quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO Sistema Carcerário Brasileiro: não ressocialização e os Direitos Humanos

O Sistema Carcerário Brasileiro: não ressocialização e os Direitos Humanos

Olá amigas e amigos leitores do Pérolas Jurídicas. Um abraço a todos!
Sou novo por aqui e inicio hoje minha coluna “animus adjuvandi”. Tratarei aqui, todas as segundas, de temas relacionados ao Direito Público, em especial Direito Constitucional.
Então vamos lá! 😀

O Sistema Carcerário Brasileiro: não ressocialização, o desrespeito aos Direitos Humanos e a superlotação

 

prisao-blog
Foto: Reprodução

 

RESUMO:
Atualmente o Sistema Carcerário Brasileiro apresenta grande ineficácia, principalmente com relação à sua função de ressocialização. Neste sentido, o presente trabalho tem por finalidade chamar a atenção do leitor e proporcionar ao mesmo uma reflexão mais crítica a respeito do problema anteriormente citado. Enfatizando os abusos relacionados aos direitos humanos e a discordância entre o que está previsto em lei e o que acontece na realidade concreta. Para isso, utilizou-se de métodos de investigação específicos, tais como a coleta de dados estatísticos e informações complementares, além do uso de pesquisa bibliográfica e de materiais divulgados na mídia relacionados ao tema. Hoje, o Sistema Carcerário Brasileiro apresenta apenas a função de isolar e excluir o indivíduo da sociedade, visto que, ao submeter os indivíduos a condições degradantes, a ressocialização nunca poderá ser alcançada.
Palavras chave: Sistema Carcerário Brasileiro. Ressocialização. Direitos Humanos

 

1. INTRODUÇÃO
O sociólogo Émile Durkheim em Da divisão do Trabalho Social apresenta o que se chama de teoria do crime ou teoria das sanções. Onde o crime seria um ato tido como proibido pela consciência coletiva e as sanções teriam como principal função satisfazer essa “ferida” ocasionada pelo ato de um dos membros da coletividade, assim, as punições seriam apenas uma reparação racional feita aos “sentimentos” da sociedade. Neste sentido, no Brasil, a principal reparação ou sanção aplicada é a pena privativa de liberdade [1] que na maioria das vezes é aplicada aos indivíduos em uma unidade prisional ou presídio que constituem o sistema carcerário brasileiro. Essa penalidade consiste na privação da liberdade de um indivíduo que feriu os valores preservados pela sociedade, cometendo um ato em desacordo com as normas que regem a organização social.
Assim, o sistema carcerário teria dupla função: punir e recuperar o indivíduo. Porém, na maioria das vezes, isso não ocorre na realidade concreta, onde os indivíduos que se encontram cumprindo a pena privativa de liberdade são submetidos a condições desumanas que ferem a sua dignidade de ser pessoa. Dessa forma, submetendo os indivíduos a condições degradantes, como a ressocialização poderá ser alcançada? Ou será que tal ressocialização é mais uma ficção do sistema prisional?
Neste sentido, o presente artigo tem por objetivo chamar a atenção do leitor e proporcionar ao mesmo uma reflexão mais crítica a respeito do problema anteriormente exposto. Discutindo e analisando as funções e objetivos do sistema prisional brasileiro com a finalidade de questionar a sua eficácia, principalmente, em relação à sua função de ressocialização, enfatizando os abusos relacionados aos direitos humanos e a discordância entre o que está previsto em lei e o que acontece na realidade concreta. Para isso, utilizou-se de métodos de investigação específicos, tais como a coleta de dados estatísticos e informações complementares, além do uso de pesquisa bibliográfica e de materiais divulgados na mídia relacionados ao tema.

2. A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Uma das funções do sistema carcerário brasileiro é fazer uma espécie de reciclagem dos indivíduos que cometeram crimes. Logo, além de afastar o indivíduo da sociedade, o sistema prisional[2] tem a função de ressocialização.
Assim, ao se analisar a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal – LEP pode-se concluir que é garantida ao preso, tanto ao já condenado quanto aos provisórios, uma assistência jurídica, social, moral, material, educacional e religiosa que o ajudariam a retornar à sociedade. Dessa forma, é dever das autoridades o respeito e a preservação à integridade física e moral dos presidiários, pois, mesmo com sua liberdade privada, o indivíduo tem direito a um tratamento digno e lhe é assegurado o direito de não sofrer violência moral e física.
Também, de acordo com o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” No entanto, no Sistema Prisional Brasileiro, na maioria das vezes, assim como a lei de execução penal, isso não é respeitado. Muitas vezes, os indivíduos encarcerados são submetidos a condições degradantes e subumanas. O que se pode constatar no Relatório CPI do Sistema Carcerário:

“Em suas diligencias, a CPI se deparou com situações de miséria humana. No distrito de Contagem, na cela n° 1 um senhor de cerca de 60 anos tinha o corpo coberto de feridas e estava misturado com outros 46 detentos. Imagem inesquecível! No Centro de Detenção Provisória de Pinheiros em São Paulo, vários presos com tuberculose misturavam-se, em cela superlotada, com outros presos aparentemente “saudáveis”. Em Ponte Nova, os presos usavam creolina para curar doenças de pele. Em Brasília, os doentes mentais não dispunham de médico psiquiátrico. Na penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão, presos com gangrena na perna. Em Santa Catarina, o dentista arranca o dente bom e deixa o ruim no lugar. Em Ponte Nova e Rio Piracicaba, em Minas Gerais, registrou-se a ocorrência de 33 presos mortos queimados.” (Relatório CPI do Sistema Carcerário, 2008, p.181, grifo do autor)

2.1. A SUPERLOTAÇÃO
E uma das principais causas dessas péssimas condições, além do descaso e da má organização é, sem dúvida, a superlotação que existe em quase todos os presídios e unidades prisionais brasileiras. A superlotação impede que os encarcerados possuam condições mínimas de higiene e conforto e tais condições degradantes aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, as rebeliões, os motins, as doenças e as tentativas de fuga. Como constata o relatório:

“A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela entupida com temperaturas de até 50 graus. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de camas ou do lado de fora da cela em face da falta de espaço. Mulheres com suas crianças recém-nascidas espremidas em celas sujas. Celas com gambiarras, água armazenada, fogareiros improvisados, papel de toda natureza misturados com dezenas de homens. Celas escuras, sem luz, com paredes encardidas cheias de “homens morcegos”. Dezenas de homens fazendo suas necessidades fisiológicas em celas superlotadas sem água por dias a fio. Homens que são obrigados a receberem suas mulheres e companheiras em cubículos apodrecidos.” (Relatório CPI do Sistema Carcerário, 2008, p. 223)

De acordo com dados obtidos no relatório “A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro”, produzido e divulgado pelo ministério público em 2013 com relação à ocupação e capacidade, pode-se constatar a superlotação existente. Para a coleta dos dados foram inspecionados 1598 estabelecimentos prisionais, conforme a tabela abaixo, que inclui dados das cinco regiões brasileiras.

Regiões Quantidade de Estabelecimentos

Homem

Capacidade/Ocupação

Mulher

Capacidade/Ocupação

Centro-Oeste 286 26.149 / 41.584 2.909 / 3.280
Nordeste 299 30.917 / 45.551 1.871 / 2.410
Norte 168 16.952 / 27.321 1.150 / 1.656
Sudeste 569 156.809 / 247.106 13.797 / 15.970
Sul 276 47.966 / 59.378 3.902 / 4.713
Total Geral 1.598 278.793 / 420.940 23.629 / 28.029

Assim, de acordo com o relatório, atualmente o sistema carcerário brasileiro detém aproximadamente 448.969 apenados, cerca de 146.547 homens e mulheres a mais do que a capacidade do sistema suporta. Dessa forma, a superlotação aliada às condições precárias além de ser bastante prejudicial à integridade humana, faz com que o sistema prisional se transforme em uma verdadeira “escola” para o aperfeiçoamento do crime. E uma das provas disso, é o alto índice de reincidência criminal no Brasil, que chega próximo a 70%.[3]

