sexta-feira,29 março 2024
ArtigosO sistema jurídico como linha estruturante da sociedade

O sistema jurídico como linha estruturante da sociedade

 

INTRODUÇÃO       

Píndoro, outrora, escrevera, “ó minha alma, não aspira à imortalidade: esgota o campo do possível.

Qual seria o campo do possível? Como se daria?

O texto que segue é uma apologia à razão jurídica; boa, velha e esquecida razão!

Enquanto não nos curvarmos aos comandos totalitários da simplificação e aos assombrosos desmandos das opiniões, a democracia viverá, pois sem a boa aplicação jurídica não há democracia e sem esta não poderá haver liberdade.

Assim, se expõe a equação da linha que dá forma à estrutura social, simplesmente, o direito e sua natureza basilar: a ordem.

O CAOS

O universo da vida cotidiana, experimentada por todos os indivíduos se realiza, inevitavelmente, à sombra do caos: não há nada socialmente construído que não o seja em razão do expurgo ao caos!

Nesse viés a mente humana é adornada por conjecturas que se formam para moldar o mundo do ser ao mundo do dever-ser, em outras palavras, transformar aquilo que o individuo, em sua plena incapacidade fisiológica, não pode mudar de maneira natural, deixando o objeto casuístico com os arranjos lógicos que a psique coletiva erigiu: o caos deixa de existir ao individuo e sua coletividade no momento em que a ordem é criada; uma ordem advinda da pressão exercida por todas as forças disciplinares da coletividade, tal como a econômica, a psicológica, a política, a antropológica e a religiosa, sendo nesse momento o sistema jurídico nascente o feixe de luz ordenador eivado de capacidade para resguardar a segurança e proporcionar sentido social ao coletivo.

Convém trazer à discussão a tragédia homérica, onde os deuses são cínicos, manipuladores e malditos: eis o caos e sua postura mitológica. Um caos que se apresenta fisicamente em forma da natureza, humana ou não, onde a grama não mede esforços para crescer, e, portanto adentrar aos espaços vazios ou construídos pelo ser humano. Da mesma maneira a família do jovem inseto kafkiano não mediu esforços para continuar a sua rotina mecânica em prol do artificialismo vociferante. Eis o sentido do caos: o nada! O vazio! A tragédia!

Desta maneira, o direito é fruto da capacidade humana em realizar um processo de tensão entre as ramificações demandantes da coletividade em função da ordem, não para salvar o mundo, mas para que a espécie humana possa sobreviver ao mundo, Kafka sabia disso e seu inseto metamorfoseado também, ao compreender que sua alegria poderia vir através do andar com suas perninhas de inseto pelo teto de seu quarto. Eis o sentido da ordem: o nada! O vazio! A tragédia!

Nesse compasso caos e ordem andam de maneira dialética em prol do combate eterno entre o mundo do ser e o mundo do dever-ser.

LOGICA E A REALIDADE JURÍDICA

A ordem carrega à lume uma lógica formal, sendo o conceito um objeto ideal, intemporal, forma do pensamento. O conceito, como operação psíquica, quer na sua gênese, quer na sua ação, pertencerá ao estudo da psique humana, embora interfira, diretamente, em todos os ramos jurídicos cujos quais possuem como natureza basilar o sentido matemático que o Estado precisa para proporcionar a coerência necessária à sua conduta, bem como à postura dos demais membros da sociedade.

Nesse sentido ilustra o professor Caio Mario da Silva Pereira: “em todo tempo, e tão longe quanto o investigador mergulhe no passado, quer que encontre um agrupamento social, onde quer que homens coexistam, seja na célula menor que é o organismo familiar, seja na unidade tribal, seja na entidade estatal, ainda que em estágio rudimentar, encontra sempre presente o fenômeno jurídico. Há e sempre houve um mínimo de condições existenciais da vida em sociedade, que se impõe à pessoa por meio de forças que contenham sua tendência à expansão individual e egoísta. Estas forças ora se objetivam no aparelho intimidador do Estado, ora se impõem pela contenção mística da religião, ora se concentram na absorção autoritária de um chefe eventual. A forma, pois, de sua atuação varia. Na escala dos valores, sua afirmação ideal é insuscetível de padronização. Mas na apuração de sua incidência é uma constante. Há e sempre houve uma norma, uma regra de conduta, pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com os outros indivíduos.” (DA SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituição de Direito Civil. Volume I. Editora Forense. Ano 2017. Pág. 24).

