quinta-feira,28 março 2024
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O princípio da inércia jurisprudencial e o dever de argumentação: litiga de má-fé aquele que sustenta tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa?

Coordenador: Ricardo Calcini

1. INTRODUÇÃO

O já rotulado “Sistema de Precedentes Judiciais” instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, diante de suas pretensões e abrangência, é uma verdadeira ruptura cultural no Direito Processual pátrio. Todos os operadores do Direito ainda estão em fase de assimilação do novo paradigma.
Nesse contexto, uma questão bastante interessante merece uma profunda reflexão: litiga de má-fé a parte que sustenta tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa?
Vejamos.

2. O SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS BRASILEIRO

Os entendimentos de observância compulsória a que se sujeitam os magistrados vinculados institucional/orgânica/materialmente ao órgão prolator da jurisprudência constam nos incisos do art. 927 do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Além desses, a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, por desafiar o manejo de Reclamação (art. 988, §5º, II, CPC), também compõe, logicamente, o rol de jurisprudência vinculativa. Vale salientar que o simples fato de o recurso extraordinário ter a repercussão geral reconhecida não implica no atendimento, pelo apelo, dos requisitos para processamento sob o rito dos recursos repetitivos. A rigor, sequer seria necessário fazer menção à vinculatividade do precedente decorrente de “julgamento de recursos extraordinário repetitivos”, pois este, para ter sido apreciado, necessariamente teve a repercussão geral devidamente reconhecida e, como visto, qualquer julgado em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida já possui natureza vinculante. Essa falta de sistematização/coerência do Novo Código decorre, nitidamente, da falta de cuidado na realização dos ajustes implementados por meio da Lei 13.256/2016.

No Processo do Trabalho, a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 39/2016 – instrumento de caráter meramente orientativo, uma vez que o TST não possui competência para legislar e estabelecer, em abstrato, diretrizes interpretativas vinculantes do Novo CPC – propõe uma adaptação muito razoável do rol do CPC/2015 às peculiaridades estruturais e organizacionais da Justiça do Trabalho, conforme se infere do art. 15, I e II, do referido diploma infralegal[1] .

Avancemos para a análise de alguns desdobramentos decorrentes do sistema.

3. DEVER DE ARGUMENTAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO

Complementando os incisos do art. 927, temos o §1º do mesmo dispositivo (“Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”) e, principalmente, o art. 489, §1º, do CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Em síntese, a jurisprudência vinculativa supra delineada, em linhas gerais[2] , deve ser aplicada quando as premissas fáticas do caso paradigma e do caso sob exame forem as mesmas, inexistir algum fato “novo”[3] relevante apto a atrair a aplicação de tese diversa (“distinguishing”) e inexistirem boas razões para que se entenda que houve a superação do entendimento consolidado. Pode-se compreender que houve superação da tese de observância obrigatória quando, usando por analogia o art. 896-C, §17, CLT (que trata sobre a revisão de tese firmada em sede recurso de revista repetitivo), tiver ocorrido alguma mudança na “situação econômica, social ou jurídica”.

Pelo exposto, percebe-se que, podendo o magistrado aplicar o “distinguishing” ou entender que houve a superação da jurisprudência vinculante, por certo isso significa, também, que não existe nenhum óbice, a priori, de a parte sustentar perante o Poder Judiciário tese contrária a jurisprudência de observância obrigatória.
Vale comentar que, ao contrário da crítica que costumeiramente é feita até mesmo pela própria magistratura, o “Sistema de Precedentes Judiciais” brasileiro não engessa tanto assim o Judiciário, pois, conforme visto, existem portas abertas para a “oxigenação” e a evolução dos entendimentos.

Ocorre que, complementando esse ponto, percebe-se que o analítico dever de fundamentação dos órgãos judiciais na aplicação de precedentes, previsto no art. 489, §1º, V e VI, CPC, funciona, por simetria, de mãos dadas com um “dever de argumentação” da parte. Tal compreensão é decorrência lógica do Princípio da Cooperação, conforme assevera Machado (2015)[4] :

Agora, a questão é: e a parte (e seu patrono) pode continuar a litigar preguiçosamente, com base no “ementismo”? Muda para o juiz, mas não muda nada para as partes e advogados? Basta a parte citar uma ementa que isto fará com que surja para o juiz o trabalhoso dever de fundamentar conforme os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, apenas para afastar o precedente?
Entendemos que não! O surgimento deste dever específico de motivação para o juiz pressupõe a maturidade no contraditório para parte, imposta pela noção de processo cooperativo (NovoCPC, art. 6º).
A parte têm o ônus argumentativo de alegar adequadamente o precedente, indicando as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso concreto e, excepcionalmente, os motivos que justificariam a superação de precedente em tese aplicável.
(…) O que faz o Novo CPC, com a cooperação, é exigir esse mesmo ônus argumentativo de todos aqueles que litigam como base em precedentes, sob pena de eximirem o juiz do mesmo trabalho quando da sua decisão pela inaplicabilidade da “ementa” invocada pela parte.
Caso a parte alegue dezenas de ementas, sem fazer qualquer sorte de “cotejo analítico” entre precedente e caso concreto, o juiz estará simplesmente autorizado a afastar a incidência dos precedentes sem qualquer fundamentação. Não precisará seguir os incisos V e VI do § 1º do art. 489. O descumprimento do ônus argumentativo da parte exime o juiz de fundamentar a recusa do precedente. (…)
O juiz e as partes são sujeitos do contraditório e, portanto, deve haver simetria nos encargos estabelecidos relativamente ao diálogo processual. Não faz sentido se exigir motivação do juiz se, antes, o contraditório não tenha se estabelecido relativamente a estas circunstâncias, cabendo – não apenas ao juiz, mas também às partes e aos advogados – uma significativa mudança de postura frente à argumentação pautada em precedentes. (sublinhei)

Nesse panorama, pode-se dizer que existe, no “Sistema de Precedentes Judiciais”, o Princípio da Inércia Jurisprudencial, que garante que, salvo bons motivos constatados de ofício pelo órgão judicial ou alegados pela parte interessada para afastar ou superar a jurisprudência vinculante, a jurisprudência de observância obrigatória deve ser mantida e aplicada ao caso sob exame. O raciocínio é lógico: se a estipulação de uma jurisprudência de observância compulsória tem como principal escopo garantir a segurança jurídica, não faria sentido que a jurisprudência vinculativa fosse levianamente e sem maiores dificuldades ignorada e afastada pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário. Há, portanto, a tendência, decorrente do sistema, de o entendimento jurisprudencial de observância compulsória se manter o mesmo (se manter inerte). Ataíde Júnior (2014)[5] nomeia[6] o referido princípio de Princípio da Inércia Argumentativa[7] .

Por consequência, pelo Princípio da Inércia Jurisprudencial, se a parte descumpre seu “dever de argumentação”, a primeira consequência imediata é o abrandamento do “dever de fundamentação” do Judiciário que, por uma questão de segurança jurídica e à míngua de razões fortes para afastamento/superação da jurisprudência solidificada, deverá aplicar, sem maiores delongas, o entendimento vinculativo para solucionar a controvérsia[8] .

Mas será que, além dessa consequência, o descumprimento do “dever de argumentação” na hora de sustentar tese contrária a jurisprudência vinculante pode configurar, ainda, litigância de má-fé?

4. O DEVER DE ARGUMENTAÇÃO DA PARTE E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Como visto no tópico anterior, é plenamente possível sustentar tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa, uma vez que é autorizado ao órgão jurisdicional realizar o “distinguishing” ou entender que houve a superação da jurisprudência vinculante. Entretanto, como existe o Princípio da Inércia Jurisprudencial, há um ônus argumentativo especial para a parte que defende tese contrária àquela firmada em jurisprudência de observância compulsória. Afinal, quem desafia o que está posto é que tem a obrigação de demonstrar a(s) razão(ões) que justifica(m) a ruptura.

Desse modo, constata-se que é no mínimo “incorreto” jurídica e logicamente a parte sustentar tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa, sem argumentar pela ocorrência de “distinguishing” ou de superação da jurisprudência de observância obrigatória. Será, no entanto, que tal prática é abusiva ao ponto de configurar um ilícito processual passível de punição?
O direito de ação (entendido como a provocação formulada ao Judiciário para que este preste a tutela jurisdicional), assim como o direito à ampla defesa, mesmo que garantidos constitucionalmente, devem ser exercitados de modo regular, sob pena de abusos sujeitarem o postulante respectivo a penalidades. Em síntese, o direito de ação ou de defesa não são absolutos e devem ser ponderados, por exemplo, com os Princípios da Cooperação, da Efetividade da Jurisdição, da Eficiência, da Celeridade e da Segurança Jurídica.

