sexta-feira,29 março 2024
ColunaCorporate LawO novo regime assemblear

O novo regime assemblear

A tecnologia de videoconferência nas assembleias gerais como meio de modernização e de novos horizontes para o Direito Societário.

Breve introito

O Poder Judiciário brasileiro possui um histórico de dificuldade na absorção de novas tecnologias, para incorporá-las no seu modus operandi, frutos de um desnecessário e irracional conservadorismo.

O Professor Fabio Ulhoa Coelho [1], ilustra bem essa problemática:

“Em 1929, o Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença criminal porque ela tinha sido datilografada, por considerar que o uso da máquina de escrever podia antecipar a sua publicidade. Nos anos 1980, foi indeferida a petição inicial de um mandado de segurança, porque não tinha sido observado o vernáculo. Na verdade, os primeiros editores automatizados de texto não conheciam os signos do português inexistentes no inglês, como o cedilha e o acento circunflexo. Nos anos 1990, anularam-se sentenças judiciais elaboradas com utilização do microcomputador, por receio de que a reprodutibilidade do texto impedia o estudo acurado do processo a que devem se dedicar os juízes”

A vida moderna amparada pela tecnologia é intrínseca a vida humana; ao cotidiano do comércio e a rotina das pessoas, em suas necessidades primárias, como transporte, comunicação dentre outras.

O conservadorismo desmedido soa como retrógrado.

A tecnologia é desenvolvida e difundida para maximizar e satisfazer uma necessidade humana, muitas vezes, de modo instantâneo, como os aplicativos de mensagens disponíveis no mercado e de videoconferência, propiciando uma melhor comodidade e qualidade de vida e menores custos no âmbito corporativo.

A popularização e a difusão da tecnologia por meio da internet provocou uma profunda transformação nas relações interpessoais e de emprego, eliminando barreiras geográficas, por meio de conexões audiovisuais múltiplas.

Em tempos de pandemia do covid-19, este aparato tecnológico foi alçado de meio facilitador destas interações empreendidas na esfera pessoal e corporativa para uma espécie de ecossistema, frisa-se, indispensável ao relacionamento social e manutenção da atividade econômica e dos negócios.

Creio que esta crise é singularmente diferente de outras, porquanto envolve circunstâncias radicalmente novas, condicionadas pelo fulgurante progresso dos métodos de comunicação e da atividade comercial.

A uma, pela notória incerteza que de que não haverá um cenário de pandemia semelhante a essa, em escala mundial, no futuro.

A duas, hodiernamente, os recursos estão escassos, a economia está cada vez mais segmentada e dinâmica, a exigir uma maior especialização de seus agentes econômicos, com menor dispêndio de tempo e capital.

Em face destas premissas expostas, não basta à previsão de textos legislativos consagrando as benesses tecnológicas, sendo, necessária a sua execução no cotidiano das pessoas e empresas, ampliando horizontes.

A importância das assembleias gerais

Feito este introito, analisaremos a assembleia geral, respectivamente, dos acionistas e sócios das companhias e sociedades comerciais.

Assembleia geral é a reunião dos acionistas convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, para deliberar sobre matéria de interesse social, conforme inteligência do artigo 121 da Lei das S/A, tendo como objeto as matérias elencadas no artigo 122 do mesmo diploma.

“Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento”

“Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I – reformar o estatuto social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX – autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata”

No âmbito das sociedades limitadas, o conceito deste ato é idêntico, para realizar deliberações que podem produzir efeitos internos e externos à sociedade, tendo como objeto, as matérias elencadas no artigo 1071 e 1066, § 1º e 1068, todos do Código Civil.

“Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078 .
§ 1 o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1 o do art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau”

“Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger”

“Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata”

Trata-se de um ato corporativo de suma importância, porquanto nesta espécie de reunião são deliberadas, por determinação legal, matérias de primeira importância, tanto para os negócios da companhia e sociedade, quanto para todos os acionistas e sócios, respectivamente, independentemente da participação societária titulada.

O meio virtual e a modernização dos atos societários

Veja-se que a Lei das Sociedades anônimas, legitimou, nas companhias abertas e fechadas, a possibilidade de participação e voto a distância nos §§ 1º e 2º do seu artigo 121, por força da Medida Provisória n. 931, de 2020.

“Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 931, de 2020)
§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 931, de 2020)”

E, adiante, a Comissão de Valores mobiliários – CVM – editou norma para regulamentar assembleias inteiramente digitais, por meio da instrução CVM 622.

Na espécie, quanto as suas principais mudanças, pode ser sintetizada nos seguintes dizeres de seu diretor Gustavo Gonzales [2]:

“O texto final da norma deixa mais claro que a distinção entre as assembleias decorre do modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Nesse contexto, esclarecemos também que os administradores, terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital”

E no capítulo IV, reservado a sociedade limitada – Seção V – Das Deliberações dos Sócios, o artigo 1080-A do Código Civil legitima a possibilidade do sócio participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos disposto na regulamentação da Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020 [3].

“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 931, de 2020)”

Para melhor compreensão, oportuno frisar que a regulamentação das limitadas, cooperativa e S.A. fechada é da competência do DREI e das S.A. abertas, compete a CVM, nessa seara.

Conforme inteligência dos dispositivos elencados na Lei das S.A e do Código Civil foi conferida ao sócio e acionista um direito subjetivo de participação e votação à distância, atendidos os requisitos das respectivas instruções e regulamentações acima descritas.

Quanto ao modo de realização, às assembleias e reuniões podem ser presenciais, híbridas ou virtuais, conforme previsto no contrato social, das limitadas, a teor da liberdade conferida pelo artigo 1072 do Código Civil.

“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”

Doutra parte, as regras legais concernentes a S.A. fechada são mais restritas, e, assim, devem ser em regra, de natureza hibrida, para fins de aplicação harmônica da regra de sua realização na sede da companhia com o direito de participação remota, conforme dispõe o artigo 124, §2, da LSA.

“Art. 124..

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. (Redação pela Medida Provisória nº 931, de 2020)”

Por sua vez, nas S.A. abertas, o Professor Gustavo Tavares Borba [4], com lucidez, analisa e, ao final, expõe a sua conclusão, quanto a essas novas regras, na qual, alinhamos:

“Na S.A. aberta, por sua vez, a regulação da CVM terá ampla liberdade para excepcionar as regras legais e inclusive prever a possibilidade de realização de assembleia totalmente virtual (art. 124, §2-A, da LSA). Em qualquer caso, contudo, deverá ser preservada a opção prevista em lei de o acionista participar e votar à distância (art. 121, § 1ª, da LSA), do que se conclui que as assembleias, nesse universo societário, deverão ser híbridas ou virtuais.
As novas regras inseridas no ordenamento brasileiro, portanto, quebraram paradigmas e conferiram aos sócios o direito de participação e votação à distância. Desta forma, caso algum sócio ou acionista manifeste o interesse de participar e votar à distância (conforme prazos e procedimentos previstos na regulamentação e nos estatutos/contratos), a sociedade não mais terá a opção de realizar a assembleia exclusivamente presencial”

É, conferido, aos sócios e acionistas, mais do que um direito subjetivo, de opção de participação e votação remota, e sim, concomitantemente, o de natureza protestativa, porquanto, caso algum deles manifeste o interesse de participar e votar à distância (conforme prazos e procedimentos previstos na regulamentação e nos estatutos/contratos), a sociedade não mais terá a opção de realizar a assembleia exclusivamente presencial.

Há de observar, que a regulamentação deve se manter neutra em relação ao meio tecnológico, porquanto, o seu objeto de ação é a assembleia digital e não a tecnologia utilizada para sua celebração.

Com efeito, não cabe à norma especificar as condições de acesso, o modo de funcionamento das ferramentas ou mesmo buscar mitigar possíveis problemas operacionais, estranhos ao campo de sua atuação.

A regulação deve apenas elencar os requisitos mínimos para o funcionamento dos sistemas, para garantir a idoneidade quanto ao computo dos votos e a autenticidade/ segurança das comunicações proferidas durante a assembleia.

A título de observação, para um aperfeiçoamento deste sistema remoto de votação das assembleias deveria ser estimulada, de forma conjunta, especialmente nas companhias abertas a possibilidade de utilização da assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

Os motivos são óbvios: além da segurança sob o aspecto jurídico [5] permitiriam a padronização e a simplificação, mormente aos investidores de mercado detentores de um portfólio variado de ativos, em companhias diversas.

Neste aspecto, confere-se aos players, por meio de utilização de um único token, a possibilidade de participar de assembleias societárias onde detêm participação, sem a necessidade de se fazer um cadastro diferente, em cada uma delas.

Conclusão

Essas medidas representam não apenas uma resposta às necessidades dos atos societários durante esta pandemia, como também um importante avanço ao Direito Societário pátrio, como meio de simplificação associado a menores custos e burocracia ao regime assemblear.

Até porque, no Direito Comparado, em especial a norte-americana colhe-se o exemplo da consagração das assembleias digitais: (i) SEC: Staff Guidance for Conducting Shareholder Meetings in Light of COVID-19 Concerns; (ii) NY: Governor Executive Order No. 202.8 – excepciona as §§ 602(a) e 605(a) e (b) do NYBCL [6]

Sob este aspecto, em defesa da interpretação da Lei conforme o progresso e o Direito Comparado, não apenas a uma “exegese verbal”, leciona o jurista Maximiliano [7]:

“A Hermenêutica evolve com a teoria geral da ciência a que aplica os seus preceitos; serve-se dos métodos que esta descobre; aplica à exegese os processos adequados a promover, no campo da legislação, o progresso, o aperfeiçoamento, a aproximação contínua do ideal da justiça. Por isso, o Direito Comparado, desde que se tornou o fanal dos elaboradores de normas, também passou a auxiliar vigorosamente o interprete. Confronta-se o dispositivo sujeito a exame, com outros sobre o mesmo assunto vigorante entre povos cultos, e da interpretação atribuída a regras semelhantes redigidas por legisladores estranhos, conclui-se o sentido e o alcance do texto nacional.

