quinta-feira,28 março 2024
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O papel do juiz à luz do modelo constitucional do novo processo civil

Por Thomas Ubirajara Caldas de Arruda*

Muito se fala das diversas nuances apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 no que se refere à atuação das partes e do juiz como elementos de um processo comparticipativo e colaborativo. O modelo constitucional do processo[1] , enunciado no artigo inaugural do código e reiterado nas normas seguintes, expressa o desejo do legislador no alinhamento invariável da lei processual com a Constituição Federal[2] .

No que tange aos deveres do juiz, o capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil enumera padrões de comportamento que deverão ser necessariamente observados pelo magistrado na condução do processo. A promoção dos métodos de solução consensual de conflitos, a boa-fé objetiva, a cooperação, o zelo pelo efetivo contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais são algumas das pilastras principiológicas do novo sistema.

Dentre os axiomas constantemente abordados pela doutrina, o “princípio da cooperação” se revela como uma das figuras mais inteligíveis do CPC/2015 e encontra-se textualizado no artigo 6º, o qual afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Percebe-se que, ao utilizar o termo “todos os sujeitos do processo”, o legislador promove o juiz de gerenciador do feito e mero fiscal de regras à condição de agente colaborador[3] , sujeito imprescindível para o alcance de uma decisão justa e efetiva, da mesma forma como faz no artigo precedente (art. 5º) quando disciplina: “aquele que de qualquer forma participa do processo”.

Do conceito de colaboração desdobram-se os deveres anexos de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio, os quais permeiam toda a atividade jurisdicional e são incansavelmente rememorados por processualistas de todo o país, não sem razão, considerando a resistência de grande parte dos juízes em prestigiar a sistemática do “modelo processual cooperativo”[4] .

O dever de esclarecimento está ligado a ideia de que o juiz deve sempre buscar explicações quando estiver diante de dúvidas referentes às manifestações, pedidos e/ou condutas praticadas pelas partes. É de extrema relevância que o julgador solicite esclarecimentos nesses casos, pois além de arrecadar maiores subsídios para decidir, prevenirá o juízo de eventuais equívocos e nulidades processuais. Pode ser compreendido também como uma espécie de “embargos de declaração às avessas”[5] . Um exemplo clássico é quando o juiz solicita informações complementares em relação a algum documento acostado aos autos.

Cabe ao juiz, igualmente, consultar a parte sobre determinada questão antes de se pronunciar a respeito, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Este dever de consulta decorre do princípio da vedação de decisão surpresa, cravejado no art. 10 do CPC/2015[6] . Ocorre, por exemplo, quando a parte é intimada para se manifestar acerca de aparente prescrição. Ouvir a parte nesta situação é crucial, pois será o momento oportuno para trazer ao conhecimento do magistrado a ocorrência de hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

É dever do juízo, ainda, advertir as partes quanto às incorreções decorrentes da prática dos atos processuais, como forma de sanar vícios e deficiências e alcançar a tutela do direito material. O dever de prevenção traduz de maneira fiel o primado pelo julgamento do mérito e pode ser observada na decisão que determina a emenda da petição inicial e também no despacho que permite a correção de vício recursal ou complementação de documento exigível por lei (art. 932, parágrafo único do CPC/2015[7] ).

Outro aspecto do princípio da cooperação reside no dever de “auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais”[8] . O dever de auxílio está intimamente ligado ao dever de prevenção, pois refere-se à indicação clara do vício a ser corrigido pela parte naquele momento processual. As duas figuras são perceptíveis nas seguintes situações, dentre várias outras: a) quando o juiz intima a parte para emendar a inicial e indica com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321[9] ); b) quando determina a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e indica o documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos, p. ex. CTPS, declaração de imposto de renda, etc.

Daí, a compreensão que se extrai é que não deve haver apenas aproximação, mas a cooperação entre juiz e partes e ampla participação destas últimas ao longo de toda a jornada processual[10] . Se trata, em essência, da operacionalização do próprio contraditório. Nas palavras do eminente professor Cassio Scarpinella Bueno, “contraditório deve ser entendido como possibilidade de participação e colaboração ou cooperação ampla de todos os sujeitos processuais ao longo de todo o processo”[11] .

A tarefa do juiz na direção material do processo é focalizar os poderes que lhes foram outorgados pelo legislador à concretização do dever de prestar, em tempo razoável, a solução justa e efetiva da lide, sem descurar das demais garantias processuais. Remetendo mais uma vez aos ensinamentos do professor Scarpinella Bueno, é preciso compreender que o dito “poder” do juiz não existe (e nem deve existir) de maneira isolada. Deve ser visto como “(…) meio diretamente proporcional e exato para atingimento do dever”[12] . Na processualística civil atual isso ficou bem mais claro, especialmente com o advento do contraditório substancial – e decorrente vedação de decisão surpresa – e o dever de fundamentação analítica da decisão judicial, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC.

Há diversos dispositivos que tratam do poder de gestão material e formal do processo estrategicamente espalhados no código, dentre os quais, o artigo 191 (permite a elaboração de um calendário processual entre juiz e partes); artigo 322, § 2º (permite ao juiz interpretar o pedido conforme o conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé); artigo 352 (permite ao juiz determinar a correção das alegações do réu); artigo 373, § 1º (permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso); e artigo 370 (permite ao juiz de ofício determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito).

Entretanto, os deveres-poderes e responsabilidades do juiz – mais específicos – estão previstos no art. 139 do CPC, sendo que as novidades merecedoras de atenção referem-se a incumbência de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (inciso IV), de “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (inciso VI), de “exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais” (inciso VII) e de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (inciso IX).

