quinta-feira,28 março 2024
ArtigosO que é Exercício Ilegal da Profissão?

O que é Exercício Ilegal da Profissão?

Por Thiago dos Santos Souza*

 

Você sabia que a expressão “exercício ilegal da profissão” que faz menção ao art. 282 do Código Penal só se refere aos médicos, dentistas e farmacêuticos?

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Caracteriza-se pela prática das referidas profissões citadas acima, sem autorização legal, de forma habitual e ressaltando que a pratica gratuita também é crime.

Já a Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 5º –  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII -É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

É de supra importância mencionar que profissões equiparadas ao rol taxativo do art. 282 do Código Penal não são enquadradas como exercício ilegal da profissão, seja elas: médico veterinário, massagista, enfermeiro, parteiras etc.

Falta de autorização legal

O que seria isso ?

A expressão “falta de autorização legal” determina que o agente não possui autorização para exercer tais profissões citadas na lei.

O sujeito não pode exercer a profissão, mesmo que a título gratuito, porque não possui o título que o habilite para tanto (falta de capacidade profissional), como no exemplo daquele que atende doentes em seu consultório, sem nunca ter frequentado a faculdade de medicina, ou então porque seu título, embora exista, não foi registrado perante o órgão competente (falta de capacidade legal), tal como se verifica na situação em que o graduado em ciências médicas não teve seu diploma registrado perante o Conselho Regional de Medicina respectivo.

 

Se o médico/dentista ou farmacêutico estiverem suspensos durante a prática?

É importante frisar que caso esses profissionais realizarem tal conduta no período em que estiverem suspensos de suas atividades, deverão ser diferenciadas:

a) Em caso de suspensão judicial, estará caracterizado o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, definido no art. 359 do Código Penal:

Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

b) Tratando-se, porém, de suspensão administrativa, incidirá o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, tipificado no art. 205 do Código Penal:

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

E se for em caráter emergencial? Tem crime?

As condutas que forem praticadas em situações classificadas como de urgência, não serão consideras como crime, uma vez que há a incidência da causa excludente da ilicitude atinente ao estado de necessidade (CP, arts. 23, inc. I, e 24), ambos do Código Penal.

Nas situações em que uma pessoa, sem estar devidamente habilitada para o exercício da profissão, desempenha atividade inerente aos médicos, dentistas ou farmacêuticos, quando ausentes tais profissionais, para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.

Destarte, ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei, portanto, todos os cidadãos devem possuir o pleno conhecimento da legislação existente.

Exercício ilegal da profissão se aplica a todas as profissões?

Com base no próprio rol taxativo do art. 282 do Código Penal, o exercício ilegal da profissão só será aplicado para médicos; farmacêuticos e dentistas.

Em casos das profissões não citadas, serão resolvidas no âmbito civil, através de indenizações ou administrativo, que seria a demissão. Caso a demanda vá para a esfera penal, será resolvida com base na Lei das Contravenções Penais:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Por fim, se o exercício ilegal das diversas profissões, afora médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código Penal, devemos buscar essa tipificação nas leis especiais que criam as outras profissões.

 

*Thiago dos Santos Souza, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é advogado atuante na área Criminal; Código de Defesa do Consumidor e Direito Ambiental.e nos tempos livres exerce a função de escritor. Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SP, Subseção Santana.

envie-artigo-pj

Este perfil é reservado para publicação de artigos de colaboradores e material dos leitores enviados ao Megajurídico. Você pode enviar seu artigo para ser publicado. Leia a página COLABORE e saiba mais.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -