quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalO que é a Prova Emprestada no Processo Penal?

O que é a Prova Emprestada no Processo Penal?

No processo penal brasileiro, a prova emprestada consiste na possibilidade de utilização em um processo de prova que foi inicialmente produzida em outro, sendo o transporte da prova entre os processos feito por meio de certidão. Exemplificando: do depoimento de uma testemunha ouvida no processo “A” poderá ser extraída cópia, desde que preenchidos os requisitos, que será juntada ao processo “B”, de forma documentada, ou seja, por certidão. Não custa lembrar que o exemplo em tela se refere à prova testemunhal, porém nada impede que o fenômeno tenha aplicabilidade em outras espécies de provas.

De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar na obra Curso de Direito Processual Penal:

“A eficiência da instrução criminal e a colaboração da justiça levam à admissibilidade do empréstimo probatório. Compartilhar provas entre processos pode ser de grande utilidade, mas não pode se tornar um expediente de comodidade. Havendo justificativa plausível, o empréstimo será oportunizado. Pode ser patrocinado o empréstimo probatório até mesmo de um processo cível a um criminal”. (TÁVORA; ALENCAR, 2015, p. 639).

Prevalece na doutrina pátria que a utilização da prova emprestada só tem cabimento se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde foi produzida originariamente, em respeito ao princípio do contraditório. Em suma, o que se exige é que as partes sejam as mesmas em ambos os processos, seja no que empresta ou no que recebe a prova. Desse modo, a prova produzida em processo no qual o acusado não tenha participado, nada mais é do que mera prova documental, e não prova emprestada.

São requisitos da prova emprestada:

a) Mesmas partes;
b) Mesmo fato probatório;
c) Contraditório no processo emprestante;
d) Respeito à formalidade da produção probatória do processo emprestante.

Ainda que a transferência seja feita por meio de certidão, a prova emprestada não perde o valor da prova originalmente produzida, apesar da forma documental, permanecendo inalterado o valor probante da sua essência. Isso significa que muito embora o depoimento da testemunha seja trazido ao segundo processo por uma certidão extraída do processo original, seu valor probatório sempre será o de prova testemunhal.

Sobre o valor probatório da prova emprestada, esclarece Renato Brasileiro de Lima:

Quanto ao valor probatório da prova emprestada, já foi dito que ela tem o mesmo valor da prova originalmente produzida. Todavia, a jurisprudência entende que, não obstante seu valor precário, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. (Manual de processo penal. 3. ed. rev. amp. e atual. Juspodium: Salvador, 2015)

Por último, importa destacar que dispõe o art. 372 do CPC/2015:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Observe-se que o dispositivo legal faculta ao magistrado admitir o uso da prova produzida do em outro processo se assim achar pertinente. Ademais, deve-se observar que o texto legal se refere expressamente à prova produzida em outro processo, não admitindo, por conseguinte, o empréstimo de elementos de informação produzidos em procedimentos investigatórios, onde não há obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa. Portanto, resta incabível a utilização da prova emprestada consistente em elementos informativos produzidos no âmbito do inquérito policial, por não se produzirem sob o crivo do contraditório.

REFERÊNCIAS

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2015.

TÁVORA; Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2016.

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