quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalO reconhecimento de pessoas no Processo Penal Brasileiro

O reconhecimento de pessoas no Processo Penal Brasileiro

Para identificar a autoria de crimes, um dos meios utilizados é o reconhecimento de pessoas no processo penal. Esse procedimento deve ser feito pela vítima e testemunhas que presenciaram a ocorrência do delito.

Já existem estudos apontando que a maioria das pessoas que fazem a identificação ficam em dúvida. Alguns dos principais motivos que dificultam a identificação são: o passar do tempo e o uso de elementos como capacete, touca etc.. Nos crimes com ameaça, por exemplo, o uso da arma de fogo impacta diretamente no emocional e psicológico da vítima.

O reconhecimento de pessoas está disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal [1]:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

É de suma importância para a acusação determinar a autoria de um possível delito, porém, o reconhecimento de pessoa é permeado de desconfianças por parte da defesa. Quando o procedimento ocorre em sede policial, se mal dirigido pode ocasionar danos irreversíveis.

Uma tentativa de combate à má condução no processo penal é feita através da ONG Innocence Project Brasil [2] que atua em casos graves de condenações de inocentes. Muitas vezes as pessoas previamente reconhecidas não obtém mais a oportunidade de reverter a acusação.

A jurisprudência já reconhece a fragilidade da produção da prova por meio do reconhecimento de pessoas no processo penal, conforme demonstra o julgado [3]

1. O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito da delegacia de polícia, por si só, não é suficiente para a decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Em sede de habeas corpus, o STJ [4] também atuou nesse sentido,

Reconhecimento fotográfico em sede policial não ratificado em juízo – prova insuficiente para a condenação “1. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente – reconhecimento fotográfico em sede policial – é de extrema fragilidade, haja vista que, ainda que a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal não dê causa a nulidade do ato, a inexistência de confirmação em juízo demonstra a sua insuficiência para embasar uma condenação quando não corroborada por outras provas.”

A problemática não é em si o reconhecimento, e sim, como as memórias humanas são passíveis de uma falha imensa. Dificultando a reconstrução segura de uma identificação. Conforme Matida [5] explana:

[…] Assim, no grupo das variáveis de estimação, podemos reunir tempo de exposição, distância, iluminação, emprego de arma de fogo, o estresse, o efeito da raça diferente, pluralidade de sujeitos envolvidos no delito, disfarces e transcurso temporal etc. Já como variáveis sistêmicas, é adequado agrupar as instruções que o responsável oferece á vítima/testemunha, a composição do enfileiramento, o conhecimento da identidade do suspeito pelo responsável pelo ato, a apresentação do suspeito mais de uma vez. São numerosas as pesquisas, fundamentadas em experimentos empíricos, que constatam que estes fatores podem influenciar o conteúdo da memória humana, fazendo que o recurso a ela mereça cuidados redobrados. […]

Em continuidade sobre o tema, Lopes Jr. [7] destaca,

[…] A presença de arma distrai a atenção do sujeito de outros detalhes físicos importantes do autor do delito, reduzindo a capacidade de reconhecimento. O chamado efeito do foco na arma é decisivo para que a vítima não se fixe nas feições do agressor, pois o fio condutor da relação de poder que ali se estabelece é a arma.  Assim, tal variável deve ser considerada altamente prejudicial para um reconhecimento positivo, especialmente nos crimes de roubo, extorsão e outros delitos em que o contato agressor-vítima seja mediado pelo uso de arma de fogo. […]

Aqui cabe destacar o projeto Prova Sob Suspeita [6] que visa o enfrentamento da precariedade da produção probatória no processo penal brasileiro, caracterizado pelo desrespeito às garantias individuais, violência e racismo.

Nesse sentido, aponta Lopes Jr. [8],

[…] Apesar de ser um importante elemento de convicção, a costumeira falta de observância dos requisitos legais por parte da polícia faz com que – a nosso juízo – o ato deva ser visto com reservas. Ademais, quando repetido em juízo, é cometida uma grave falha: descumprimento do disposto no art. 226, II. Das duas uma:  ou os juízes não colocam o réu ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança, ou convidam pessoas diversas daquelas que participaram do reconhecimento policial. Em ambos os casos, o reconhecimento é induzido. No primeiro, porque o réu é o único presente; no segundo, porque ele é o único visto pela vítima tanto na polícia como em juízo […]

As entidades supracitadas reforçam o suporte para a busca de um julgamento mais justo ou ainda a comprovação da inocência. Atuações de extrema importância em um país no qual a população carcerária é majoritariamente negra e frequentemente alvo de acusações infundadas e provas frágeis.

Com um simples direcionamento de quem seria o acusado, corre-se o risco da inobservância do estrito cumprimento das regras, colocando em xeque a presunção de inocência. É imprescindível o uso do reconhecimento de pessoas no processo penal seja bem conduzido e restrito. Atentando sempre à necessidade e a forma prescrita em lei, a fim de evitar prejudicar qualquer uma das partes envolvidas.

 


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em fevereiro de 2021.

[2] https://www.innocencebrasil.org/

[3] Acórdão 1184184, 20180510048729APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1184184

[4]HC 488.495/SC. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1841135&num_registro=201900045033&data=20190701&formato=HTML

[5]MATIDA, Janaína. O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-nao-porta-aberta-seletividade-penal?pagina=2

[6] http://www.provasobsuspeita.org.br/

[7] LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 18a. ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

[8] LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 18a. ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -