sexta-feira,29 março 2024
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O Salário na Reforma Trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

Uma análise sobre os pagamentos de prêmios, gratificações, diárias e ajuda de custo.

Um dos pontos que reputo mais relevantes na reforma trabalhista é aquela que altera o art. 457 da CLT, ou seja, a parte que se refere ao salário dos empregados.

O §2º do referido dispositivo regula que não servirá como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, os valores pagos pelo empregador a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (este não podendo ser em espécie), diárias para viagem, prêmios e abonos, mesmo que habituais.

Tal inovação, por um lado, concede ao empregador maior liberdade na gerência da remuneração do empregado, pois pode instituir parcelas periódicas sem que fique com receio de impossibilidade futura de cessação do pagamento e ainda sem causar aumento de sua carga tributária.

Por outro lado, prejudica o empregado, pois não havendo incidência de contribuição social, a verba recebida habitualmente não será considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário e ainda não trará repercussão nas férias, 13º salário e FGTS, diminuindo o valor da cálculo dessas verbas.

Dessa forma, por exemplo, o empregado poderá receber, em grande parte do seu contrato de trabalho, uma parcela de 30% sobre o seu salário, a título de prêmio, mas quando do cálculo da aposentadoria, este valor será desprezado, pois a contribuição social paga não terá este valor no seu cálculo.

No entanto, só o tempo dirá se tal alteração legislativa fará com que as empresas concedam mais prêmios, gratificações e abonos.

É certo, contudo, que não se pode deixar de atender requisitos básicos para a instituição dessas parcelas no contrato de trabalho.

Ou seja, quando se tratar de prêmio ou abono, é necessário que o empregador faça um documento onde conste, de forma expressa, a sua instituição, o seu valor, as condições de alcançá-lo e a periodicidade do pagamento.

Para as ajudas de custo há de se demonstrar a sua necessidade e, no caso das diárias para viagem, que o empregado, de fato, se ativa fora do estabelecimento do empregador.

Creio que há necessidade deste cuidado, pois um prêmio, por exemplo, só possui esta natureza se, de fato, ele for um presente, uma retribuição. Caso isso não ocorra, fatalmente ele terá natureza salarial, sendo considerado simples contraprestação pelos serviços prestados, trazendo todas as incidências legais.

Assim, a Lei nº 13.467/17 trouxe grande modificação neste tema, mas deve ser observado não é a simples menção no holerite do empregado que irá conferir a natureza da parcela, mas sim o suporte jurídico que originou o pagamento.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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