“Sem dúvida a tarefa de ressocialização é de responsabilidade do Estado e da sociedade, reintegrando o apenado a esta, fazendo com que a coletividade fique mais protegida e menos exposta aos atos delitivos. Contrariamente, o que acontece é que o sistema carcerário é tão precário (presos doentes, sem assistência médica e hospitalar, péssima alimentação, sem higiene alguma, em locais insalubres, dormindo mal, sem assistência ou defesa judiciária, entre outros), que conduz a revolta dos apenados, bem como à assimilação de novas “técnicas” de crimes, pelos presos primários e de menor periculosidade. Vê-se que, nas prisões, a ressocialização não acontece, ao contrário, o preso apenas torna-se um criminoso “ainda melhor, mais especializado”. A discriminação e o contato com apenados reincidentes faz com que a recuperação, na prática, seja indelevelmente prejudicada.” (SEGREGAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO E DEMOCRACIA, Daniele C. MARCON. Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI / Centro de Pesquisa e Pós-Graduação – CPEPG, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – CONPESQ, Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro. n. 9 ; julho-dezembro – Jacarezinho, 2008, p.13)

2.2. EDUCAÇÃO E TRABALHO
Uma possível solução para o problema da não ressocialização, além de um maior investimento na estrutura das penitenciárias que possibilitasse as condições mínimas de higiene e conforto, seria o investimento na educação dos reclusos, visto que, a maioria deles é composta por pessoas das classes sociais mais baixas e desprovidas de uma instrução mais sólida. Para Émile Durkheim, uma sociedade ideal seria aquela onde todos obedeceriam às regras e assim viveriam em harmonia uns com os outros. E para ele uma das formas de se chegar a essa sociedade seria a educação. Sua ideia de educação é a de formação de cidadãos integrados na sociedade.

“Os apenados, em sua esmagadora maioria, são pessoas de classes sociais mais baixas, carentes de qualquer tipo de instrução. Portanto, o processo educacional também poderia ser uma maneira de ressocializar o apenado dentro das prisões. Isso estaria, inclusive, preparando o apenado para o trabalho fora das celas, diminuindo assim os índices de rebeliões e mortes, pelo motivo de que aliviaria as tensões cotidianas.” (SEGREGAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO E DEMOCRACIA, Daniele C. MARCON. Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI / Centro de Pesquisa e Pós-Graduação – CPEPG, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – CONPESQ, Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro. n. 9; julho-dezembro – Jacarezinho, 2008, p.18)

Outra possível solução para este problema é o incentivo ao trabalho como previsto no artigo 28 da LEP[4] e que não é efetivado na maioria das unidades prisionais.

“O trabalho evita a ociosidade; evita o pensamento excessivo e nocivo; dá oportunidade para que o reeducando possa realizar alguma tarefa e, cria uma expectativa de ressocialização, de ter o apenado, uma vida normal, trabalhando e sustentando seus familiares. A Classificação Criminal (multimencionada) neste momento deveria funcionar para que fosse definida a capacidade laboral e as aptidões do apenado, tendo em vista seu melhor aproveitamento, inclusive em apoio à sociedade. Com isso, acreditamos que dois benefícios muito grandes surgiriam: primeiro, que o preso estaria aproveitando seu período de clausura trabalhando e, muitas vezes, aprendendo um ofício e, inclusive, diminuindo seus dias de segregação (através da remição); segundo, que estaria ajudando a família, que na maioria das vezes, não possui condições dignas de sobrevivência.” (SEGREGAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO E DEMOCRACIA, Daniele C. MARCON. Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI / Centro de Pesquisa e Pós-Graduação – CPEPG, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – CONPESQ, Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro. n. 9; julho-dezembro – Jacarezinho, 2008. p.20).

O que se necessita é de um sistema carcerário eficaz e bem organizado. Aplicar penas desumanas e degradantes impede o acesso do preso à novas oportunidades e à recondução a sociedade, ou seja, impede a ressocialização.

