Testamento Vital, bem como pela pressão da Classe Médica em se criar um regramento legal é que passou a tramitar pelo Senado Federal um Projeto de Lei nº 149 que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade sobre tratamentos de saúde.

De acordo com a emenda do supramencionado Projeto de Lei, estabelece a possibilidade de toda a pessoa maior e capaz declarar, antecipadamente, o seu interesse de se submeter ou não a tratamento de saúde futuros, caso se encontre em fase terminal ou acometido de doença grave ou incurável. [4]

Contudo, para o resguardo das atividades do médico o Testamento Vital como escritura pública registrado em cartório de notas e documentos, ainda sim é o documento hábil para se fazer valer a vontade do paciente no que diz respeito as diretivas antecipadas, garantido à ele a dignidade que se espera na terminalidade de sua vida.

Diante deste cenário, o Testamento Vital, embora desprovido de norma legal, sendo regido apenas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina, é uma realidade que deve ser respeitada pelo Médico Assistente de forma criteriosa e em consonância com a Legislação e o Código de Ética Profissional em vigor, devendo as equipes receber orientação jurídica para o devido atendimento as demandas de solicitação de Testamentos Vitais em suas rotinas hospitalares, e desta forma procederem de forma segura, sob pena de incorrerem em eventual responsabilização pelos danos que vierem a causar pela não observância ou descumprimento voluntário do Testamento Vital.

 


[1] DADALTO, Luciana. História do Testamento Vital: entendendo o passado e refletindo sobre o presente. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2018. p. 26.

[2] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM – Brasil). Resolução nº. 1.995/2012. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1995_2012.pdf

[3] PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de nãoressucitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. p. 84 – Em  DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE: A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO TESTAMENTO VITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO* Juliana Nicolini de Melo

[4] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132773

Advogada e Professora. Mestranda em ciências da saúde e nutrição; Pós Graduada em Direito Médico e da Saúde; Pós Graduada em Direito Privado; Coautora de livro e autora de artigos.
Conheça mais em meu Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9041659103820598

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