quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoO que se entende por prova diabólica?

O que se entende por prova diabólica?

prova diabólica

 

 

 

 

 

 

 

Prova diabólica é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. É uma expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil de ser produzida.

No Processo Civil, cabe mencionar que o CPC adotou, em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. O cenário é transmutado ao se deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões, que se diferencia no caso concreto.

É cediço, a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária a parte que a quer provar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência se amoldaram para a realidade da prova diabólica, que é uma teoria que pugnava pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição de ônus da prova, a depender do caso concreto.

O seu grau de importância é embasado no propósito de garantir o resguardo dos direitos fundamentais, alicerce da estrutura do ordenamento jurídico. Diante disso, garante-se que o juiz ex officio ou pelo requerimento da parte, durante o processo, possa fazer a redistribuição do ônus da prova entre as partes da demanda, ideologia consagrada na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

O art. 6º, VIII, CDC prevê teoria a distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa regra quebra a rigidez do CPC aufere ao processo de consumo a flexibilidade do ônus da prova, permite ao juiz redistribua o ônus da prova nas causas de relação de consumo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

No que se refere à distribuição do ônus da prova no Processo Penal, cumpre destacar que o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence exclusivamente à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas).
Sobre esse tema, a 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 73338, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 13/08/1996, asseverou que o réu, no Processo Penal, não tem a obrigação de provar sua própria inocência. Não se pode exigir a prova de fato negativo, ou seja, provar que não se fez algo. Esta prova é chamada de “prova diabólica”.

A prova diabólica, por se tratar de um tema relativamente extenso, requer a necessidade de maiores estudos sobre o assunto.
Se destaca pela importância do seu reconhecimento em determinado julgamento, para que não seja exigido da parte um desdobramento insuportável para se provar algo utópico.


Fontes :
Texto elaborado baseado no curso intensivo da Rede de Ensino LFG.
Imagem: enviada por Victor Guimarães.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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