quinta-feira,25 abril 2024
TribunaisO STJ mudou a jurisprudência sobre depósito judicial de dinheiro

O STJ mudou a jurisprudência sobre depósito judicial de dinheiro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em votação apertada no último dia 19.10, no REsp 1.820.963, alterou a sua jurisprudência firmada no Tema 677 sobre os efeitos do depósito judicial de dinheiro.

Em 07.05.2014, o referido colegiado decidiu que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (REsp 1.348.640, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Assim, efetuado o depósito de dinheiro em juízo, a exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bin in idem, estando o depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, isto é, o depósito realizado para garantia do juízo está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do devedor o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado.

Em paralelo ao Tema 677, passou o STJ a efetuar a diferenciação entre o pagamento e a garantia do juízo, de sorte que o mero depósito para garantia do juízo não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, na medida em que a satisfação desta somente ocorre quando o valor ingressa no campo de disponibilidade do credor (REsp 1.475.859, rel. Min. João Otávio de Noronha).

De acordo com o voto da Min. Nancy Andrighi, houve a conclusão de que o Tema 677 se referiu à responsabilidade da instituição financeira pela remuneração do depósito, a teor da súmula 179 do STJ, segundo a qual “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Quando for realizado o depósito pelo devedor em dinheiro com a finalidade de garantia, não haverá de imediato a equiparação a pagamento da dívida, isto é, o depósito do valor em garantia não tem o condão de liberar o devedor da obrigação.

A obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre o saldo depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora (correção monetária e juros de mora), especialmente porque ao credor não é dado obter a liberação de imediato do valor depositado.

De conseguinte, quando o dinheiro depositado for liberado ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que for depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação ou o contrato. Com isso, a nova tese é a seguinte: “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Portanto, a teor do art. 336 do Código Civil, segundo o qual “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem o quais não é válido o pagamento”, descabe cogitar de que o depósito judicial teria o efeito liberatório de pagamento, na medida em que não se trata de pagamento com animus solvendi, em especial diante da constatação de que não existe a imediata liberação do valor ao credor, assim como, por ocasião da liberação do depósito judicial, o valor liberado é inferior ao valor originário acrescido dos encargos financeiros.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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