terça-feira,16 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO Quinto Constitucional e seus princípios ideológicos

O Quinto Constitucional e seus princípios ideológicos

Essa semana durante uma ida a biblioteca pública de Biguaçu, um colega estudante de direito resolveu tirar uma duvida comigo me perguntando o que seria o quino constitucional, respondi a pergunta, porém achei interessante tratar do tema em um artigo exclusivo sobre o assunto. Então aqui está!

O quinto constitucional foi fruto de ideia do governo Getúlio Vargas e inserido na Constituição de 1934 pela primeira vez e assim mantido, com variação de detalhes, nas que se seguiram. A atual determinou a escolha em lista sêxtupla, e não mais tríplice (artigos 94 e 104, II).

As Constituições de 1946 e 1967, respectivamente, passaram a prever concurso público e de títulos, como elementos necessários ao ingresso na ‘magistratura vitalícia’. A atual, dita Cidadã, estabeleceu pressuposto complementar – mínimo de três anos na atividade jurídica (artigo 93, I).

Apesar disso, foi mantida a nomeação de advogados e/ou membros do MP. Assim, o quinto, em que pese constitucional, está a ferir regra maior da Constituição relativa ao indispensável concurso público de provas e títulos para que se integre o Poder Judiciário.

Porém, não enfrentada como se deve. Por ele, 20% dos assentos dos tribunais são atribuídos a advogados e membros do Ministério Público. Com isso, uma de cada cinco vagas é reservada a profissionais não submetidos a concurso público de provas e títulos.

A Ordem dos Advogados e o Ministério Publico, livremente, formam lista sêxtupla (seis), à vista da qual os tribunais selecionam três candidatos (lista tríplice), remetendo-os à escolha e nomeação de um pelo Executivo.

E isso é suficiente a que advogado e membro do MP deixem sua atividade e iniciem carreira nova – não na condição do juiz de 1º grau, mas já como desembargador ou ministro, o degrau mais alto da magistratura. Ou seja, viram magistrados em final de carreira, sem nunca o terem sido. Esse o sistema atual.

Não há como disto fugir: o Judiciário foi feito para ser composto por juízes – no caso, concursados e submetidos à longa e árdua carreira da magistratura. E aos advogados e membros do MP, sejam quais forem, só porque guindados àquela condição, fugindo à regra da admissão por concurso público, a rigor técnico, não se pode chamar de magistrados na acepção do termo.

Dentre os três poderes da República, só os representantes do Judiciário não são formados de conformidade com a vontade popular, como previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição. É que, como visto, têm seu acesso submetido a concurso público. Mas, não assim os representantes vindos do quinto, pois, além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a esse tipo de concurso. Mais grave: passam a integrar um dos três poderes, não como juízes de primeiro grau, mas já na condição de desembargadores ou ministros.

E os argumentos para tal são insustentáveis! Alude-se à cidadania, à democratização do Judiciário, à oxigenação dos tribunais e/ou à pluralidade de experiência de advogados e membros do Ministério Público.

E a preexistente atuação no juízo de primeira instância, do advogado e do promotor de justiça, por si, não os capacita a desenvolverem a atividade judicante em melhor condição que os juízes de carreira. Muito pelo contrário! Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a tendência é a de que estes, pela vivência de anos nas comarcas em que trabalharam, se deem muito melhor. Afinal de contas, tiveram e têm uma vida dentro da magistratura.

O quinto não trouxe democratização, nem transparência ou contribuição ao aperfeiçoamento ou agilidade do sistema. Pelo contrário, desembargadores e ministros dele vindos passarão a julgar recursos sem jamais terem colhido provas, presidido a uma audiência ou formado, como julgador, sequer um processo. Tem mais: os contatos com a comunidade também aconteceram sob outro ângulo, que não o da natural e impositiva imparcialidade do magistrado concursado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=76

ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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