quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawO que é a Sociedade em Conta de Participação

O que é a Sociedade em Conta de Participação

INTRODUÇÃO
A sociedade em conta de participação, no entendimento de Sérgio Campinho, não é uma sociedade, mas um contrato associativo ou de participação . De fato, o que há entre os envolvidos é um contrato, no qual uma das partes investe e não aparece, e a outra é que, agindo em seu nome próprio aparece e contrata com terceiros.

Não obstante o termo sociedade não seja o mais apropriado, não há equívoco que consiste em uma sociedade de pessoas, na medida que o vínculo existente entre os sócios é efetivo para a concretização da atividade. Dessa forma para a entrada de um novo sócio, de uma alguma categoria, estar sujeito ao aceite dos demais sócios.

O exemplo na prática desse tipo societário seria: Uma sociedade limitada e outros investidores formariam uma sociedade em conta de participação, onde a sociedade limitada seria o sócio ostensivo e os investidores seriam os sócios ocultos. É mais uma estratégia de inovação do mecanismo do direito para fornecer uma melhor efetividade da prática empresarial.

Como vantagem a sociedade limitada obteria o capital necessário e os investidores teriam seu dinheiro investido em produção, desempenhando, função econômica. Para o empresário, seria uma possibilidade de não utilização de crédito bancário, que possui altas taxas de juros. Para os investidores, teriam o lucro com a atividade, sabendo que tal investimento estaria sendo tratado por pessoa que tem o conhecimento da área e consegue fornecer determinado produto. Ainda serve para pessoas impedidas de realizar atividade empresária, caso de Magistrados, entre outros, que desse modo, poderiam se tornar sócios ocultos.

CARACTERÍSTICAS

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma empresária, se agrupam, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio específico, trabalhando um ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação.

Este tipo de sociedade não está sujeito às formalidades estabelecidas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Código Civil/2002.

A constituição da Sociedade em Conta de Participações não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um específico objeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade termina.

A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, não havendo registro nem no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nem no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Ela permanece por meio de um contrato verbal ou escrito, de uso entre os sócios. Como não existe possibilidade do registro, também não pode se falar em nome empresarial. Como mencionado pelo Artigo 33 da Lei 8.934/1994: “A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. ”

O acordo entre os sócios pode até ter sido registrado no Cartório de Títulos e Documentos, mas mesmo assim não existirá personalidade jurídica para a sociedade, entendimento do Artigo 991 do Código Civil/2002:

“Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. ”

A partir de 2014, são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

SÓCIOS

A sociedade é formada por duas espécies de sócios: O Sócio Ostensivo, que poderá ser um empresário individual ou da sociedade empresária, que em seu próprio nome realiza a atividade. Sobre ele que recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações tomadas.

O Sócio Participante, igualmente chamado de sócio oculto, não surge perante terceiros, também não acerta com terceiros, o sócio participante ou oculto somente colaborará com o investimento para o êxito da sociedade empresarial.

Por não acertar com outros, nem participar da administração, não há de se falar em responsabilidade em relação a quem contrata com o sócio ostensivo. A responsabilidade, e os direitos entre os sócios são dirigidos pelo contrato existente entre eles.

Igualmente à Sociedade em Comum, o Legislador aborda de um patrimônio especial, composto pelo aporte do sócio ostensivo e do sócio participante, sendo assim, na prática, constitui que alguns bens competem a ambos os sócios como diz o Artigo 994 do Código Civil/2002:

“Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. ”

Dessa forma, como anota Frederico de Andrade Gabrich e Lorena Arantes Simões , deverá atender as seguintes características no estatuto social:

“Nesse caso, o estatuto da sociedade em conta de participação deve prever, dentre outras cláusulas, as seguintes, que irão conferir, na prática, o caráter capitalista da sociedade:
a) objeto social;
b) sede;
c) prazo;
d) patrimônio especial dividido em cotas;
e) liberdade de cessão das cotas que integram o patrimônio especial, ou apenas de acordo com a vontade do(a) sócio(a) ostensivo(a);
f) distribuição desproporcional de dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, conforme previsto em documento anexo ao contrato social (acordo de cotistas, arquivado na sede da sociedade), celebrado apenas entre o(a) sócio(a) ostensivo(a) e o(a) sócio(a) participante diretamente interessado, sem a anuência ou a autorização dos demais;
g) possibilidade da existência de cotas em tesouraria, para atribuição livre a novos sócios participantes, a critério do(a) sócio(a) ostensivo(a);
h) instituição de conta contábil específica na contabilidade do sócio ostensivo, para escrituração apartada das receitas, despesas e resultados da sociedade em conta de participação em questão;
i) deliberações sociais tomadas de acordo com a vontade de sócios que representem a maioria das cotas que integram o patrimônio especial (normalmente em poder do sócio ostensivo);
j) obrigações do sócio ostensivo;
k) obrigações do(s) sócios(s) participante(s);
l) critérios para apuração e para pagamento de haveres em caso de dissolução parcial, retirada ou exclusão (geralmente pagamento de valor nominal fixo das cotas, sem a necessidade de balanço de determinação, para facilitar entrada e saída de sócios participantes);
m) cláusula arbitral e definição de foro apenas para as hipóteses de medidas de urgência, anulação ou execução de sentença arbitral. ”

LIQUIDAÇÃO E FALÊNCIA

A liquidação da sociedade em conta de participação não é determinada pela dissolução da sociedade, como seria resolvida a maior parte das sociedades. A liquidação da sociedade em conta de participação é administrada pelas regras da prestação de contas. Conforme entendimento do Artigo 996 do Código Civil:

“Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. ”

A sociedade em conta de participação não sofre falência, porque quem administra a atividade e se responsabiliza é o sócio ostensivo. Deste modo, pela atividade da sociedade em conta de participação só o sócio ostensivo pode falir.
Na falência do sócio ostensivo, se o sócio oculto possuir algum crédito para receber, se habilitará na falência como crédito quirografário, o Artigo 994, §2°, do Código Civil/2002, demonstra:

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

O sócio participante também pode sofrer falência se desempenhar uma outra atividade empresarial, sendo assim, o sócio ostensivo será tratado na falência do participante, como um contrato bilateral, deste modo, poderá ser continuado dependendo a decisão do administrador judicial (Artigo 117 da Lei 11.101/2005).

Sendo assim, o Credor da sociedade em conta de participação realiza o pedido de falência, este será para o sócio ostensivo.

ASPECTO TRIBUTÁRIO

Em relação aos aspectos tributários relacionado ao imposto de renda, se aplicará os moldes de uma pessoa jurídica qualquer. Assim determina o Decreto-Lei 2.303/86 em seu artigo 7º:

“Artigo 7 – Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ”

O sócio ostensivo estará sujeito à tributação, como se fosse pessoa jurídica, sobre os lucros oriundos do negócio pela interpretação do art. 149 do RIR/99. Como outras informações relevantes: Cabe ao sócio ostensivo a responsabilidade tributária de fonte, isto é, em caso de se ter que reter imposto na fonte atribuíveis aos sócios.

A critério do sócio ostensivo, a escrituração poderá ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade; As sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido; Para a distribuição dos lucros, deverão estar tributados na contabilidade do sócio ostensivo;
A Conta de Participação poderá possuir empregados contratados em nome do Sócio Ostensivo. Para o sócio ostensivo é a responsabilidade de apurar os resultados, apresentar declaração de informações e recolher o imposto devido, com base na legislação federal. Por fim, a escrituração pode ser efetuada no livro do sócio ostensivo.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
GABRICH, Frederico de Andrade, SIMÕES, Lorena Arantes. Sociedade em Conta de Participação: Estratégia e Inovação. Revista da Faculdade Mineira de Direito, v.14, n. 28, jul./dez. 2011.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Vol.1.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral do direito societário. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 1.

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