No Brasil, como em toda parte, ao emendar textos constitucionais, ou elaborar leis ordinárias, claudicam os parlamentares com traduzir textos positivos sem compulsar a obra dos comentadores eruditos. Quem lê unicamente Código ou Constituição tem uma só base, a mais fraca – a exegese verbal; faltam-se os demais, e os melhores, elementos de interpretação..”

A adoção de tecnologias nas assembleias gerais é bem-vinda, contudo, deve ser feita para ampliar horizontes, sem limitar o exercício de direitos, sendo defeso, portanto, à redução destes atos a encontros exclusivamente virtuais onde não há debates e discussões e/ou existam limitações de interação entre participantes.

Para tanto, não basta apenas o suporte legal, como também uma mudança de cultura do meio corporativo na incorporação dos avanços tecnológicos para o exercício remoto das deliberações por meio de assembleia.

No que tange a estes desafios, disserta o Professor João Pedro Barroso do Nascimento [8]:

“Sabemos que a evolução tecnológica aprimorou comunicações e fluxo de informação, mas ainda há desafios importantes a serem superados. É necessário, por exemplo, (i) garantir tecnologias capazes de assegurar que todos possam ouvir e ser ouvidos com clareza; e (ii) prover mecanismos de autenticação, seja por biometria digital, reconhecimento facial ou identificação de retina, para verificar a identidade e a legitimidade de participação dos acionistas e/ou de seus representantes”

A defesa da modernização dos atos societários não se trata apenas de uma questão de segurança e integridade física do ser humano, frisa-se, sazonal, pela excepcionalidade deste momento de pandemia.

O nosso compromisso é com a defesa intransigível do protagonismo econômico e da autonomia de vontade dos sócios e acionistas, que aderem ao meio virtual, em contraposição a cultura do formalismo e da autoridade exacerbada, considerando o perfil conservador do Poder Judiciário, com dificuldade de absorção de novas tecnologias.

Deste modo, é necessário utilizar das lições e aprendizagens absorvidas neste período de instabilidade para agregar ao modus operandi societário a tecnologia disponível, e reavaliar, métodos obsoletos, como os livros societários da LSA, que até hoje são escriturados “à mão”, mesmo diante de tecnologias como o blockchain para tal finalidade.

Da mesma forma, não se pode descurar da busca por aprimoramento destes suportes tecnológicos, sem prejuízo, da disponibilização de serviço de auxílio técnico, inclusive em tempo real, para sanar dúvidas de acesso ou uso do sistema.

A economia contemporânea, prima por resultados, eficiência, simplificação, agilidade associado com menores custos, conforme vimos acima.

Em face deste contexto econômico, as sociedades e companhias precisam ser híbridas (físico e digital) e acompanhar o novo mercado.

Afinal de contas, transpondo um pensamento de Fernando Pessoa, para a necessidade de uma maior assimilação da tecnologia pelo judiciário, sociedades e companhias, “eu não quero o presente, quero a realidade; Quero as coisas que existem, não o tempo que as mede” [9]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] COELHO, Fabio Ulhoa. O Judiciário e a tecnologia. Portal Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI298546,91041-O+Judiciario+e+a+tecnologia. Capturado em 13/05/19
[2] COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200417-1.html. Capturado em 02/05/2020.
[3] BRASIL. Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-drei-n-79-de-14-de-abril-de-2020-252498337.
[4] BORBA, Gustavo Tavares. Assembleias virtuais e híbridas. In. Site Migalhas. 29 de abril de 2020. Disponível em: https://migalhas.com.br/depeso/325751/assembleias-virtuais-e-hibridas. Capturado em 03/05/2020.
[5] BRASIL. MPV 2.200-2/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA) 24/08/2001. Institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, transforma o instituto nacional de tecnologia da informação em autarquia, e dá outras providências. Situação: Reedição em tramitação. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Capturado em 24/06/18 A MP 2200-2/01 confere à assinatura digital valor jurídico equivalente à assinatura grafotécnica.
[6] EUA. U.S. Securities and Exchange Commission. Staff Guidance for Conducting Shareholder Meetings in Light of COVID-19 Concerns – https://www.sec.gov/ocr/staff-guidance-conducting-annual-meetings-light-covid-19-concerns. New York State. Governor Executive Order No. 202.8 – excepciona as §§ 602(a) e 605(a) e (b) do NYBCL https://www.governor.ny.gov/news/no-2028-continuing-temporary-suspension-and-modification-laws-relating-disaster-emergency. Capturado em 02/05/2020.
[7] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora forense, 17ª edição. Pág 132-33.
[8] NASCIMENTO. João Pedro Barroso do. In. Assembleias virtuais e Covid-19. Jornal Valor Econômico. Digital. Edição de 07/04/2020. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/07/assembleias-virtuais-e-covid-19.ghtml. Capturado em 02/05/2020.
[9] “Poemas Inconjuntos”. In Poemas de Alberto Caeiro. Fernando Pessoa. (Nota explicativa e notas de João Gaspar Simões e Luiz de Montalvor.) Lisboa: Ática, 1946 (10ª ed. 1993).

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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