“Deveríamos então supor que a prisão e de uma maneira geral, sem dúvida, os castigos, não se destinam a suprimir as infrações; mas antes a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las; que visam não tanto tornar dóceis os que estão prontos a transgredir as leis, mas que tendem a organizar as transgressões das leis numa tática geral das sujeições. A penalidade seria então uma maneira de gerir as ilegalidades, de riscar limites de tolerância, de dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma parte, de tornar útil outra, de neutralizar estes, de tirar proveito daqueles. Em resumo, a penalidade não ‘reprimiria’ pura e simplesmente as ilegalidades; ela as ‘diferenciaria’, faria sua ‘economia’ geral. E se podemos falar de uma justiça não é só porque a ou a maneira de aplicá-la serem aos interesses de uma classe, é porque toda a gestão diferencial das ilegalidades por intermédio da penalidade faz parte desses mecanismos de dominação. Os castigos legais devem ser recolocados numa estratégia global das ilegalidades. O ‘fracasso’ da prisão pode sem dúvida ser compreendido a partir daí” (FOUCAULT, Michel.Vigiar e Punir, 1987, p.299)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante lembrar que em algumas unidades prisionais os direitos individuais estão sendo preservados e o sistema carcerário é relativamente bem organizado. Porém estas são raras exceções. Na grande maioria das vezes, o sistema prisional brasileiro apresenta grandes contradições com relação à Lei de Execução Penal – LEP e o que se apresenta na realidade concreta. Os direitos humanos não são preservados e os indivíduos não têm as devidas assistências a eles asseguradas e estão constantemente com sua integridade física e moral abaladas. Existem grandes problemas como a superlotação das penitenciárias, e a falta de assistência a saúde, jurídica, moral, social, material, religiosa e educacional.
Em vez de dissipar a criminalidade, o sistema carcerário se transforma em uma verdadeira “escola” de aperfeiçoamento do crime, onde o indivíduo, ao sair da reclusão, volta a praticar crimes com mais “eficiência”. Assim, conclui-se que o sistema carcerário brasileiro é muito ineficaz, principalmente com relação à sua função de ressocialização. E tal ineficácia é devida a falta de organização e às más condições as quais os apenados são submetidos. O sistema se caracteriza como um sistema falido.
A partir da análise do exposto, depreende-se que o sistema carcerário brasileiro, em vez de duas principais funções – punição e recuperação – apresenta apenas uma: a função de isolar e excluir o indivíduo da sociedade. Ao submeter os indivíduos a condições degradantes a ressocialização nunca poderá ser alcançada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

– A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, Conselho Nacional do Ministério Público, Ano 1, dados de 2013, edição 2013. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF, acessado em 30/10/2013 às 23h41min.
– DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social; Tradução: Eduardo Brandão. – 2ª edição – São Paulo: Martins Fontes, 1999. – (Coleção Tópicos)
– DUTRA, Domingos. Relatório CPI do Sistema Carcerário, Junho de 2008. Disponível em: http://msmidia.profissional.ws/moretto/pdf/RelatorioCPISistemaPenitenciario.pdf, acessado em 31/10/2013 às 7h59min.
– Declaração Universal Dos Direitos Humanos, Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, Representação da UNESCO no Brasil, Brasília 1998. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf , acessado em 01/11/2013 ás 23h48min.
– FOUCAULT, Michel. “Vigiar e Punir”; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987
– Lei de Execução Penal, 2ª edição, 2009, Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Biblioteca. Disponível em: http://bd.camara.gov.br , acessado em 30/10/2013 às 23h12min.
– MARCON, Daniele C. “Segregação, Sistema Carcerário e Democracia”; Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI / Centro de Pesquisa e Pós-Graduação (CPEPG), Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPESQ), Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro. N. 9 (julho-dezembro) – Jacarezinho, 2008. Disponível em: http://www.uenp.edu.br/index.php/doc-propav/doc_download/1900-revista-argumenta-09-edicao , acessado em 02/11/2013 às 21h36min.

Notas
[1] O encarceramento, sob a forma de prisão, detenção ou reclusão. (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294255/pena-privativa-de-liberdade, acessado no dia 02/11/2013 às 10h26min)
[2] No presente artigo, sistema prisional e sistema carcerário possuem o mesmo significado.
[3] Informação retirada do site http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/, acessado em 06/11/2013 às 12h59min.
[4] Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal – LEP.

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