Nessa trilha, destaca-se que o Princípio da Boa-fé Objetiva Processual (art. 5º, CPC – “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”) constitui um dos principais alicerces sobre o qual é montada a estrutura do Código de Processo Civil de 2015. Neves (2016)[9] elucida o significado da boa-fé objetiva no âmbito processual:

O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência da conduta de boa-fé independente da existência de boas ou más intenções. (grifei)

Viola a boa-fé objetiva, por exemplo, aquele que age contraditoriamente, tenta se beneficiar da própria torpeza, tenta causar ou causa danos desnecessários ou excessivos à parte adversa, tenta ou causa prejuízos indevidos à celeridade processual etc.

Salutar destacar que tal princípio interage e se complementa com o Princípio da Cooperação, que impõe uma postura ética dos interessados na busca por uma decisão rápida, justa e efetiva (art. 6º do CPC). Em outras palavras, o ordenamento jurídico repudia a noção de que “vale tudo” para se ganhar o “jogo processual”.

Dessa forma, a prática de atos processuais contrários à boa-fé objetiva fere o art. 5º do CPC, configura comportamento anticooperativo (violando o art. 6º do CPC) e, ainda, caracteriza abuso de direito, nos termos do conceito, ora “emprestado”, do art. 187 do Código Civil (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”).

Tomando por base o exposto, como se sabe, o Código de Processo Civil enquadra como litigante desleal aquele que incorre nas condutas tipificadas em seu art. 80. Cada inciso deste dispositivo merece comentários. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso – por mais “claro” que seja o texto legal/constitucional, a norma decorrente deste é fruto sempre de um processo de interpretação. Assim, diante dos variados sentidos que podem ser atribuídos ao texto legal/constitucional, o inciso esclarece que somente a pretensão ou a defesa que manifestamente afrontarem o sentido evidente/consolidado do texto normativo devem ser reputadas como desleais. Afinal, conforme já visto, não existe nenhum óbice, a priori, de a parte sustentar qualquer tese perante o Poder Judiciário, desde que isso seja feito de forma séria (quanto mais “improvável” e aparentemente “inviável” a tese, mais profundos e vastos deverão ser os argumentos apresentados pelo interessado). O inciso não visa censurar ou dificultar o regular e embasado Acesso à Justiça.
A jurisprudência, neste aspecto, é, na maior parte dos casos, fundamental para consolidar o sentido do texto e torná-lo incontestavelmente “expresso”. Desse modo, ao sustentar tese contrária a texto legal/constitucional, cujo significado já tenha sido devidamente consolidado/esclarecido por jurisprudência vinculativa, deve o interessado cumprir com seu dever de argumentação, sob pena de poder vir a ser reputado litigante de má-fé;

II – alterar a verdade dos fatos – não se aplica ao estrito objeto em estudo. Entretanto, enveredando-se para tema similar, pode-se cogitar no enquadramento neste inciso do interessado que alegar a existência de precedente vinculativo, favorável à sua tese, que, na realidade, não existe (ou vice-versa). Isso porque a existência do precedente é um fato e, como tal, pode ser alvo de adulteração/falsificação. É importante tornar claro que os “fatos” aludidos no inciso são todos aqueles relevantes para o deslinde da causa. Assim, suscitar precedente falso ou negar a existência de precedente verdadeiro é, sem dúvidas, litigância de má-fé;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal – a princípio, não se visualiza aplicação do inciso ao objeto em exame;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo – conforme Neves (2016)[10] , a “conduta prevista pelo inciso IV do art. 80 do Novo CPC é consideravelmente genérica, valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento processo que possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental”. Assim, se a resistência ao andamento do processo for lastreada em tese contrária a precedente vinculativo sem que o interessado atenda ao seu dever de argumentação, pode-se enquadrar a postura como injustificada e, portanto, desleal, nos termos deste dispositivo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo – Neves (2016)[11] ajuda a compreender o texto normativo:

A conduta indicada no inciso V do artigo ora comentado também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. Como o dispositivo não se limita a prever a conduta em relação aos incidentes processuais, prevendo expressamente outros atos do processo, a interposição de recursos, de ações incidentais ou acessórias, bem como a conduta durante a instrução probatória também podem ser tipificados como atos de litigância de má-fé.

