sexta-feira,29 março 2024
ColunaCorporate LawO ponto de simetria: a imunidade tributária das instituições religiosas

O ponto de simetria: a imunidade tributária das instituições religiosas

Introdução

Versar a respeito das imunidades aos templos e instituições religiosas, sendo, para alguns assunto polêmico, nos remete à conduta cientifica cuja qual não é pautada por polêmicas, mas por fatos conduzidos pela lógica intrínseca ao método utilizado em razão do melhor proveito a uma análise bem formatada.

Nesse compasso, a lembrança do astrofísico Carl Sagan (1934-1996) se faz presente, pois em um cotidiano repleto de opiniões fundadas por simulacros, se faz necessário o manejo do método em função da compreensão correta de mundo: certa feita ele descreveu em sua monumental obra, “o mundo assombrado pelos demônios”, uma metáfora que figurava a afirmação feita por um indivíduo A para um indivíduo B. O indivíduo A dizia categoricamente haver um dragão em sua garagem, contudo o indivíduo B não acreditava, pois afinal como poderia haver um dragão na garagem do indivíduo A sendo que dragões não existem?  Contudo a afirmação persistia e por mais que o indivíduo B solicitasse que o indivíduo A comprovasse a existência do dragão através dos métodos científicos aferíveis, ele acrescentava uma característica ao dragão que o deixava incompatível com a demonstração científica, como por exemplo: a) primeiro se questionou a localização do dragão dentro da garagem, contudo a resposta alegou que o dragão era invisível; b) depois se propôs jogar farinha em todo o chão da garagem para testemunhar as pegadas do dragão, contudo a resposta alegou que o dragão flutuava, e, portanto não se poderia verificar as pegadas dele; c) depois foi proposto jogar tinta em toda a garagem, assim o dragão acabaria aparecendo após ficar manchado, contudo a resposta alegou que o dragão era incorpóreo.

Desta forma se verifica que não é possível verificar a existência do dragão, e mesmo que o indivíduo A afirme a sua existência, ela acaba se tornando uma afirmação ilusória, pois como disse Sagan: “sua incapacidade de invalidar a minha hipótese não é, de forma alguma, a mesma coisa de provar que ela é verdadeira”.

Esse é o tom desta análise que apresento a respeito das imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas: o universo social construído através da história provavelmente não é mágico como nos livros de literatura fantástica de Jorge Luis Borges, mas demonstra como a espécie humana é complexa e inventiva ao superar o estado de natureza intrínseco à sua existência com ferramentas de engenharia social consolidadas e mantenedoras da maquina civilizacional.

“Espirito do Capitalismo” segundo Max Weber

Em 1905 o sociólogo Max Weber (1864-1920) publicava a primeira versão de sua obra mais lida e menos compreendida até hoje: “a ética protestante e o espirito do capitalismo”, trazendo à baila a reflexão cultural da estrutura econômica posta através do Capitalismo orquestrado pela burguesia. A primeira versão do livro foi publicada em meio a uma Alemanha que colhia os frutos de seu rápido crescimento econômico, convertido pelos nacionalistas em pretensões de grande potência (o gérmen do nazismo havia sido plantado). A publicação da segunda versão surgiu quando, depois de perdida a guerra, a Alemanha, econômica e socialmente quebrada, encontrava-se em um estado similar a uma guerra civil. Sob condições tão diferentes, a discussão acerca do significado de capitalismo ou “espírito” do capitalismo será, com certeza, diversa: para Weber, a história não se constitui de progresso e libertação, mas é marcada por tendências de desenvolvimento, e também por acasos, ironias, paradoxos e consequências não intencionais da ação orientada por interesses.

