sexta-feira,29 março 2024
ColunaTribuna do CPCO novo CPC à luz dos Tribunais de Contas

O novo CPC à luz dos Tribunais de Contas

Olá, pessoal!
Meu nome é Rafael e agora faço parte da equipe do MegaJuridico. Segue um artigo de minha autoria, para estrear no site.
novo_cpc_tribunais-de-contas

O NOVO CPC À LUZ DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Resumo

O presente artigo tem como escopo a utilização do novo CPC em consonância com os Tribunais de Contas, bem como alguns aspectos parecidos entre dispositivos legais que regem os Tribunais de Contas e o novo CPC.

Palavras-Chave: Novo CPC, Tribunais de Conta, Decisões, Prazo, Coisa Julgada, Princípios, Titulo Executivo

Introdução

Como é notadamente sabido, os Tribunais de Contas são cortes administrativas e fazem parte do chamado Controle externo.  Apesar da terminologia referente a este órgão ser a de “Tribunal”, ele não faz parte do Poder Judiciário, tão somente ser chamado de um “Tribunal Administrativo” ou “Corte de Contas”. A atuação dos Tribunais de Conta encontra-se, sobretudo, no artigo 70 da Carta Magna:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

Os Tribunais, ao contrário do que é pensado equivocadamente- até mesmo por muitos operadores do Direito -, não são vinculados a nenhum dos três Poderes, tampouco havendo subordinação a eles. Os Tribunais de Contas estão atrelados seguem os princípios da Administração Pública.

Qualquer pessoa que faça uso do erário público está diretamente ligada á fiscalização, orientação, julgamento e, principalmente, a sanção coercitiva desse importante órgão. Os Tribunais de Contas são, portanto, órgãos autônomo, auxiliares do poder legislativo  – mas sem alguma subordinação a este Poder.

Eles são classificados como órgãos independentes – por estarem definidos na Constituição, assim como o Ministério Público, os Juízes, A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, etc.

Toda operação contábil, orçamentaria e envolvendo a aplicação do dinheiro público tem sua fiscalização feita pelos Tribunais de Contas.

Cabe destaque aqui a importância de se ter o Controle de toda a atuação da Administração Pública, observando os princípios do artigo 37, da Carta de 1988.

Na visão de Luiz Henrique Lima a competência dos tribunais assim:

“O Tribunal de Contas tem o nome de Tribunal e possui a competência, conferida pela Carta Magna, de julgar contas e aplicar sanções, mas não pertence ao Poder Judiciário. Vin­cula-se, para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal, ao Poder Legislativo, mas possui total independência em relação ao Congresso e às suas Casas, inclusive realizando fiscalizações e julgando as contas de seus gestores.” (LIMA, 2011).

Acrescentando Hely Lopes Meirelles:

“No controle externo da administração financeira e orçamentária é que seinserem as atuais atribuições do Tribunal de Contas, consubstanciadas: a) na emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo; b) na auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes; c) na representação ao Executivo e ao Legislativo sobre irregularidades e abusos verificados nas contas examinadas; d) na assinação de prazo para que a Administração adote as providências necessárias à regularização das contas; e) na sustação do ato impugnado, se excedido o prazo assinado sem regularização, exceto em relação a contrato; f) na solicitação ao Congresso Nacional para que suspenda a execução de contrato irregular ou adote outras providências necessárias a sua legalização; g) no julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; h) no julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões; i) no julgamento das contas dos dirigentes de entidades paraestatais. Como se vê dessa enumeração, haurida no texto constitucional vigente (CF. art. 71), o Tribunal de Contas no Brasil tem atribuições opinativas (“a”), verificadoras (“b”), assessoradoras (“c”, “d” “f”) e jurisdicionais administrativas (“g”, “h”, “i”), atribuições, essas, exercidas, simetricamente, tanto pelo TCU quanto pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. “(MEIRELLES, 2014)

O Processo de Contas e o Processo Civil

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.101/2015) fora sancionado no dia 16 de março, trazendo algumas mudanças no que tange o Processo Civil o que acarreta em algumas mudanças também no processo de Contas.

Como tudo que envolve o Direito processual decorre do Principio do Devido Processo Legal, não seria diverso acontecer no que tange às Cortes de Conta e como formam-se os processos. Em brilhante artigo, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Renata Constante Cestari, nos mostram acerca de como ocorre a formação de um processo neste órgão:

“Na ciência jurídica, fala-se do gênero processo e suas espécies, vindo à mente o processo judicial, o legislativo e o administrativo. Entretanto, uma quarta espécie há de ser considerada – o processo de contas. Repousa em solo fértil a discussão sobre o enquadramento do processo de contas como espécie do gênero ‘administrativo’ ou ‘judicial’. É que ele possui forma autônoma em relação aos demais, tendo em vista a sua especificidade.” (SARQUIS E CESTARI, 2014).

Vale ressaltar que o CPC tem sua aplicação subsidiária em decisões dos Tribunais, ou seja, quando as leis, os regimentos internos e as instruções normativas forem omissas. Entretanto, em alguns aspectos, mecanismos do CPC são usados na formação processual, mas com diferente aplicabilidade do que ocorre no Processo Cível.

No Processo Civil, vemos a figura da prestação jurisdicional, onde que o Estado-juiz está ali para dizer o Direito em determinada lide. Em contrapartida, nos Tribunais de Contas ocorre a fiscalização/controle de como se utiliza o erário público, seja pelo particular ou por aqueles que são agentes públicos e políticos, ordenadores de despesa de órgãos ligados a algum dos entes federados. Sendo assim, não há a figura da acusação e réu.

Logo já podemos perceber as diferenças em se tratando de instrumentos do processo. Por exemplo, a citação da parte para arguir defesa.  A defesa seja em âmbito judiciário ou administrativo decorre do principio da Ampla Defesa e do Contraditório, tão louvado na Carta de 1988.

Na visão de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o direito à defesa conceitua-se assim:

“Se a todos é dado o direito de ajuizar a ação, é sempre assegurado ao réu o direito de contrapor-se a ela, de defender-se, impugnando a pretensão do autor, e apresentando os argumentos necessários para o convencimento do juiz.

Se, de um lado, a todos é garantido o acesso à justiça, de outro, deve ser sempre respeitado o contraditório. O réu tem o direito de saber da existência do processo, de tudo o que nele ocorre, e o de apresentar a sua defesa, os seus argumentos. É nesse sentido que o direito de defesa (ou exceção) constitui um dos institutos fundamentais do processo civil.” (GONÇALVES, 2014).

É um a forma de alguém que está sofrendo alguma lide contrapor a isso, saber que há um processo protelado contra a ele. Forma-se, assim, a relação Triangular do Processo – Juiz, Autor e Réu.

No Código de Processo Civil, ocorre a Citação do Réu para arguir a defesa, e está exposto, de acordo com a nova vigência, no artigo 238:

Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

As formas de citação do CPC são quase idênticas as dos Tribunais de Conta, contudo, não vemos a figura do Oficial de justiça.

Ao contrário do Poder Judiciário, nos Tribunais de Contas não temos aquela relação entre autor e réu, mas jurisdicionado e a Administração Pública. Nesse aspecto, vale lembrar o artigo 5º da Lei 8443/1992, a Lei orgânica do Tribunal de Contas da União:

Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

Nota-se que o Poder de atuação do Tribunal de Contas é mitigado apenas àquelas pessoas/entes que, de alguma forma, utilizam-se do erário público. Contudo, a citação ocorre tal qual como o Processo Civil:

Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.

Vale frisar que no novo CPC, a revelia, ao contrario do texto anterior, não constitui em apenas uma prova ficta. O revel pode, se o juiz verificar no caso concreto, produzir novas provas. É o que diz o artigo 349 do texto do Novo CPC:

Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

No que diz respeito aos Tribunais de Conta, acontece também a revelia, se por um motivo não justificado o réu no processo de Contas ausentar-se do chamamento ao processo.

A Doutrina especializada afirma veementemente que o não comparecimento em atos processuais administrativos pode ensejar a revelia

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sintetiza bem essa relação: “Todos os fatos não contestados dispensam prova, simplesmente porque são admitidos como incontroversos no processo”.

É o que diz o paragrafo 3°, do artigo 10, da Lei Orgânica do TCU:
3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos (grifo nosso), dando-se prosseguimento ao processo.

Existem várias decisões das cortes de contas com relação à revelia do Processo Civil. Vejamos algumas:

Considerando que a Srª Maria Ortência dos Santos Guimarães foi instada a apresentar razões de justificativa a respeito de diversas irregularidades relativas à utilização de recursos do Fundo (fls. 893/897); Considerando que, não obstante, a responsável permaneceu silente, autorizando a incidência dos efeitos da revelia previstos no § 8º do art. 202 do Regimento Interno; (TCU – Segunda Câmara – Rel. Min. Adylson Martins Motta, Acórdão 2104/2003, Dou 24/11/2003); Há que registrar, por oportuno, a propósito da audiência dos membros da CPL, que a Sra. Presidente, a despeito de ter sido ouvida, inclusive, por edital, não compareceu aos autos para se defender, devendo, por isso mesmo, ser-lhe atribuída os efeitos da revelia. (TCU – Primeira Câmara – Rel. Min. Humberto Guimarães Souto, Acórdão 2528/2003, DOU 29/10/2003). Tendo em vista que o gestor assumiu a posição de revel, não apresentando justificativas, presumem-se verdadeiras as irregularidades narradas. (TCM/CE – Pleno – Rel. Cons. Pedro Ângelo – processo n.º 9.236/2001– Prestação de contas de Gestão 2000 – Secretaria de Agricultura do Município de Quixelô – Acórdão n.º 1097/06). O Sr. Francisco das Chagas Torres júnior, responsável pelos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Pires Ferreira, pertinentes ao exercício financeiro de 2001, foi informado para apresentar suas razões de defesa contudo, o ex-gestor deixou escoar in albis aludido prazo, conforme se vê ás fls. 33, devendo suportar os efeitos da revelia. (TCM/CE – Pleno – Rel. Cons. José Marcelo Feitosa – processo n.º 14651/05 – Acórdão n.º 1888/2007 – Denúncia: Município de Pires Ferreira-  Decisões extraídas do Tribunal de .Contas da União

