quinta-feira,28 março 2024
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Interação entre o Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Queridos leitores, dando continuidade ao último artigo, hoje vamos conversar um pouco mais sobre a interação entre Brasil  e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

A Constituição Federal de 1988 é promulgada sob a aspiração de um novo Estado Democrático de Direito, preocupado em garantir e dar eficácia aos direitos fundamentais, num momento histórico de redemocratização que deixa para trás um regime autoritário militar.

É nesse cenário que o Brasil intensifica a proteção aos direitos humanos e se torna signatário do Pacto de São José da Costa Rica aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27, de 25.09.1992 e promulgado através do Decreto 678, de 06.11.1992, mas que até o momento tinha apenas força de lei ordinária, na hierarquia das normas.

Posteriormente, com a discussão acerca da ilicitude da prisão do depositário infiel, admitida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXVII, e vedada pelo artigo 7º, § 7º, do Pacto de São José da Costa Rica, foi que o STF, no julgamento do RE 466.343-1/SP (03.12.2008) entendeu pela natureza supralegal dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que sejam anteriores a sistemática do artigo 5º, §3º, da CF (Emenda Constitucional nº 45/2004), bem como vedou a prisão do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25).

Vale ressaltar que, o Brasil no momento da adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos, não admitiu que as visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sejam automáticas, isto é, suas execuções dependerão de anuência expressa do Estado Brasileiro.

Atualmente, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Brasil é signatário das seguintes convenções[1] e respectivos protocolos: Convenção Americana de Direitos Humanos (adesão em 25.09.1992) e Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (adesão em 21.08.1996) e Protocolo Adicional à Convenção Americana referente a Abolição da Pena de Morte (adesão em 13.08.1996); Convenção para Prevenir e Punir à Tortura (ratificada em 20.07.1989); Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores (Decreto nº 2740 de 20.08.1998); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” (ratificada em 27.11.1995); Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Portadores de Deficiência (ratificada em 15.08.2001); e Convenção Americana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (assinada em 06.10.1994 e promulgado em 2016 pelo Decreto 8766).

No que tange a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil a reconheceu em 1998, por meio do Decreto Legislativo nº 89, e desde então houveram diversos casos em que o Brasil foi julgado e condenado por violação de direitos humanos, dentre eles podemos citar: a) Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006)[2]: condenação por violação à obrigação de respeitar direitos, direito à proteção judicial, direito à vida, direito à integridade pessoal e as garantias judiciais; b) Caso Favela Nova Brasília (2017)[3]: condenação por violação à independência e imparcialidade da investigação, à devida diligência e prazo razoável, direito a proteção judicial e a integridade pessoal; e c) Caso Gomes Lund e outros “Guerrilha do Araguaia” vs. Brasil (2010)[4]: condenação por violação da obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos, do direito à liberdade de pensamento e expressão, reconhecimento da personalidade jurídica, direito à vida, direito à integridade pessoal e à liberdade pessoal, direito à proteção judicial e garantias judiciais, e aos princípios da legalidade e retroatividade. Esses são apenas alguns dos casos dentre outros disponíveis no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos[5].

Ademais, atualmente existem diversos pedidos de medidas provisórias, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, envolvendo violações perpetradas pelo Brasil, principalmente relativo ao sistema prisional brasileiro e as unidades de internação para aplicação de medidas socioeducativas à menores[6].

 


Referências Bibliográficas

[1] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/TOC.Port.htm>. Acesso em: 30.09.2017.

[2]Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf>. Acesso em 30.09.2017.

[3]Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_por.pdf>. Acesso em: 02.10.2017

[4]Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros “Guerrilha do Araguaia” vs. Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf> Acesso em: 02.10.2017

[5]Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/busqueda_casos_contenciosos.cfm?lang=es>. Acesso em: 04.10.2017

[6]Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/busqueda_medidas_provisionales.cfm?lang=es>. Acesso em: 04.10.2017.

[7] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[8] MALHEIRO, Emerson. Curso de Direito Humanos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

 

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