Isso posto, a problematização de Weber vincula-se às observações estruturais do capitalismo, constatando que o sistema econômico capitalista sozinho não produz tipos humanos como o avarento e o escravo, como o demonstram o capitalismo medieval ou o capitalismo da grande burguesia do início da época moderna. Eles são o resultado de uma revolução cultural, de uma transformação drástica de um habitus ou éthos: se verifica, portanto, que os motivos religiosos cujus quais surgiram com a reforma protestante no século XVI trouxeram ferramentas de constituição à estrutura econômica capitalista, despontando na modernidade através da intenção de implantar uma produção fundamentada pela dinâmica do homem como dono de seu próprio trabalho, contudo essa subjetividade introduzida no individuo faz com que o mesmo realize a “boa obra” em razão de uma obediência maior ao sagrado: o trabalho dignifica o homem, contudo nem todo homem será dignificado pelo trabalho, eis o dilema hodierno.

Nesse passo Weber nos mostra que vivemos em um mundo desencantado, onde a própria visão profética de um cosmos uno e pleno de sentido, que outrora substituiu o politeísmo e reivindicou um posicionamento ético unificado diante do mundo, agora está destruída; Weber alinha um posicionamento niilista com o filosofo, também alemão, Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844-1900): desta forma surge uma composição moral, onde o escapismo para o mundo dos sonhos (critica a Platão), ou a busca de “experiências” e anseio por novas profecias e líderes carismáticos (critica a Aristóteles), esta completamente descartada. Em vez disso, os velhos deuses retornaram na forma de potências impessoais e precisamos nós mesmos escolher o “deus” ao qual queremos servir, seja ele o deus “política”, “ciência”, “economia” ou “arte”.

Contudo, nesse compasso surge ao cenário uma entidade que terá o condão de validar todos os outros deuses niilistas em prol de única, e, exclusiva finalidade: o bem comum, conforme preleciona o grande jurista brasileiro Miguel Reale (1910-2006): “O bem comum é o fundamento último do Direito assim como o é da soberania desde que por bem comum se entenda a própria ordem social justa. A compreensão da natureza do poder torna-se mais clara quando lembramos que o bem comum não coincide com a idéia particular que cada homem faz de seu próprio bem. Como nos diz Jean Dabin, a soberania é uma exigência do bem comum que não poderia se realizar pela simples benevolência dos indivíduos e dos grupos – e não pode dispensar uma “conjugação obrigatória dos esforços de todos, sem distinções de classe, de sexo, de religião, de partido, etc.”, de maneira que o “empreendimento da coisa pública reveste a forma de uma sociedade ao mesmo tempo universal e necessária” [REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2000. Pág.67].

Referido ente é formatado na figura abstrata do Estado Moderno que através do pacto social firmado entre os indivíduos unidos em coletividade, terá total soberania, “onipresença” e “onisciência” sobre todo o território e pessoas que compreendem o ideário de nação e seu espaço geográfico.