A prática de ato em contrariedade a precedente vinculativo sem que o interessado atenda ao seu dever de argumentação, pode ser suficiente para configurar ou ao menos para ajudar a enquadrar a postura como temerária e, portanto, desleal, nos termos deste dispositivo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado – Neves (2016)[12] assim pontua:

Os incidentes processuais são causa de complicação procedimental, com o que se atrasa a prestação da tutela jurisdicional. É ainda mais grave a situação em que os incidentes processuais têm o condão de suspender o andamento procedimental. Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscita-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé.

Cita-se como exemplos de incidentes: as intervenções de terceiros, arguição de suspeição/impedimento, arguição de falsidade documental, resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, arguição de inconstitucionalidade, conflito de competência etc.

A suscitação de incidente lastreado em tese contrária a precedente vinculativo sem que o interessado atenda ao seu dever de argumentação é suficiente para revelar o caráter “manifestamente infundado” e, portanto, desleal, nos termos deste dispositivo;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório – Neves (2016)[13] tece observação pertinente sobre a hipótese legal:

O inciso VII do dispositivo ora analisado tem aplicação somente quando não houver previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos embargos de declaração e no agravo interno, que quando propostos com manifesto caráter protelatório já têm sanção expressamente prevista em lei.
A interposição de recurso previsto em lei para deduzir pretensão recursal devidamente fundamentada só deve ser considerada ato de litigância de má-fé se for constada concomitantemente outra conduta prevista no dispositivo ora comentado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.249.356/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/06/2011, DJe 31/08/2011)

Concordando-se com a linha do doutrinador, a veiculação de recurso sustentando pretensão contrária a precedente vinculativo sem que o interessado atenda ao seu dever de argumentação é suficiente para revelar o caráter “manifestamente protelatório” do apelo e, portanto, desleal, nos termos deste dispositivo. Assim, se a decisão impugnada tiver decidido a controvérsia em conformidade com jurisprudência vinculante e a parte recorrente, em seu apelo, se limitar a sustentar ou a insistir em tese contrária, sem defender a inaplicabilidade da jurisprudência ao caso (ausência de idênticas premissas fáticas) ou apontar a ocorrência de “distinguishing” ou a superação da jurisprudência de observância obrigatória, restará caracterizada a má-fé, pois a falta de seriedade patente termina por demonstrar o intento recursal manifestamente protelatório.

Pois bem.

Como visto, a sustentação de tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa, desacompanhada de argumentação pertinente e necessária (descumprimento do dever de argumentação), pode importar no enquadramento do ato respectivo como desleal e atrair as penalidades constantes no art. 81, caput, do CPC (pagar, em benefício da parte contrária, multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa e indenização pelos prejuízos que a parte contrária sofreu e ressarcir a parte adversa pelos honorários advocatícios gastos e por todas as despesas por esta arcadas). No entanto, algumas ponderações adicionais precisam ser feitas:

a) Em tese, antes de, oficiosamente, invocar e julgar com base em jurisprudência vinculativa não discutida no feito, o magistrado deverá ter que oportunizar o contraditório prévio (art. 10, CPC) das partes. Tendo a jurisprudência de observância compulsória sido devidamente debatida no feito, não há óbice em considerar litigante de má-fé o interessado que descumpriu com seu dever de argumentação jurisprudencial;

b) Caso, entretanto, ponderando os princípios da eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal; art. 8º do CPC) e da efetividade (art. 5º, XXXV, Constituição Federal) com o dever de observância do contraditório, se conclua pelo diferimento deste[14] e se profira decisão, aplicando jurisprudência vinculante, sem prévio debate, não se poderá, salvo situações absurdas[15] , condenar o interessado que inobservou seu dever de argumentação em litigância de má-fé. Seria, via de regra, excessivamente fictício pressupor que o interessado violou seu dever de argumentação em face de determinada jurisprudência, quando, sabidamente, o Sistema de Precedentes Judiciais instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 estipulou um vasto rol de jurisprudências vinculativas. A rigor, o lapso pode decorrer de mero desconhecimento do interessado, o que é plenamente possível diante da complexidade do ordenamento jurídico contemporâneo (incluídos, neste, a jurisprudência de observância obrigatória);

