quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalO Princípio do Delegado de Polícia Natural

O Princípio do Delegado de Polícia Natural

Trata-se de tema que vem ganhando grande relevância no cenário jurídico atual, pois, a partir do advento da Lei 12.830/2013, parte da doutrina admite a ratificação do Princípio do Delegado de Polícia Natural. Porém, não se pode negar que estamos ainda diante de uma temática extremamente divergente.

Fiquem atentos, pois a controvérsia vem sendo exigida em diversas fases orais de concursos públicos e também nas fases discursivas. Nesse sentido, traremos abaixo as teses favoráveis e contrárias à admissão do referido princípio.

Princípio do Delegado de Polícia Natural

principio do delegado de policia natural

1ª corrente: ARGUMENTOS FAVORÁVEIS:

Sabe-se que, segundo o STF, o Delegado de Polícia seria o primeiro garantidor dos direitos fundamentais, sendo que o seu papel teria crescido no Estado Democrático de Direto delineado pela CRFB/88.
Nesse panorama, argumentam-se que a Lei 12.830/2013 trouxe inovações importantes, como oficializar o tratamento protocolar de “vossa excelência” à carreira de Delegado de Polícia e ter consolidado o princípio do Delegado Natural, impedindo ou dificultando remoções”. Essa consolidação traz um ganho no critério avocatório, favorecendo a transparência. A necessidade do despacho fundamental evidencia a necessidade de transparência no ato administrativo realizado pelo superior hierárquico. O inquérito policial em curso só poderá ser redistribuído por despacho fundamentado.

Se antes o delegado podia ser removido da sua delegacia sem qualquer motivo, após a Lei 12.830 essa remoção só será permitida se acompanhada por ato fundamentado do seu superior. Submete-se, destarte, o superior a dizer as causas reais da remoção. Agora explicações sobre o critério avocatório terão que ser dadas não só ao Delegado que perde o inquérito, mas também para a sociedade.

O Delegado de Polícia Federal Luiz Augusto Pessoa Nogueira em palestras sobre “o delegado natural e a inamovibilidade” apontou que essa figura foi construída a partir dos anos, mas somente com a Lei 12.830 foi oficializada de fato. “Foi criada para permitir uma investigação isenta, sem vícios ou direcionamentos. O delegado natural só poderá ser avocado ou redistribuído através de despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação. Isso garante que o inquérito seja tocado de forma impessoal e imparcial”. Assim, o superior hierárquico não poderá redistribuir ou realocar inquéritos de forma arbitrária, garantindo maior clareza em todo processo. Com isso, “a autoridade superior terá que tomar muito cuidado. Agora terá que apontar e dizer qual o procedimento não adotado, por que ele estaria prejudicando a investigação e como ele estaria afetando o interesse público. Terá que explicar tudo isso. Se não deixar isso claro, o superior poderá até mesmo responder criminalmente por essa avocação”.

2ª corrente: ARGUMENTOS CONTRÁRIOS:

Por outro lado, parte da doutrina assevera não haver amparo constitucional para tanto.

Argumenta-se que o art. 5.º, LIII, da Constituição Federal, limita-se a dispor que ninguém será PROCESSADO nem SENTENCIADO senão pela autoridade competente. Logo, tem sua aplicação restrita às figuras do Promotor Natural (“ninguém será processado”) e do Juiz Natural (“ninguém será sentenciado”), não podendo ser aplicado às autoridades policiais, as quais não têm, entre suas funções, a incumbência de processar ou sentenciar, como consta no dispositivo.

Por tal motivo, a mesma jurisprudência que consagra o princípio do Promotor Natural e o princípio do Juiz Natural refuta a existência de um princípio do Delegado Natural.

A propósito: “A alegação de que a autoridade (policial) é incompetente não prospera pelo simples fato de que ela não exerce atividade jurisdicional, não se podendo falar, assim, de incompetência para a prática do ato. Não há garantia constitucional do delegado natural, uma vez que a Constituição Federal não assegura o direito de ser investigado por determinada autoridade”.

Há quem sustente a inconstitucionalidade da previsão legal de avocação ou redistribuição de inquérito policial por parte de superior hierárquico do delegado (art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.830/2013). Todavia, parte da doutrina discorda deste entendimento, sob o fundamento justamente da inexistência do princípio do delegado natural, de modo a não se aplicar à autoridade policial o disposto no art. 5.º, LIII, da Constituição Federal. Além disso, conforme leciona Márcio André Lopes Cavalcante, “tanto o IP como o TC são procedimentos administrativos, submetidos, portanto, às regras aplicáveis aos atos administrativos. Os atos administrativos podem ser avocados, delegados ou redistribuídos, desde que não haja previsão legal em sentido contrário. Trata-se de uma decorrência do poder hierárquico e, como a estrutura da Polícia é hierarquizada, a ela se aplicaria esta característica”.

COMO O STJ JÁ TRATOU O TEMA?

HC 145040 / RJ Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250) T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/08/2013

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. EXPLORAÇÃO DE SÍTIO COM BUSCA E REGISTRO DE DADOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ONDE TRAMITAVA O IPL Nº 06/2003. PRINCÍPIO DO DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS OFÍCIOS PROVENIENTES DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO DO IPL. 06/2003. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
4. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do “Delegado de Polícia Natural”.
5. Inexiste flagrante ilegalidade no reconhecimento da legitimidade ativa da autoridade policial que oficiou diretamente ao Juízo onde tramitava o IPL nº 06/2003, considerando que as investigações estavam sendo realizadas em conjunto com a Diretoria de Inteligência Policial da DPF.
6. Verificada a pertinência das diligências requeridas nos ofícios provenientes da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal com as investigações levadas à efeito no IPL nº 06/2003, não se observa flagrante ilegalidade no fato de terem sido distribuídos por dependência ao referido juízo.
7. Estando suficientemente fundamentada a decisão que aceitou a competência para apreciação de medida cautelar relacionada com os fatos investigados em inquérito em trâmite no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não há se falar em ilegalidade a ser reparada pelo remédio heróico.
8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.

“Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando… Porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive, já morreu…” Sarah Westphal

Bons estudos e até mais!

Prof. Yves Correia. (Canal Carreiras Policiais)

professor Yves Correia

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