quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoO STJ e a ampliação das exceções admitidas da penhora sobre salário

O STJ e a ampliação das exceções admitidas da penhora sobre salário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, no dia 19.04.2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.

Com efeito, o CPC, em seu art. 833, inc. IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal para pagamentos de dívidas civis, exceto nas hipóteses de penhora para pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes em caso de salário superior a 50 salários-mínimos mensais.

Para a 3ª Turma do STJ, sempre seria possível a penhora de salário ainda que o valor do salário fosse inferior a 50 salários mínimos mensais, desde que respeitado um “mínimo existencial”: “a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833 do CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família” (AgInt no REsp 2.021.507, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Já para a 4ª Turma do STJ, em regra haveria a impenhorabilidade de salário mensal inferior a 50 salários mínimos, salvo situação excepcional que justificasse o afastamento da peculiaridade da regra: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos poderá ser excepcionada para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto” (AgInt no AREsp 2.050.480, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc. IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.

Trata-se de decisão importante que extrapola, flagrantemente, os limites até então fixados pelo CPC, em que se decidiu ser possível a penhora de parte do salário inferir a 50 salários mínimos mensais, desde que fosse garantido o “mínimo existencial” do devedor e da sua família. No voto vencedor proferido pelo Min. João Otávio de Noronha, há a referência de que a regra do art. 833, inc. IV, do CPC está em descompasso com a realidade econômica brasileira, por entender que o valor de 50 salários mínimos mensais se afiguraria extremamente elevado, não prestigiando a situação jurídica do credor. Deve haver, concomitantemente, o prestígio das situações jurídicas tanto do credor como do devedor.

No caso concreto, decidiu-se que o processo volte à origem para analisar o pedido de penhora de 30% do salário mensal de algo em torno de R$ 8.500,00, recebido pelo devedor para a quitação de débito estimado em R$ 110.000,00, decorrente de execução de cheques. Assim, afastando-se dos limites objetivos definidos pelo legislador no CPC, em seu art. 833, inc. IV, a Corte Especial do STJ passa a adotar o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e de proventos pode também ser excepcionada, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que o salário mensal seja inferior a 50 salários mínimos.

Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu art. 833, inc. IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (i) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (iii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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