sexta-feira,29 março 2024
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O que esperar do novo CPC?

Por Nedson Ferreira Alves Junior*

O plenário da Câmara Federal adiou para a próxima terça a votação sobre o projeto de Lei que criará o novo CPC. A votação que estava marcada para ontem (21/08/2013) foi prorrogada por falta de quórum e embates políticos.

O novo CPC é bastante aguardado, porque tende a implantar propostas “inovadoras” para a solução dos litígios e até mesmo para evitar a formação de um processo. Os grandes processualistas aplaudem essa tendência, mas ouso deles discordar.

Ao meu ver, o que o Estado fará é reconhecer a sua incapacidade técnica e jurisdicional de garantia na tutela aos indivíduos. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ganhará uma barreira com a implantação da conciliação/mediação prévia. A celeridade ou economia processual não implica em evitar a formação de demandas, mas visam resguardar à parte interessada o andamento tempestivo (ou econômico/sumário como eu prefiro dizer) do processo. Foi o que ocorreu com a edição da Lei 11.232/05, que implantou o novo modelo de procedimentos executivos e executórios.

Essa ganância por soluções pré-processuais é decorrente das orientações do CNJ, em especial da campanha “conciliar é legal”. Ora, a conciliação deve ser algo espontâneo e derivado da autonomia da vontade das partes, já que ambas farão renúncias ou transigirão sobre determinado objeto. Se ocorrer desistência já não é conciliação.

Sobre o ato conciliatório o CPC atual enfatiza que deve ser tentado a qualquer momento pelo juiz. Essa forma vigente traz uma segurança jurídica que não será alcançada com o próximo CPC. E ressalto que a segurança jurídica não é apenas para as partes, mas também para o Estado que terá condições processuais de exercer melhor a sua tutela jurisdicional. Basta considerar que o juiz terá no cartapácio processual o mínimo de contraditório, haja vista que o princípio da concentração determina que as partes aleguem todas as matérias na primeira oportunidade que tiverem (inicial e na defesa do requerido).

Não haverá embate processual pela proposta do novo CPC. Com isso questiono: o Estado não tem cabedal jurídico para fins de mister? A falta de estrutura e de servidores é contornável, ainda mais com a tendência do processo eletrônico, gravação de audiências e etc.

Por outro lado, algumas propostas do novo CPC trarão bons fluidos processuais. Foi noticiado no site da Câmara dos Deputados que as seguintes regras serão implantadas no novo Código Processual. Passo a relacionar aquelas entendo ser mais causídicas:

HONORÁRIOS: o projeto cria uma tabela para o pagamento de honorários aos advogados privados nas causas contra a Fazenda Pública, que varia entre 1% e 20% do valor da causa, inversamente proporcional ao total (quanto maior o valor, menor o percentual de honorário pago). Os advogados públicos pressionaram pela inclusão do pagamento de honorários para a categoria, mas não foram atendidos pelo relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Segundo ele, o caso dos advogados públicos deve ser tratado por uma lei específica;

PRISÃO POR DÍVIDA DE PENSÃO: o texto altera a regra da prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Ele será preso inicialmente em regime semiaberto (em que poderá sair para trabalhar durante o dia e será recolhido à noite) e, apenas se continuar inadimplente, ficará preso em regime fechado;

INADIMPLENTE JUDICIAL: o projeto permite a inclusão em cadastro de inadimplentes, como Serasa e SPC, da pessoa que seja condenada judicialmente a pagar uma quantia a outra e não cumpra a sentença. Isso será possível porque o valor estipulado pela sentença que não for pago poderá ser protestado em cartório, como uma dívida. A medida tem o objetivo de forçar o cumprimento das sentenças;

ORDEM CRONOLÓGICA: a proposta estabelece, como regra geral, que as ações serão julgadas na ordem cronológica em que chegaram ao gabinete dos juízes. No caso dos processos com preferência legal, também terão prioridade os mais antigos;

PROCESSO ELETRÔNICO: o projeto cria conceitos e normas gerais para a realização de atos processuais feitos por meio eletrônico, permitindo inclusive que advogados sejam intimados por correio eletrônico. Também admite o julgamento eletrônico dos recursos e das causas de competência originária dos tribunais e que não admitam sustentação oral;

DIREITO MARÍTIMO: o texto inicial do Senado eliminou todos os procedimentos que cuidavam das questões envolvendo Direito Marítimo, mas alguns deles foram incluídos novamente na proposta, como a regulação de avaria grossa, dano que a própria tripulação causa ao navio ou carga com o objetivo de evitar um mal maior, como o afundamento;

AÇÕES DE FAMÍLIA: foi criado um procedimento especial para as ações de família que prestigia a conciliação entre as partes;

RECURSOS PROTELATÓRIOS: a parte que apresentar embargos de declaração com o objetivo manifestamente protelatório poderá ser condenada a pagar multa de até 2% do valor da causa. Se houver reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada para 10% do valor da causa;

EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO: o projeto original do Senado estipulava a regra de que a apelação não suspenderá a execução da sentença, ponto excluído pelo relatório da Câmara, que restabeleceu a regra atual de que os recursos suspendem a execução da sentença até que seja decidido o mérito;

AGRAVO RETIDO: a proposta acaba com essa modalidade de recursos sobre as decisões interlocutórias (que tratam de procedimentos, não de mérito). A não ser que haja risco de nulidade, esses recursos terão de ser apresentados como preliminares da apelação, de uma só vez. A intenção é evitar a apresentação de recursos protelatórios e concentrar as reclamações processuais em um só momento. Essa técnica já vem sendo usada em causas trabalhistas.

Algumas outras mudanças também merecem destaque, como a da atualização constante das jurisprudências nos Tribunais, visando evitar que os juízes de decidam contrariamente. É um tema que divide opiniões, pois fica a pergunta: e o direito de ação?

Eu como professor de Processo Civil ensino os meus alunos a debaterem e jamais se acovardarem processualmente. Nem sempre o brocardo “antes um mau acordo do que uma boa demanda” é a melhor solução para as partes. O operador do Direito deve ter competência para discutir aquilo que foi posto sob a sua batuta e deve exigir do Estado a melhor prestação jurisdicional, e ele deve estar municiado para tal.

O novo CPC vem ai mas será que o próprio Poder Judiciário está preparado para ele?

 

*Nedson Ferreira Alves Junior, Colaborou com o MegaJuridico escrevendo alguns artigos para o site. Advogado Militante, formado pela PUC/GO, proprietário da Unidade Damásio Educacional Goianésia.

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