sexta-feira,29 março 2024
ColunaDireito AmbientalO STF e a competência supletiva em matéria ambiental

O STF e a competência supletiva em matéria ambiental

Um assunto importante para os Agentes Econômicos refere-se à segurança jurídica do licenciamento ambiental que corresponde ao procedimento administrativo destinado a autorizar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

O valor da segurança jurídica deve propiciar a proteção da confiança na licença ambiental expedida, tanto no que se refere à sua eventual renovação com vistas à conclusão da atividade material autorizada, como também no que se refere à sua proteção frente aos demais órgãos ambientais, evitando-se a esdrúxula situação de superposição de órgãos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual concluída em 12.12.2022, ADI 4757, relatora Min. Rosa Weber, declarou a constitucionalidade dos arts. 14, §4º, e 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011, os quais tratam da renovação das licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.

A LC 140/2011, em seu art. 14, §4º, estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Sobre o referido dispositivo, o STF decidiu que, em caso de omissão ou demora do órgão ambiental para se manifestar sobre os pedidos de renovação, a licença continua sendo eficaz, produzindo os seus efeitos jurídicos, mas pode ser instaurada a competência supletiva de outro ente da federação. Os entes federativos podem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento ambiental, nas seguintes hipóteses: (i) inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação, (ii) inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos, e (iii) inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

A LC 140/2011, em seu art. 17, §3º, estabelece que precipuamente compete ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração para a apuração de infrações à lei ambiental, e que tal competência não impede o exercício pelos entes federados de atribuição comum de fiscalização da conformidade do empreendimento e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, devendo prevalecer o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento ambiental.

Sobre o referido dispositivo, o STF decidiu que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização. Sendo assim, a orientação fixada na ADI 4757 pelo STF pode abrir brechas para o fim da renovação automática do licenciamento ambiental e uma atuação repetida ou sobreposição dos entes federados na fiscalização ambiental, matérias que a LC 140/2011 buscou impedir.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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