quinta-feira,28 março 2024
ArtigosO polêmico caso do aparelho celular sem carregador e a venda casada

O polêmico caso do aparelho celular sem carregador e a venda casada

Você já passou por alguma situação em que precisou adquirir mais de um produto para ter apenas aquele que realmente precisava?

Promover a venda de aparelhos sem o instrumento (dispositivo) de carregamento seria como vender um veículo sem tanque de combustível?

Imagine adquirir um veículo e durante a entrega ser surpreendido com a proposta de venda separada do tanque de combustível. Pois bem, situação semelhante vem acontecendo com o consumidor brasileiro quando busca adquirir os últimos lançamentos de aparelhos celulares de grandes marcas.

Em 2020, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou seus 30 anos de existência. Considerada uma das legislações mais avançadas do mundo em se tratando de relações consumeristas, a Lei nº 8.078/90, que instituiu o CDC, estabelece princípios básicos, como proteção da vida, da saúde, da segurança e da educação relacionados ao consumo.

Dentre os princípios do código estão o de resguardar o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, apresentar as informações gerais dos produtos de consumo, além da proteção à saúde e segurança, proteção contratual, qualidade e eficiência dos serviços públicos e até de direcionamento e educação ao consumidor sobre práticas adequadas de consumo.

Ainda, o código foi implantado com o objetivo de garantir a boa fé nas relações de consumo e na proteção ao consumidor; porém, sozinho, não tem capacidade e a eficácia necessária para alcançar todas as garantias consumeristas.

Uma das garantias que o Código estabelece é a do Artigo 39, I, o qual dispõe que é“ É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Nessas situações vedadas pelo Código, denominadas “venda casada”, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.

São inúmeras as situações cotidianas, como por exemplo: venda de seguro de vida com cartão de crédito, consumo mínimo em bares e restaurantes, alguns combos de TV e Internet, dentre outros.

A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal “tying”) a concomitante aquisição de outro (secundário “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.

Grandes empresas vêm causando enorme polêmica em todo mundo graças à questionável decisão de remover o carregador e outros acessórios das caixas de seus aparelhos, com a alegação de ser uma medida de responsabilidade socioambiental. “em prol do meio ambiente”.

Fabricantes como Samsung e Apple estão sendo alvo de inúmeras reclamações e demandas judiciais a fim de fornecerem gratuitamente o carregador aos consumidores.

A Fundação Procon-SP e a Samsung já assinaram um Termo de Compromisso Voluntário para que seja disponibilizado, sem custo, um carregador ao consumidor que adquirir o celular e solicitar o acessório, durante a pré-venda, para qualquer um dos modelos de smartphones da linha Galaxy S21.

A Apple, por sua vez, ainda não firmou tal compromisso. Porém, está sendo obrigada em diversas demandas judiciais a fornecer o produto. Além disso, em março, o Procon de São Paulo multou a empresa em R$ 10 milhões por vender iPhones sem carregador.

Fato é que a venda casada é uma prática comum, apesar de ilegal e lesiva ao consumidor; afinal, limita sua liberdade de escolha.

O consumidor que se sentir lesado deve procurar os órgãos de defesa e se necessário acionar a justiça para que veja seus direitos garantidos. Assim, ajuda a fortalecer o sistema de defesa e pressiona as empresas a prestarem serviços mais dignos à população.

Jean Rommy Jr

Advogado e Professor de Direito.

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