c) A existência de um Sistema de Precedentes Jurisprudenciais é algo novo. Talvez poucos realmente compreendam a fundo a exuberância e a relevância da matéria. Assim, ainda que o Código de Processo Civil de 2015 esteja vigente há mais de um ano, é aconselhável que se tenha redobrada cautela, neste momento de “adaptação”, antes de condenar o interessado descumpridor do dever de argumentação como litigante de má-fé.;

d) O órgão judicial, tanto quanto possível, deverá buscar, antes de punir, alertar as partes sobre posturas indevidas e sobre os riscos que correm de vir a sofrer sanções processuais. Essa é uma diretriz que merece talvez um pouco mais de ênfase agora nessa fase de “adaptação”, mas que certamente deverá guiar continuamente a atuação jurisdicional. Deve-se lembrar que o intento precípuo não é punir, mas sim evitar um processo injusto, demorado e inefetivo. Aplicação do Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC).
Avancemos para as conclusões.

5. CONCLUSÕES

Diante de tudo que foi dito, podemos concluir que:

I) Os entendimentos de observância compulsória a que se sujeitam os magistrados vinculados institucional/orgânica/materialmente ao órgão prolator da jurisprudência constam nos incisos do art. 927 e no art. 988, §5º, II, todos do CPC;

II) A jurisprudência considerada vinculativa, em linhas gerais, deve ser aplicada quando as premissas fáticas do caso paradigma e do caso sob exame forem as mesmas, inexistir algum fato “novo” relevante apto a atrair a aplicação de tese diversa (“distinguishing”) e inexistirem boas razões para que se entenda que houve a superação do entendimento consolidado;

III) Por poder o magistrado aplicar o “distinguishing” ou entender que houve a superação da jurisprudência vinculante, isso significa, também, que não existe nenhum óbice, a priori, de a parte sustentar perante o Poder Judiciário tese contrária a jurisprudência de observância obrigatória;
IV) O analítico dever de fundamentação dos órgãos judiciais na aplicação de precedentes, previsto no art. 489, §1º, V e VI, CPC, funciona, por simetria, de mãos dadas com um “dever de argumentação” da parte, com fulcro principalmente no Princípio da Cooperação;

V) Existe, no “Sistema de Precedentes Judiciais” brasileiro, o Princípio da Inércia Jurisprudencial, que garante que, salvo bons motivos constatados de ofício pelo órgão judicial ou alegados pela parte interessada para afastar ou superar a jurisprudência vinculante, a jurisprudência de observância obrigatória deve ser mantida e aplicada ao caso sob exame;

VI) Pelo Princípio da Inércia Jurisprudencial, se a parte descumpre seu “dever de argumentação”, a primeira consequência imediata é o abrandamento do “dever de fundamentação” do Judiciário que, por uma questão de segurança jurídica e à míngua de razões fortes para afastamento/superação da jurisprudência solidificada, deverá aplicar, sem maiores delongas, o entendimento vinculativo para solucionar a controvérsia;

VII) O direito de ação (entendido como a provocação formulada ao Judiciário para que este preste a tutela jurisdicional), assim como o direito à ampla defesa, mesmo que garantidos constitucionalmente, devem ser exercitados de modo regular, sob pena de abusos sujeitarem o postulante respectivo a penalidades. Em síntese, o direito de ação ou de defesa não são absolutos e devem ser ponderados, por exemplo, com os Princípios da Cooperação, da Efetividade da Jurisdição, da Eficiência, da Celeridade e da Segurança Jurídica;

VIII) No CPC/2015, os Princípios da Boa-fé Objetiva Processual e da Cooperação estabelecem balizas éticas que devem ser necessariamente observadas pelos sujeitos processuais. Atos processuais praticados em desconformidade com tais limites são abusivos e, portanto, ilícitos;

IX) Desse modo, a sustentação de tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa, desacompanhada de argumentação pertinente e necessária – demonstração de inaplicabilidade da jurisprudência ao caso (ausência de idênticas premissas fáticas) ou suscitação de ocorrência de “distinguishing” ou de superação da jurisprudência de observância obrigatória -, pode importar no enquadramento do ato respectivo como desleal (art. 80, I, IV, V, VI e VII, CPC) e, por conseguinte, atrair as penalidades constantes no art. 81, caput, do CPC;

X) A condenação em litigância de má-fé, nos moldes apresentados no ponto retro, deve observar algumas diretrizes, tais como o respeito ao contraditório, e zelar pelo Princípio da Cooperação (buscando, mais do que punir, prevenir a prática de ilícitos processuais).

 


Referências

[1] Deixa-se de transcrever a íntegra dos artigos referidos, uma vez que o objetivo deste articulado não é explorar com profundidade essa óptica do tema, podendo, entretanto, a íntegra da Instrução Normativa do TST nº 39/2016 ser conferida em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 28 mar. 2017.

[2] Diz-se “em linhas gerais”, pois, a súmula vinculante (SV) do STF tende a ser tratado como um caso especial, conforme concluído em “BRUXEL, Charles. Incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4932, 1 jan. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39387>. Acesso em: 29 mar. 2017”, p. 3:
“Seguindo, em boa medida, a doutrina de Didier Júnior, Braga e Oliveira (2012, p. 408-412), a súmula vinculante do STF se aplica a todos os órgãos do Poder Judiciário (inclusive o STF, uma vez que este, diante das hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, somente poderá deixar de aplicar seu próprio entendimento vinculante caso promova a respectiva revisão ou cancelamento) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Órgãos inferiores ao STF não podem ignorar a súmula vinculante (negar-lhes vigência); não podem, caso configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, contrariar o entendimento delineado na súmula vinculante; e não podem, quando não configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, aplicar a jurisprudência condensada no verbete vinculante, sob pena de a decisão que incorrer em tais vícios ser impugnada diretamente no STF pela via da reclamação e em seguida cassada (art. 103-A, §3º, Constituição Federal, e art. 7º da Lei 11.417/2006). Vislumbra-se como única hipótese de não aplicação das súmulas vinculantes pelos órgãos inferiores e pelo próprio STF quando, a despeito de restarem configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, existirem peculiaridades concretas relevantes, não levadas em conta na formação da súmula vinculante, ao ponto de justificarem a aplicação de outro entendimento (emprego da técnica denominada “distinguishing”). Entretanto, destaca-se, mesmo a regularidade do distinguishing poderá ser atacada e discutida pela via reclamatória.”
Refletindo melhor sobre o tema, hoje compreendo que, apesar do “tabu” em torno das súmulas vinculantes do STF, é sim possível afastar o entendimento nelas contido caso se entenda pela superação da compreensão consolidada.
Entretanto, o alicerce constitucional da súmula vinculante e a possibilidade de manejo de reclamação diretamente ao STF, sem maiores obstáculos, aconselha que se tenha uma cautela redobrada, em relação à jurisprudência vinculativa “comum”, antes de se concluir pela superação da SV.

[3] A expressão foi utilizada nos termos já apresentados em Bruxel (2017, p. 3), vide nota de rodapé anterior:
“Já a “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho seria a obrigação de os Desembargadores, Turmas, Tribunal Pleno, Órgão Especial ou outros órgãos internos “levarem em conta”, ao proferirem suas decisões, a jurisprudência uniformizada do Regional, afastando-a, na hipótese de o caso não apresentar similaridades fático-jurídicas que justifiquem a aplicação da súmula ou tese prevalecente, ou realizando o “distinguishing”, caso existam peculiaridades concretas relevantes não levadas em conta quando da construção da jurisprudência.” (grifei)

[4] MACHADO, Marcelo Pacheco. Novo CPC: Precedentes e contraditório. [S.l.: s.n.], 2015. Disponível em: <https://jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio-23112015>. Acesso em: 30 mar. 2017.

[5] ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. O princípio da inércia argumentativa diante de um sistema de precedentes em formação no direito brasileiro. Revista da Processo, São Paulo, ano 39, vol. 229, março de 2014, p. 379. Disponível em: <http://www.bvr.com.br/abdpro/wp-content/uploads/2016/03/Artigo-O-principio-da-inercia-argumentativa.pdf>. Acesso em: 1º jun. 2017.