É de salientar que, enquanto o conceito para a Lógica Formal se apresenta com uma estrutura universal, isolada do tempo e do espaço, alheio e libertado das contingências individuais, a operação psicológica varia de um indivíduo para outro, e no próprio indivíduo, segundo as variações que ele conhece no decurso da vida.

Essa distinção é importante, e se torna clara se verificarmos bem a diferença entre atos e conteúdos, no conceito. Os atos são funções da consciência, processos psíquicos, reais, efetivos, temporais. Ante eles se destacam os conteúdos, que são independentes da consciência, ideais, intemporais e autônomos.

Esse aspecto dualístico antinômico do conceito, que surge ante a Psicologia e a Lógica, explica a razão por que, ao pronunciarmos o enunciado verbal de um conceito, por exemplo livro, há, entre as pessoas que o ouvem, algo que se processa nelas que é igual em todas: a significação, o conceito. No entanto, muitos outros elementos distintos, uma série de processos psíquicos acompanham o esforço da compreensão que cada um realiza. Num mesmo indivíduo se processa desde a suspeita do conteúdo do conceito até a sua plena compreensão. É o conceito o elemento sobre o qual se apóia a lógica e por conseqüência toda a realidade jurídica.

A ORDEM

Nesse diapasão construído pela realidade jurídica surge a ordem, sendo ela aspecto fundamental para o manejo da coletividade caracterizada pelo Estado através da Constituição da Republica.

Nesse sentido o ensinamento do constitucionalista Flavio Martins é preciso: “a palavra “Constituição” tem origem no verbo latino constituere, que significa constituir, estabelecer, firmar, formar, organizar, delimitar. Na língua portuguesa, a palavra “Constituição” tem sentido plurívoco, podendo significar ato de constituir, organização, estabelecimento, modo de ser, ato de estabelecer ou fixar etc. Entre os estudiosos, identificam-se vários conceitos diversos de Constituição. O próprio STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, já ressaltou a pluralidade de conceitos de Constituição: “cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado. Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar – distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico – que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual” (STF, ADI 595/ES, rel. Min. Celso de Mello, 28-2-2002)”. (MARTINS, Flavio. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. Ano 2019. Pág. 192).

Ora, o Estado de Direito é fundamental para a implantação da realidade jurídica sobre toda a coletividade através da Constituição da Republica, nesse sentido caberá a todos que estiverem sobre sua égide realizar um comportamento de submissão ao texto constitucional em razão da preservação da ordem posta, pois como ensina o titã do direito brasileiro, Pontes de Miranda: “quando se fala de fatos alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo mesmo, em que vemos acontecerem os fatos, é a soma de todos os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vão dar. Por isso mesmo, só se vê o fato como novum no mundo. Temos, porém, no trato do direito, de discernir o mundo jurídico e o que, no mundo, não é mundo jurídico. Por falta de atenção aos dois mundos muitos erros se cometem e, o que é mais grave, se priva a inteligência humana de entender, intuir e dominar o direito” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo I. Pág. 11).

O mundo jurídico mencionado por Pontes de Miranda é construído pela realidade jurídica que possui como núcleo duro o texto constitucional, juntamente com o poder de Império do Estado Moderno, assim criam-se leis ordinárias, medidas provisórias e demais legislações contributivas para o surgimento da burocracia hodierna.

O DIREITO E A MATEMÁTICA

Isso posto, vem à lume o aspecto central do sistema jurídico como linha estruturante da sociedade, pois se o Direito é uma linha tênue, mas firme que assegura as diversas relações sociais do caos que esta a sombra, deve-se ao aspecto matemático que a lógica enseja.

Apesar do seu arcabouço genuinamente racional, a matemática apresenta hoje grandes e profundos problemas que interessam vivamente aos pesquisadores que, em toda a parte, empreendem um estudo exaustivo, afim de resolvê-los.

A razão tem particular atração pela matemática e sente-se bem quando aplica as suas regras. Ora, a matemática trabalha com objetos ideais, abstrações de abstrações. A razão, como órgão abstrativo, segue uma linha de purificação constante do seu meio de atuação, que é genuinamente espacial e homogêneo, idêntico sempre a si mesmo. A abstração do homogêneo do espaço, do homogêneo quantitativo, abstraído por sua vez de toda espacialização, é o campo da matemática que, sendo uma ciência do quantitativo, abstrai as quantidades para mover-se, por entre elas, num campo homogêneo de possibilidade.

Assim o número, ao deixar de ser um número concreto, como “5 livros”, para ser apenas 5, uma possibilidade quantitativa, passa para uma abstração mais elevada, uma quantidade possível, abstrata, de n por exemplo, indeterminada até como quantidade.

Por isso consegue a matemática uma homogeneidade tal em suas linhas gerais, uma imutabilidade que lhe empresta a segurança que revela. Esse o motivo por que tanto agrada ela à razão, pois a matemática é a máxima realização da razão no seu processo abstrativo.

E suas aplicações concretas, quando se referem ao quantitativo homogêneo, recebem em geral a chancela da experiência. Ora, o sistema jurídico se encontra com a matemática da camada da realidade denominada experiência, desta monta as necessidades do coletivo ganham contesto racional e se transfiguram na burocracia matemática, conjurando um cenário exato, tanto à materialidade jurídica, quanto para a formalidade jurídica nas resoluções de litígios através do processo judicial ou administrativo.

Portanto cabe observar que a natureza matemática engendrada pelo jurídico em nenhum momento produz desleixo quanto a eficácia da norma, pelo contrario, corrobora com a preservação da jurisdição constitucional, e, portanto assegura a ordem em detrimento ao caos que poderia sobrevir e destruir os pilares sociais da nação.

O correto manejo dessas ferramentas pode ser observado na ementa da ADI julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2018:

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO, POR EMENDA, DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL IMPUGNADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO ESTRATÉGICA COM O FIM DE IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, a ensejar-lhe a declaração de prejuízo, haja vista a revogação, por reforma constitucional posterior a seu ajuizamento, do ato normativo impugnado. 2. A jurisprudência formada nesse Supremo Tribunal Federal e confirmada nas decisões posteriores ao julgamento da ADI 709, Rel Min. Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração substancial da norma questionada. 3. A alteração do texto legal impugnado não se resume a mera redução do âmbito de incidência do ato normativo anterior, consubstanciando alteração substancial, uma vez excluídos os Poderes Legislativo e Judiciário da regra de impedimento de realização de prova oral nos concursos públicos. Cumpre registrar, conquanto não vincule a causa de pedir, que circunscritos os fundamentos jurídicos determinantes da iniciativa de ajuizamento da presente ação direta à violação da autonomia e independência do Poder Judiciário. 4. Não há falar, na espécie, em revogação estratégica do ato normativo inquinado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Emenda à Constituição do Estado do Paraná de nº 07/2000, que alterou o § 11º do art. 27, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo. 5. Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação. 6. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito. (STF – ADI: 1080 PR – PARANÁ 0001396-36.1994.1.00.0000, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 05/04/2018, Tribunal Pleno).

Portanto, a essência da realidade jurídica que fundamenta a linha de coexistência entre as relações privadas e publicas do território brasileiro, está calçada em aspecto cognitivo matemático, onde 1+1=2, sendo qualquer alteração a essa expressão um erro grosseiro em seu curso de aplicação.

CONSIDERAÇÃO FINAL

Em resumo, o direito se forma através da base lógica matemática que a razão humana produz para ensejar a ordem necessária à existência da estrutura social, representada pelo Estado Moderno através da atual Constituição da Republica e sua força normativa, concretizando ao coletivo a realidade jurídica que possibilitará a segurança e pacificação das relações privadas e publicas demandadas dos indivíduos e instituições sociais.

Nesse sentido há de ser preservada a Jurisdição Constitucional, pois será ela, de modo objetivo,  a produzir o olhar interpretativo correto aos atos privados e públicos que maculem a realidade jurídica posta.

Afinal, como Albert Camus diz em seu celebre livro, “O mito de Sisifo”, “assim, tudo contribui para embaralhar as cartas. Não é à toa que até agora fizemos trocadilhos e fingimos acreditar que recusar à vida um sentido conduz necessariamente a declarar que ela não vale a pena ser vivida. Na realidade, não há nenhuma correspondência obrigatória entre esses dois julgamentos. Apenas é necessário se recusar a se deixar perder no meio das confusões, das dissociações ou inconseqüências até o momento apontadas. É preciso separar tudo e ir direto ao verdadeiro problema.

Não devemos ajudar a matar o direito, mas preservá-lo em prol das garantias postas e das corretas melhorias históricas, pois se a democracia é a mais instigante aventura da humanidade em razão da liberdade, o direito é a melhor ferramenta que a humanidade possui para preservar a manutenção desta aventura.

REFERÊNCIAS

DA SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituição de Direito Civil. Volume I. Editora Forense. Ano 2017.

MARTINS, Flavio. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. Ano 2019.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo I.

________________________________________, A Margem do Direito.

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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