quinta-feira,28 março 2024
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O STF não decidiu que a COVID-19 é doença ocupacional: como deve agir o auditor fiscal do trabalho

A COVID-19 e a decisão do STF

Para a fiscalização do trabalho, uma das questões mais desafiadoras relativas a COVID-19 é o enquadramento ou não como doença ocupacional.

A partir da decisão do STF que suspendeu o art. 29 da MP 927/2020, inúmeras interpretações têm sido divulgadas  no sentido de que o STF decidiu que a COVID seria necessariamente doença ocupacional.

Todavia, primeiramente, deve-se atentar que o art. 29 da MP 927/2020 estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Desse modo, a previsão normativa imputava ao empregado eventualmente contaminado a comprovação desse nexo causal. Foi este o ponto central da decisão do STF.

A decisão citada também  não determinou a inversão do ônus probatório para o empregador e mesmo que tivesse assim decidido, com a expiração da MP 927, as ações interposta no STF perderam seu objeto.

Em síntese,  o que decidiu o Supremo Tribunal Federal foi tão somente quanto à exigência do ônus da prova para o empregado devido à impossibilidade de definir com precisão em qual circunstância a doença foi contraída.

O que estabelece a legislação atual?

Muitas conclusões a partir da decisão do STF, desconsideraram a disposição da lei 8.213/91 que preceitua em art. 20, §1º, “d” que:

1º Não são consideradas como doença do trabalho:

[…]

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A norma exclui do enquadramento como acidente de trabalho as doenças endêmicas que se caracterizam pela localização em um espaço geograficamente limitado, manifestando-se apenas numa determinada região.

A exclusão legal das doenças endêmicas se justifica em razão da ausência objetiva e direta de nexo causal em situações em que o contágio se dá por circulação do agente endêmico em escala difusa e indeterminável.

Do mesmo modo e com maior razão, deve-se ter em vista que a COVID-19 tem escala muito maior uma vez que a pandemia se distingue por sua amplitude em escala mundial que implica extrema dificuldade para o controle e prevenção.

É razoável uma interpretação construtiva, no caso em exame, para explicitar a COVID-19 como nova hipótese de incidência não prevista originariamente de modo expresso devido a imprevisibilidade da desta pandemia sem precedente na história recente da humanidade.

Logo a COVID-19, em regra, não é doença ocupacional, por ser uma doença pandêmica, equiparável às doenças pandêmicas. Contudo deve-se considerar a exceção legal referente à exposição ou contato direto com o novo coronavírus determinado pela natureza do trabalho.

Em suma, a análise dos casos de COVID-19 no contexto dos contratos de trabalho deve ser a norma aqui referida por interpretação evolutiva para adaptar o texto legal às transformações sociais provocadas pela pandemia do novo coronavírus.

Quando a COVID-19 deve ser caracterizada como acidente de trabalho?

Neste cenário, a auditora fiscal do trabalho deve observar as disposições legais vigentes aplicáveis a qualquer outra doença, sem evidentemente perder de vista as peculiaridades da pandemia do coronavírus.

Enfim, afigura-se, juridicamente plausível que a COVID-19 deve  ser tratada como doença ocupacional, somente quando houver uma  evidente relação de causalidade direta com a execução do contrato de emprego em três hipóteses:

  • Nas atividades dos profissionais da linha de frente de combate da pandemia;
  • Quando confirmados casos de COVID-19 no ambiente de trabalho, entre pessoas com as quais o empregado teve contato;
  • Quando comprovadamente o empregador não adotar e efetivar protocolos de prevenção e combate à pandemia.

Nestas hipóteses, o auditor fiscal do trabalho deverá considerar a COVID-19 como doença ocupacional, sendo exigível do empregador a emissão da CAT e adoção de todas as medidas para afastamento do trabalhador com percepção do auxílio doença acidentário de modo a assegurar o direito à estabilidade no trabalho.

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