[6] “O que mais nos interessa para os fins do presente é a inércia sob o prisma argumentativo e, relativamente, ao dever de respeito aos precedentes. Por tal motivo, impõe-se, desde já, distinguir a inércia, nos moldes em que trataremos, do “princípio da inércia”, sinônimo de “princípio da ação” ou “princípio dispositivo”, de forma que, para tanto, doravante, referir-nos-emos ao princípio da inércia argumentativa, como a norma que impõe (a) um forte ônus argumentativo àquele que litiga defendendo tese em contrário a precedente, ou ao magistrado que se afasta da ratio decidendi de precedente, ao decidir caso posterior semelhante; bem como que (b) mitiga o ônus argumentativo àquele que advoga tese em consonância com precedente, ou ao magistrado que segue a ratio de precedente, ao decidir posterior caso semelhante”.

[7] Após a veiculação deste artigo na internet, em 27/05/2017, chegou ao conhecimento deste autor, por decorrência de diálogos em grupos de Whatsapp, que o jurista Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior achou muito similar o tema tratado neste artigo e no trabalho por ele desenvolvido denominado “O princípio da inércia argumentativa diante de um sistema de precedentes em formação no direito brasileiro” (detalhes de referência em nota de rodapé anterior). Tomando conhecimento do ocorrido e lendo o referido articulado, constata-se que, de fato, os temas tratados são similares. Trata-se, no entanto, de mera coincidência. A fim de prestigiar o referido doutrinador – cujo estudo, inclusive, é muito bom – resolveu-se acrescentar, em 01/06/2017, ao original deste artigo, uma citação, ainda que breve, ao seu trabalho. Destaque-se que o enfoque analítico (hipótese por hipótese) da litigância de má-fé, afora outros aprofundamentos e peculiaridades, é algo que, até aonde se saiba, somente foi realizado no presente escrito. Ademais, as ideias em torno de ônus argumentativo da parte decorrem da lógica do sistema de precedentes e, além disso, o raciocínio formulado pode ser desenvolvido a partir de uma base acadêmica em Teoria da Argumentação. Somado a isso, temos o artigo, especificado em nota de rodapé anterior, de Machado (2015), o qual também aborda a questão da argumentação. Pontua-se, ainda, que não se concorda com a nomenclatura “Princípio da Inércia Argumentativa”, uma vez que apresenta conotação genérica que não gera uma rápida e fácil associação com a discussão envolvendo o Sistema de Precedentes pátrio. Considera-se o nome “Princípio da Inércia Jurisprudencial” mais preciso em relação ao tema tratado, ressaltando-se, ainda, que, em pesquisa realizada no Google antes da publicação deste artigo na internet, foi constatado que o nome era até então “inédito”.

[8] O cenário delineado poderá implicar também na improcedência liminar do pedido ou na concessão de tutela de evidência, a depender do caso.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 12.

[10] Ibidem, p. 122.

[11] Ibidem, p. 122.

[12] Ibidem, p. 122.

[13] Ibidem, p. 122-123.

[14] A própria lei, certamente inspirada em vetores constitucionais, mitiga a necessidade de o contraditório ser sempre prévio, conforme, exemplificativamente, artigos 9º, parágrafo único, 332, §1º, e 487, parágrafo único, CPC. Em síntese, podemos cogitar, com base principalmente na lógica decorrente da possibilidade de improcedência liminar do pedido por prescrição ou decadência sem prévio contraditório, que este pode ser diferido sempre que a inviabilidade da tese seja manifesta e exista um meio próprio capaz de reverter/corrigir com baixa onerosidade, facilidade e agilidade eventual equívoco do julgador (o que ocorre, por exemplo, quando cabível recurso imediato com efeito regressivo – que é aquele cuja interposição possibilita a reconsideração da decisão tomada pelo próprio órgão prolator da decisão impugnada – contra o pronunciamento judicial).

[15] Cita-se um exemplo. No Direito do Trabalho todos sabem que, até pouco tempo, a responsabilidade do tomador de serviços em uma terceirização era consolidada essencialmente por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Mesmo assim, alguns litigantes insistiam em sustentar teses vazias que sequer levavam em conta o referido verbete (consolidado e amplamente publicizado há anos e, em algumas trechos, há décadas). Tal postura, grotesca, autorizaria a condenação em litigância de má-fé, mesmo nos casos de decisão com contraditório diferido.

Charles da Costa Bruxel

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho. Cursando Especialização em Direito Processual Civil na Damásio Educacional. Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, exercendo atualmente a função de Assistente de Gabinete de Desembargador.

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