Particularmente, o que mais agrada nesse rol é a reafirmação do princípio da primazia do julgamento de mérito, constante no inciso IX, um sopapo contundente na jurisprudência defensiva. A interpretação que se extrai da norma, digna de aplausos e elogios, é que prevalecerá a busca pela solução integral do mérito, ou seja, os vícios de caráter meramente formal não impedirão o prosseguimento do processo, devendo o juiz criar condições que proporcionem a sua correção, sempre que possível. Nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, “tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito”[13] .

Mas, em se tratando de poderes do juiz, a discussão que impera na doutrina e é tema recorrente nos congressos que discutem o novo código, gira em torno da previsão do poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Havia algo parecido no CPC/73, mais precisamente no §5º do art. 461, o qual permitia ao magistrado se valer das medidas necessárias (meios atípicos) para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, ora repisadas no art. 536, caput e §1º do CPC/2015[14] .

A boa nova é que agora é expressamente permitida a utilização dos meios executivos atípicos para garantir também o cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigações pecuniárias, a conhecida obrigação de pagar quantia certa. De maneira elucidativa, Alexandre Câmara concebeu alguns exemplos interessantes: “pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada. Ou no caso de alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida”[15] .

Dentro de um turbilhão de vozes favoráveis e contrárias às medidas executivas atípicas, é alto o grito de que são elas subsidiárias e excepcionais. Ao que parece, as vias atípicas devem ser precedidas do esgotamento dos meios típicos e ordinários, observando-se a possibilidade concreta de cumprimento da obrigação. Evita-se, assim, constrangimento desnecessário decorrente da aplicação de medidas indutivas/coercitivas que não surtirão os efeitos desejados.

A dita cláusula geral de efetivação da tutela não pode ser vista como uma “carta branca para o arbítrio”, fruto de voluntarismos e criatividade intransigente dos juízes[16] . Há limites na atuação do juiz enquanto condutor do processo e a grande maioria deles decorrem do próprio sentido contido nas normas principiológicas do diploma processual, que expressam, em verdade – e tautologicamente -, garantias constitucionalmente asseguradas.

É preciso agir com prudência e sopeso para que o processo não se transforme em uma arena de arbitrariedades hermenêuticas e restrição de direitos fundamentais, afinal os hospitais são construídos para os doentes, não para os médicos, certo?[17]

A sapiência do Tio Ben quando orientou Peter Parker[18] acerca de suas responsabilidades, pode ser perfeitamente utilizada para descrever a intenção do legislador ao ampliar sobremaneira os poderes do juiz no novo CPC, como se quisesse dizer: “neste código, dou-lhes grandes poderes, mas também imponho-lhes grandes responsabilidades”. Essas obrigações não estão ligadas somente aos deveres expressamente dispostos em capítulo específico, mas primordialmente à observância dos preceitos fundamentais que norteiam todo o sistema processual civil, dentre eles a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 8º, CPC).

Ante as considerações acima, é possível afirmar que o CPC/2015 ampliou os “poderes” do juiz, conferindo-lhe maior autonomia na direção do processo, com possibilidade, inclusive, de adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da decisão judicial, ao passo em que, proporcionalmente, disciplinou os deveres e limites a serem observados pelos magistrados e alavancou garantias instrumentais suficientes para a harmonização, desenvolvimento e alcance da finalidade do processo, que é a efetiva e adequada prestação da tutela jurisdicional.

 


[1] A “Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil” explica que a expressão “constitucionalização do processo” é inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990).

[2] “Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições contidas neste código.”

[3] DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

[4] “Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não como um mero espectador do duelo das partes”. (DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/80945)

[5] DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

[6] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

[7] “Art. 932. p. Único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.”

[8] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 132.

[9] “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. p. 257.

[11] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256/2016. 2ª ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 46.

[12] O professor Cassio afirma que “não há ‘poderes’ no CPC de 2015 para ninguém, nem mesmo para os membros da magistratura. O que há, inclusive no art.139 agora em foco, é um rol de deveres a serem atingidos ao longo do processo pelos magistrados. Para o atingimento de tais deveres, pode ser que seja necessário – e na extaa medida de sua necessidade – o uso de algum correlato poder, para firmar o magistrado como autoridade e, mais amplamente, para lembrar a todos os caráteres da jurisdição, notadamente a sua imperatividade e a sua substitutividade” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256/2016. 2ª ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 183.)

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

[14] “A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/73 o art. 461, §5º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão ‘tais como’, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. p. 251).

[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

[16] STRECK, Lênio Luz; NUNES, Dierle. Como interpretar o art. 139, IV do CPC? Carta branca para o arbítrio?.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio.

[17] Interessante referência feita por Alexandre Freitas Câmara ao jurista italiano Franco Cipriani, que ao criticar o código italiano disse: “é come se gli ospedali, anziché essere costruiti per gli ammalati, fossero costruiti per i medici” – Tradução: “é como se os hospitais, em vez de serem construídos para os doentes, fossem construídos para os médicos”. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/.

[18] Referência à célebre frase: “com grandes poderes, vêm grandes responsabilidades”, do personagem Benjamim Parker, Tio do Peter Parker, da série Homem-Aranha, da Marvel Comics.

 


Referências Bibliográficas

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256/2016. 2ª ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/80945.

DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm. 2017.

STRECK, Lênio Luz; NUNES, Dierle. Como interpretar o art. 139, IV do CPC? Carta branca para o arbítrio?.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio.

 

 

 

*Thomas Ubirajara Caldas de Arruda colaborou com nosso site por meio de publicação de artigo.
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