O Estado Moderno será preenchido pelo espirito cujo qual impulsionará as suas engrenagens ao movimento social: protestantismo e capitalismo se hibridizam e configuram a música a ser tocada pela contemporaneidade. Nessa toada Weber nos mostra ao apresentar a fala de Benjamin Franklin (1706-1790), escrita em 1736: “Lembra-te que tempo é dinheiro; aquele que com seu trabalho pode ganhar dez xelins ao dia e vagabundeia metade do dia, ou fica deitado em seu quarto, não deve, mesmo que gaste apenas seis pence para se divertir, contabilizar só essa despesa; na verdade gastou, ou melhor, jogou fora, cinco xelins a mais. Lembra-te que crédito é dinheiro. Se alguém me deixa ficar com seu dinheiro depois da data do vencimento, está me entregando os juros ou tudo quanto nesse intervalo de tempo ele tiver rendido para mim. Isso atinge uma soma considerável se a pessoa tem bom credito e dele faz bom uso. Lembra-te que o dinheiro é procriador por natureza e fértil. O dinheiro pode gerar dinheiro, e seus rebentos podem gerar ainda mais, e assim por diante. Cinco xelins investidos são seis, reinvestidos são sete xelins e três pence, e assim por diante, até se tornarem cem libras esterlinas. Quanto mais dinheiro houver, mais produzirá ao ser investido, de sorte que os lucros crescem cada vez mais rápido. Quem mata uma porca prenhe destrói sua prole até a milésima geração. Quem estraga uma moeda de cinco xelins, assassina (!) tudo o que com ela poderia ser produzido: pilhas inteiras de libras esterlinas. Lembra-te que – como diz o ditado – um bom pagador é senhor da bolsa alheia. Quem é conhecido por pagar pontualmente na data combinada pode a qualquer momento pedir emprestado todo o dinheiro que seus amigos não gastam. Isso pode ser de grande utilidade. A par de presteza e frugalidade, nada contribui mais para um jovem subir na vida do que pontualidade e retidão em todos os seus negócios. Por isso, jamais retenhas dinheiro emprestado uma hora a mais do que prometeste, para que tal dissabor não te feche para sempre a bolsa de teu amigo. As mais insignificantes ações que afetam o crédito de um homem devem ser por ele ponderadas. As pancadas de teu martelo que teu credor escuta às cinco da manhã ou às oito da noite o deixam seis meses sossegado; mas se te vê à mesa de bilhar ou escuta tua voz numa taberna quando devias estar a trabalhar, no dia seguinte vai reclamar-te o reembolso e exigir seu dinheiro antes que o tenhas à disposição, duma vez só. Isso mostra, além do mais, que não te esqueces das tuas dividas, fazendo com que pareças um homem cuidadoso quanto honesto, e isso aumento teu crédito. Guarda-te de pensar que tudo o que possuis é propriedade tua e de viver como se fosse. Nessa ilusão incorre muita gente que tem crédito. Para te precaveres disso, mantém uma contabilidade exata de tuas despesas e receitas. Se te deres a pena de atentar para os detalhes, isso terá o seguinte efeito benéfico: descobrirás como pequenas despesas se avolumam em grandes quantias e discernirás o que poderia ter sido poupado e o que poderá sê-lo no futuro…Por seis libras por ano podes fazer uso de cem libras, contanto que sejas reconhecido como um homem prudente e honesto. Quem esbanja um groat {quatro pence} por dia esbanja seis libras por ano, que é o preço para o uso de cem libras. Quem perde a cada dia um bocado de seu tempo no valor de quatro pence (mesmo que sejam só alguns minutos) perde, dia após dia, o privilégio de utilizar cem libras por ano. Quem desperdiça seu tempo no valor de cinco xelins perde cinco xelins e bem que os poderia ter lançado ao mar. Quem perde cinco xelins não perde só essa quantia, mas tudo o que com ela poderia ganhar aplicando-a em negócios – o que, ao atingir o jovem uma certa idade, daria uma soma bem considerável.(grifo nosso). [WEBER, Max. A ética protestante e o espirito do capitalismo. Companhia das Letras. 7ª reimpressão. Ano 2008. Pag. 42/44].

Assim, temos uma lista de frases extraídas da citação, supra: Lembra-te que tempo é dinheiro; Lembra-te que crédito é dinheiro; Lembra-te que o dinheiro é procriador por natureza e fértil; Quem estraga uma moeda de cinco xelins, assassina; um bom pagador é senhor da bolsa alheia; Quem é conhecido por pagar pontualmente na data combinada pode a qualquer momento pedir emprestado todo o dinheiro que seus amigos não gastam; mantém uma contabilidade exata de tuas despesas e receitas. De tais premissas é extraído o “espírito do capitalismo”, pois ele vem ornado pela ética protestante em fundamentar o sentido da vida mundana pelos valores, agora, sacros da oferta e demanda em razão do lucro.

