quinta-feira,28 março 2024
ArtigosO que você tem que saber sobre o tema do ENEM 2021?

O que você tem que saber sobre o tema do ENEM 2021?

Todos ficaram surpresos com o tema escolhido para a redação do ENEM 2021. O registro civil tornou-se debate nas instituições de ensino, entre os professores, na roda de colegas; qual seja: a importância dos direitos fundamentais atribuídos pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Sabe aquela máxima de “quem não é visto não é lembrado”?

Pois é.

Os cartórios estão aí para todo mundo ver, no entanto estavam esquecidos. Esquecidos de serem destacados dentro do ensino-aprendizagem do estudante da rede pública e privada.
Até então adormecidos, agora não mais.

Ora, com efeito, esses são órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro basilares para a garantia ao acesso às políticas públicas, bem como garantir os direitos reais de todo indivíduo, sendo ele brasileiro ou não.

Em que pese a relevância do tema abordado para a redação do ENEM 2021: “invisibilidade e registro civil: garantia de acesso à cidadania no Brasil”, já disciplina na Carta Magna logo em seu artigo 1°, incisos II e III, da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais a serem resguardados pelo Estado.

Nesse sentido, discute-se sobre a problemática trazida dentro da redação do Enem 2021, isto é, o grande número de pessoas que não possuem acesso ao primeiro ato formal da vida humana: seu registro de nascimento.

A Lei n. 9.265/96 dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários aos exercícios da cidadania. Ainda nesse referido dispositivo legal, incluiu-se pela Lei n. 9.534/97: o inciso VI, onde traz a gratuidade do registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Apesar da gratuidade do serviço de registro civil, cerca de 3 milhões de brasileiros não possuem o documento (Segundo último dado do IBGE, 2015). Ou seja, cerca de 3 milhões de pessoas não existem, são invisíveis aos olhos do Estado; questão social de grande relevância.

Isto posto, tendo existência real da previsão constitucional elencados no art. 5º, inciso LXXVI – “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”.

Ainda sobre o custo, temos em mesmo sentido a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Vejamos o artigo 30 da referida Lei:

“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.”

Os serviços são gratuitos, de forma que o motivo de haver tantas pessoas em situação irregular ao exercício da cidadania não se justifica pela onerosidade do serviço, visto que esse não possui custo algum, em outras palavras “de graça”.

Se essa grande massa não possui certidão de nascimento, também não possui os demais documentos da vida civil, esses imprescindíveis para fazer valer os princípios fundamentais garantidos por Lei.
É indispensável a formalização do indivíduo para que ele cumpra seus deveres e goze de seus direitos.

Em sentido claro, pendente a certidão de nascimento, logo também não possuem CPF, identidade, carteira de trabalho etc. Não possuem emprego ou renda formal. Não contribuem para a previdência.
Embora estejam vivos como pessoa humana, não fazem parte da sociedade como membro de um Estado, onde usufrui de direitos civis e políticos por este garantidos. Tão pouco desempenha os deveres que, nesta condição, lhe seriam atribuídos.

E, apesar de não existirem, são um dos maiores problemas para a gestão pública. Uma vez que essas pessoas estão exclusas de princípios básicos a manutenção da vida, tais como a saúde, trabalho e educação. Ou ainda, quanto à grande questão que poderá lhes assolar futuramente, sua aposentadoria.

E de quem é o problema? Dos cartórios? Existe culpado?
É importante ratificar que não se trata apenas de um relevante tema de redação, mas de um tema que envolve grande problemática pública: o acesso pleno à cidadania.

André Villa Verde, Doutor em Direito Constitucional, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, escritor, pesquisador, e Oficial Titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis Do Recife, diz:
“Nós, oficiais e profissionais de Cartórios, somos concretizadores de direitos fundamentais.”

Para o Dr. André Villa Verde, que atuou mais de 8 anos como Tabelião e hoje exerce atividade como Registrador, àquilo que se é estudado na graduação em direito se concretiza, na maioria das vezes, no cartório. Por este motivo, devemos compreender que ao falarmos dos profissionais das serventias extrajudiciais, trata-se de pessoas distintas, possuidores de fé pública e merecedores de grande respeito, afinal, são os nossos concretizadores de direitos fundamentais.

Neste ínterim, temos que as serventias e os profissionais que nelas atuam são os principais responsáveis pela formalização do indivíduo, garantindo que se façam os direitos e às políticas de inclusão. Contudo, é impossível culpá-los pela invisibilidade daqueles que não os procuram, abancando em causa os direitos não adquiridos. Para esses últimos resta a infelicidade do anonimato civil.

Não há que pontuar culpados, caso feito o dedo deverá ser apontado frente ao espelho. Somos todos responsáveis, uma vez que somos a primeira autoridade a apresentar os filhos aos atos jurídicos, sendo o nascimento por si um fato. Fato jurídico ordinário, ou seja, proveniente da própria natureza, uma vez que o nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao ser humano. Apesar disso, é evidente que carecem ações por parte do governo para que essas pessoas venham a realizar o registro civil.

Ocorre que sem o registro a pessoa viverá em constante e permanente exclusão social, o mesmo acontece quando não são observados vários outros procedimentos administrativos imprescindíveis para efetivação e garantia de direitos, a exemplo o registro da escritura pública em cartório de registro de imóveis.

É preciso apresentar a criança ao cartório de registro de pessoas naturais, assim como é preciso apresentar a escritura ao cartório de registro de imóveis. A escritura acaba sendo como a DNV (Declaração de Nascido Vivo) de uma pessoa natural, mas somente com o registro em cartório se concretizará o fato jurídico, garantindo seus direitos. Vimos no início desse artigo que “quem não é visto não é lembrado”, da mesma maneira “quem não registra não é dono”.

As serventias extrajudiciais e seus profissionais não só possuem fé pública, além disso, ratifica-se: são os concretizadores de nossos direitos.

Conclui-se, portanto, que o ENEM 2021 não apenas trouxe um importante debate sobre uma problemática e/ou questão social, ademais trouxe em voga atividades que garantem os direitos fundamentais da pessoa humana: o extrajudicial.

Geovani R. Menezes

Acadêmico de Direito pela UNICESUMAR – Centro de Ensino Superior de Maringá. Com certificação em PNL e Hipnose pela UBH - Universidade Brasileira de Hipnose. Estudante da turma de Coaching Notarial e Registral do Dr. Arthur Del Guércio Neto. Realizou projetos de pesquisa com apoio da CAPES sobre o ensino de Informática nas Escolas. Exerceu atividade no extrajudicial como Escrevente Juramentado no 1° Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protestos de Bataguassu/MS. Estagiou no 4° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá. Atualmente reside em Maringá/PR, onde estuda e realiza projeto de pesquisa para iniciação científica.

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