quinta-feira,28 março 2024
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O que está em jogo na disputa pela posse do Ministério do Trabalho?

Vamos partir do simples: O que faz um Ministro? Eis que nos responde a Constituição Federal:

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

O Ministro deve ser de confiança do Presidente da República. Esse é o sistema presidencialista que foi escolhido em 1993 por revisão constitucional, sendo votado direta e democraticamente pelo povo por meio de plebiscito.

Ou seja, diferentemente do sistema parlamentarista, o Presidente é eleito diretamente pela população e desempenha as funções de chefe de governo (administração) e chefe de Estado (função diplomática externa).

Presidencialismo é um modelo mais rígido porque possui claros pontos de separação entre as ingerências de um poder no outro. No parlamentarismo o chefe de governo (Primeiro-Ministro) é eleito pelo congresso e a figura de chefe de Estado remanesce invariavelmente em pessoa de estatura moral como reis, duques ou príncipes etc.

Por isso, em nosso sistema presidencialista a escolha do Ministro de Estado é um ato privativo do Presidente da República, conforme nos elucida a Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado.

Do dicionário Priberam colho que privativo é: pri·va·ti·vo (latim privativus, -a, -um); adjetivo:

  1. Próprio; exclusivo; particular.
  2. [Gramática]  Que indica privação ou negação (ex.: in- oudes- são partículas privativas).
  3. [Jurídico, Jurisprudência]  Que concede uma coisa exclusivamente a uma certa e determinada pessoa ou corporação.
  4. Particular, restrito. in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/privativo [consultado em 23-01-2018].

Já do Caldas Aulete extraio que: (pri.va.ti.vo)

a.1. Que é para uso exclusivo de uma pessoa ou pequeno grupo (entrada privativa); PRIVADO

  1. Próprio, exclusivo, peculiar: Este costume é privativo dele.
  2. Que priva: pena privativa de liberdade.

[F.: Do lat. tardio privativus.]

Privativo é o ato exclusivo, personalíssimo, do Presidente da República, é ato de chefe de Estado e chefe de Governo.

Segundo ponto: Poderia o Poder Judiciário controlar o nome de quem é nomeado pelo Presidente da República para ocupar o cargo de Ministro? A resposta é forçosamente apontada para a negativa.

Não se trata de qualificar ou desqualificar o nome de quem é nomeado (a) para ocupar o cargo de ministro, mas sim reconhecer que mesmo ato privativo do mais alto nível hierárquico dentro de uma repartição de funções pode sofrer ingerência de outro órgão sem que haja prévio consenso democrático sobre isso.

A decisão proferida na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro baseou-se em argumentação jurídica calcada no rodeio entre princípios, sem que haja lei expressa que regule o procedimento de nomeação de ministro do Estado.

Observa-se que uma lei deste jaez já soaria de modo estranho, porém teria aval do Congresso que foi eleito por voto popular, razão pela qual a suprema vontade popular barraria a forma de exercício do poder pelo seu representante.

Diferente é abrir uma exceção que permita ao Judiciário sem prévio texto legal influenciar o modo como o Presidente da República escolhe ser auxiliado.

Argumento principiológico é atraente e sedutor, porque inflama aquilo que se tem como entendimento moral, e não aquilo que se tem como direito posto no ordenamento jurídico e que é, ao fim e ao cabo, a trincheira entre a liberdade e a tirania.

Seria o mesmo que admitir que o Presidente da República pudesse, por meio de Medida-Provisória ou Decreto, impedir que determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal, eleito por seus pares, assumisse a Chefia do Poder Judiciário Brasileiro.

Mas, então, não existe moralidade administrativa?

No ponto, quero trazer passagem de Martin Heidegger:

A interpretação de algo como algo funda-se, essencialmente, numa posição prévia, visão prévia e concepção prévia. A interpretação nunca é a apreensão de um dado preliminar (isenta de pressuposições”. (Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 2002, p.  207).

Assim, se eu for interpretar a moralidade a compreenderei de determinada forma. Se o meu caro leitor fizê-lo, lançará uma perspectiva diferenciada, porque partirá de uma dada pre-sença (dasein) que lhe é particular.

Afinal, “fazer hermenêutica jurídica é realizar um processo de compreensão do Direito”, consoante traz à lume Lênio Streck (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 198).

Logo, compreender o Direito pressupõe respeitá-lo, isolá-lo dentro de seus baluartes, de tal sorte que a paixão do intérprete não crie regras onde elas não existam com base em outras regras que ora se decide que são regras e ora se diz que são princípios.

Postscriptum: No processo legislativo, a Constituição Federal coloca como competência privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento do efetivo das forças armadas ou criem cargos na administração pública (art. 61, § 1º). Em diversas ocasiões nas quais essa privatividade foi violada, o Supremo Tribunal Federal aniquilou a iniciativa parlamentar, mantendo incólume a prerrogativa e conveniência ao sumo chefe do Executivo. Para todos, cito os julgados: ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008; ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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