Esse sentido conferido pelo protestantismo às razões econômicas, sociais e politicas caminham na contramão do catolicismo medieval, onde configurava uma sociedade, inteiramente, verticalizada e centralizada, nessa sociedade a ética católica ornava o sentido de reino: Estado governado por um Rei cujo qual possuía o aval de Deus para expor o seu poder e absorver a riqueza produzida. Todavia, o protestantismo torna a sociedade horizontalizada e centralizada: agora a horizontalidade pinta um quadro apresentando uma pulverização da Igreja Católica (instituição), a diversas Igrejas individuais cujas quais possuem como norte o resumo dos grifos mencionados acima: o trabalho dignifica o homem, ou seja, o individuo, não submisso as instituições utiliza, de maneira autônoma, a sua liberdade em se juntar com outros indivíduos em prol da formalização da uma  instituição denominada Estado, contudo essa instituição precisa estar vinculada diretamente com os parâmetros econômicos criados pela individualidade: a dialética entre Estado e Mercado está formada.

Noutro giro, esse cenário dá azo a celebre frase de Franklin a respeito da tributação (forma com que o Estado se mantém através do lucro produzido pela individualidade): “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”.

Esse cenário não pode ser considerado tão assustador, pois a adesão ao ente ficcional que possui a alcunha de Estado de Direito, é fruto de um pacto entre a liberdade advinda de uma condição incerta e mística para uma ordenança coerente com a razão moderna cuja qual se propôs fomentar a segurança dos indivíduos através da realidade jurídica.

O problema da imunidade tributária às instituições religiosas

O direito se revela no cotidiano das pessoas como uma imposição, linguisticamente estruturada, que carrega em seu bojo as mais diversas formas moldadas pelas distintas searas que compõem a realidade jurídica testificada pela ciência jurídica. Assim, o conflito entre os interesses públicos e as liberdades individuais se tornam uma relação de eterno amor e ódio, haja vista os direitos presentes na Constituição da Republica estarem ligados diretamente com a função do Estado em os promover: essa íntima convivência sentida, todos os dias, pelos membros da sociedade é concretizada, pela linguagem, em forma de tributo. Nesse sentido, convém trazer ao debate a lídima colocação do tributarista Aliomar Baleeiro (1905-1978): “O tributo é vetusta e fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos. Onde ergue um governante, ela se projeta sobre o solo de sua dominação. Inúmeros testemunhos, desde a Antiguidade até hoje, excluem qualquer dúvida. No curso do tempo, o imposto, atributo do Estado, que dele não pode prescindir sequer nos regimes comunistas de nosso tempo, aperfeiçoa-se do ponto de vista moral, adapta-se às cambiantes formas políticas, reflete-se sobre a Economia ou sobre os reflexos desta, filtra-se em princípios ou regras jurídicas e utiliza diferentes técnicas para execução prática.” [BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 5ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1980. Pág. 01.]

Através dessa toada, o tributarista e desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Leandro Paulsen, se apropria das lições de Aliomar Baleeiro, contidas no livro “uma introdução à ciência das finanças” para elencar os meios, considerados universais, em que o Estado aufere seus recursos a serem despendidos às despesas públicas: a) extorsões e doações voluntárias; b) recolhimento de rendas; c) arrecadação de tributos; d) empréstimos forçados; e) fabricação de dinheiro.

Paulsen afirma: “Os problemas relacionados à tributação, desde cedo, despertam a necessidade de compatibilização da arrecadação com o respeito à liberdade e ao patrimônio dos contribuintes. Por envolver imposição, poder, autoridade, a tributação deu ensejo a muitos excessos e arbitrariedades ao longo da história. Muitas vezes foi sentida como simples confisco. Não raramente, a cobrança de tributos envolveu violência, constrangimentos, restrições a direitos.” [PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 7ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2015. Pág. 17].

Assim, se deve trazer a exposição serem os direitos fundamentais frutos de um movimento dialético, historicamente produzido pela confluência das intencionalidades do ser humano materializadas em movimentos sociais, bem como superação doutrinária por elevação dogmática de cunho humanístico, nesse sentido nos referimos a imunidade como uma forma utilizada pelo próprio Estado com a finalidade de proteger os direitos fundamentais que residem nas liberdades públicas em prol dos cidadãos. Eis a derradeira missão do Estado construído pela modernidade: promover a proteção do bem comum através da tecnologia da linguagem posta pelo direito, e, portanto, não olvidar que o fomento da tributação está intimamente associado com a legitimidade estatal através do zelo pelos direitos fundamentais. Ademais, se visualiza a compilação dos valores sociais em benefício da ratio, ou seja, da razão humana cuja qual é autora de uma realidade onde o permitir ou o proibir que algo aconteça, deve ser trabalhado com profunda dinâmica, originando um cenário onde o equilíbrio irá preponderar sobre qualquer intento de exacerbação: é aqui que reside o ponto médio aristotélico.

Entre todas as imunidades uma, em particular, chama a atenção, é a contida no Art. 150, inciso VI, alínea b da Carta Magna:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – instituir impostos sobre:

[…]

b) templos de qualquer culto; […].

Essa espécie de imunidade advém, primeiramente, do preâmbulo da Constituição Federal, que nos diz:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

E segue, através dos dispositivos que resguardam os direitos de assistência religiosa, contidos em seu artigo 5º:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

Destarte, o Art. 19, inciso I, da Carta Magna estabelece que o Estado de Direito necessita proteger a liberdade religiosa:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; […]

Conforme a exposição, esses dispositivos legais representam a concretização do significado primeiro da República: possibilitar aos cidadãos o pleno gozo de suas faculdades para a formação da personalidade individual e de comunidade. O fundo civilizacional religioso discrimina que toda civilização, possui como condão basilar, um senso de orientação no cosmos; verdadeiro e falso; pertencentes ao mundo natural, cujo qual fomenta no ser humano a tentativa de apreensão da totalidade dos objetos, essa direção culmina na aglomeração de símbolos que constituem o sagrado, afastando a civilização da ignorância simbólica, e, portanto, fundando os pilares cognitivos à razão disciplinar ao mundo fático pelo viés do método científico. Diante disso, Jean Rivero e Hugues Moutouh dizem ser através da “liberdade religiosa que poderemos designar a liberdade de consciência”. [RIVERO, Jean e HUGUES, Moutouh. Liberdades Públicas. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2006. Pág. 523].

Segundo o professor Heleno Torres, a imunidade conferida aos templos de culto e instituições religiosas, surgiu no ordenamento constitucional brasileiro, na Constituição de 1946, conforme expõe através de caráter panorâmico: “a imunidade a templos de qualquer culto somente aparece na Constituição de 1946 e, desde então, foi mantida pelos sucessivos textos constitucionais, como um modo de garantir a expressão da fé religiosa, a crença, em todas as suas dimensões. A partir da Constituição de 1891, com a separação entre estado e igreja, essa liberdade tornou-se um patrimônio dos cidadãos livres que não poderia ser violado por ações do poder de tributar.” [TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, VI, b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo  Wolfgang e STRECK, Lênio (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. Editoras Saraiva/Almedina. São Paulo. 2013. Pág. 1648].

Mostra-se inegável a função estruturante da norma tributária à imunidade de natureza religiosa, pois é através deste comando que a sociedade possibilita aos seus membros desfrutarem da experiência do bem comum e enfatizar a agenda burguesa calçada pelo protestantismo, tanto na formação do Estado Moderno, mas também do Mercado como conhecemos atualmente, perpassando a trilha da manutenção econômica em beneficio do individuo burguês cujo qual gera lucro através da dinâmica do capital associada com a mão de obra disponível: o gozo não será usufruído, apenas, por grupos ligados ao cristianismo, islamismo e judaísmo (religiões monoteístas), muito menos será absorvido, exclusivamente, pela religião budista ou de matriz africana; a imunidade deve ser vivida por toda a sociedade: do crente ao Deus uno ou deuses de diversas estirpes, até ao agnóstico, bem como ateu, que devem possuir a liberdade de não se filiarem a qualquer corrente religiosa. Desta maneira, ensina o tributarista Roque Antonio Carrazza: “como vemos, a liberdade religiosa, afirmada e confirmada em nosso Texto Supremo, reclama, máxime das autoridades públicas, o pleno respeito às convicções e à independência espiritual de cada indivíduo. Direito fundamental, consagrado na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 18), da qual o Brasil é signatário, é, em nosso ordenamento constitucional, “cláusula pétrea”, ou seja, pertence ao núcleo irredutível da Constituição Federal. Em suma, o Estado Brasileiro tem a obrigação constitucional de respeitar as convicções religiosas – sejam quais forem – de seus habitantes. Deste modo, deve manter neutralidade sobre o assunto (não pode subvencionar nenhum culto) e tratar com isonomia as múltiplas religiões existentes (…) Remarque-se que o nosso País assegura a livre manifestação de qualquer culto. Daí o desafio constante de, sem perda do secularismo, proteger o direito fundamental à liberdade religiosa, que se imbrica num dos pilares do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. É ela que justifica a atribuição de direitos fundamentais aos cidadãos, quando se defrontam com o Estado-Poder.” [CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 24 e 25]

Assim, como toda a realidade jurídica se coaduna através do ganho historicamente constituído pela racionalidade humana, a imunidade, zelosa da liberdade religiosa, derivará de um processo de aperfeiçoamento social, institucionalmente consolidado, conforme panorama apresentado pelas constituições que vigoraram ao longo da história do Brasil: a) Constituição de 1824: a religião católica apostólica romana é a religião oficial do império, contudo não se deve perseguir a ninguém por motivos religiosos; b) Constituição de 1891: o Estado não pode embaraçar qualquer manifestação de cunho religioso. A liberdade religiosa deve ser preservada; c) Constituição de 1934: é inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem publica e aos bons costumes; d) Constituição de 1937: todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto; e) Constituição de 1946: A imunidade sobre os templos de qualquer culto é normatizada; f) Constituição de 1967: A imunidade sobre os templos de qualquer culto é mantida; g) Constituição de 1988: a imunidade sobre os templos religiosos ganha maior proporção, dando ensejo para que a norma incida, não apenas, nos locais onde os cultos são realizados, mas também, nas atividades que detém como finalidade a liberdade religiosa.

A progressão constitucional referente à imunidade para a proteção da prática religiosa demonstra a importância da norma ao poder constituinte, pois ela não foi restringida nem no período em que vigorou o regime militar (01 de abril de 1964 – 15 de março de 1985), considerado um agrupamento de anos turbulentos para a sociedade brasileira, demonstrando a supremacia econômica frente aos interesses políticos.

Ora, a realidade jurídica possui a qualidade de agasalhar o mundo fático paulatinamente, pois a atitude econômica deverá agir em primeiro lugar ao legislar um campo da realidade percebida e, por derradeiro, positivar os valores sociais em direitos através de atos políticos.

Apologia ao ponto de simetria entre Estado e Individuo

Escolher acreditar no sagrado está além do plano religioso, escoltando, portanto, a coisa publica, ou seja, possibilita que a Republica seja primazia para a sobrevivência da atitude civilizacional: o ato de crer está diretamente associado ao movimento de existir em sociedade: embora o orbi social não seja pleno em todas as aplicações conceituais advindas da norma nascente do seio da realidade jurídica, a importância de sua aplicação cotidiana, materializa de pouco em pouco o cenário ideal de bem comum, ao mesmo tempo que demonstra segurança e ordem para a coexistência entre a postura coatora do Estado e a liberdade do individuo associada com suas derivações coletivas: será a intersecção entre a curva de obrigações exercidas pelo Estado de Direito e a curva de direitos emanados da liberdade individual/coletiva que produzirá o ponto de simetria necessário à existência de uma Republica Democrática de Direito a caminhar para o bem comum: a imunidade das instituições religiosas nos parece o exemplo vivo desta dinâmica, pois ela demonstra como a consciência humana precisa administrar os símbolos que criou para produzir sentido à existência individual, coletiva e impositiva em razão de sua sobrevivência.

Portanto, a engrenagem do sistema tributário precisará se movimentar com precisão, não demonstrando qualquer entonação de fragilidade às suas ferramentas jurídicas. Nesse sentido torna-se incabível o enriquecimento de líderes religiosos em função do sistema posto, isso porque a lógica embutida na estrutura deixa claro à obtenção da imunidade aos templos e instituições religiosas se fazer necessário ao montante pecuniário obtido através de dízimos, oblações, esmolas e caridade a serem apurados, em ultima analise, em razão da manutenção da instituição e não para a maximização do patrimônio do individuo, configurando essa postura como sonegação fiscal.

O ponto de simetria apurado deve prevalecer sobre a má-fé atinente aos lobos em pele de cordeiro, por isso a fiscalização da administração publica precisa ser eficaz, pois desta forma o ideário advindo com a reforma protestante será mantido: a imunidade tributária aos templos e instituições religiosas fundamenta a liberdade de consciência do individuo em detrimento do Estado/coletivo, mantendo, em derradeiro, a lembrança lógica vislumbrada pela concepção liberal da sociedade, embora sabido que tal alusão é fantasiosa e somente será justificada em razão da harmonia entre Estado e Mercado, mantendo o ciclo econômico capitalista que estamos inseridos.

Considerações finais

Diante de tudo que foi aduzido durante a narrativa, se apreende que o Estado de Direito não é apenas fruto de um pacto social com a finalidade de ordenar a sociedade para todo o sempre, assim fosse, esse contrato haveria desmantelado há muito tempo. Verificamos que o Estado de Direito só se concretiza no mundo dos fatos quando há uma realidade jurídica, fundada em valores culturalmente estabelecidos, que o sustenta, fomenta e impulsiona.

Em conformidade com o exposto, compreendem-se as imunidades dos templos e instituições religiosas como expressão da experiência jurídica, fundada pelo itinerário erigido pela reforma protestante e o “espirito capitalista” inerente a ela: a liberdade religiosa irá testificar ser o Estado de Direito um produto da razão humana em prol do bem comum social: a notoriedade será realizada após a concepção de que a expressão da realidade jurídica só é possível quando fundada pela liberdade de consciência cuja qual é o próprio movimento percorrido pela liberdade religiosa em função do intento humano em preservar o ciclo econômico vigente.

A síntese do trajeto percorrido se materializa na dialética entre a liberdade religiosa que sustenta as imunidades e o ente tributante que impõe à sociedade as obrigações a serem cumpridas em benefício das hipóteses normativas erguidas pelo poder constituinte na Carta Magna; aglutinado que se apresenta através do entendimento, onde o Estado de Direito, com as suas premissas republicanas, deverá exercer a função de herói e algoz da sociedade, sendo a imunidade, fonte da qual surge a liberdade aderida pelo indivíduo para manter o controle das engrenagens econômicas indutoras de sustentabilidade ao projeto estatal.


Referência Bibliográfica

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 5ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. Ano 1980.

CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. Ano 2015

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 7ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. Ano 2015

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. Ano 2000.

RIVERO, Jean e HUGUES, Moutouh. Liberdades Públicas. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. Ano 2006.

SAGAN, Carl. O mundo assombrado pelos demônios. 1ª Edição. Companhia de Bolso. Ano 2006.

TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, VI, b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo  Wolfgang e STRECK, Lênio (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. Editoras Saraiva/Almedina. São Paulo. Ano 2013.

WEBER, Max. A ética protestante e o espirito do capitalismo. Companhia das Letras. 7ª reimpressão. Ano 2008

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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