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, em artigo enviado à Revista do TCE-SP, discorda desse pensamento:

“Contudo, analisando a questão da revelia, constata-se a Impossibilidade da aplicação de seus efeitos, mormente a confissão ficta, nos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais de Contas Assim, utilizar o raciocínio do direito privado para delimitar os efeitos da revelia nos processos que desenvolvem nos Tribunais de Contas não condiz com a essência do processo administrativo. No processo civil, busca-se a verdade formal, já que em regra, está-se diante de interesses particulares disponíveis. No processo administrativo, o direito probatório é direcionado pela busca da verdade material, pela procura da forma como verdadeiramente os fatos ocorreram no mundo real. (ALEXANDRE, 2009)”

 

Cabe destacar, após comparação entre os artigos da Lei Orgânica do TCU e NCPC, que os Tribunais de contas ainda não se adequaram às mudanças acerca da revelia. Sendo assim, é importe saberem que, na ausência de leis próprias, os Tribunais aplicam subsidiariamente o CPC.

Como foi mencionada acima, a relação processual no âmbito jurisdicional é a triangular – onde duas partes opostas estão diante do Estado-juiz. No processo civil, o Ministério Público age apenas como o custus legis (fiscal da lei). Já no controle externo, o Ministério Público – cabe menção especial às Procuradorias de Contas-  atua como parte no processo, inclusive.

 

As decisões e os recursos nos Tribunais de Contas e no CPC

Esse tema gera bastante discussão no meio jurídico, porque envolve decisões inerentes àqueles agentes (públicos ou administrativos) que usam do erário público e não nas relações civis, como um todo.

Sabemos que o Brasil adotou o sistema contencioso administrativo inglês, como diz o artigo 5º XXXVI do texto de 1988:
 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

O artigo 16 e incisos da Lei Orgânica do TCU mostra como ocorre com os julgamentos das Contas públicas, no âmbito federal. Porém, não significa que as decisões dos membros dos TC tem força de Coisa julgada. É o que diz Paulo Sergio Ferreira Melo:

Portanto, o Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. Então, considerando a doutrina majoritária, percebe-se que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não produzem coisa julgada, vez que os mesmos não possuem função jurisdicional. O julgamento das contas dos administradores públicos está sujeito a recursos, portanto não é possível o enquadramento das Cortes de Contas como órgãos jurisdicionais ou detentores de plena jurisdição. (MELO, 2011)

Nesse aspecto, pode-se observar que o poder jurisdicional é exclusivo do Poder Judiciário.  Portanto, qualquer decisão que implique em alguma penalidade aos sujeitos que tem vinculo com o Tribunal.

Várias decisões do Judiciário derrubaram entendimentos das Cortes de Contas:

AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO TÍTULO DE ELEITOR OU DOCUMENTO CORRESPONDENTE. REJEIÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL. IRREGULARIDADE. MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA DO TCU NÃO APLICADA SUBSIDIARIAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Restando configurada nos autos a validade do título de eleitor do titular da ação popular, não há o que se falar da falta de capacidade postulatória por ausência da prova da cidadania. Preliminar rejeitada.
II – Verificada a ocorrência de ilegalidade em procedimento licitatório, o Poder Judiciário, desde que provocado, deve anular o certame. Nesse contexto, a celebração do contrato não caracteriza a teoria do fato consumado, tendo em vista que permanece hígida a pretensão de exame da legalidade dos atos licitatórios que ensejaram a relação contratual com o Poder Público.
III -A Súmula 258 do TCU: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão”verba”ou de unidades genéricas”.
IV – Súmula 222 do TCU: “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
V -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1.228.849/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1.059.501/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2009; REsp 279.325/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2006. VI – Apelação provida.(TJ-MA – APL: 0152612015 MA 0001347-32.2012.8.10.0022, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2015)

RECLAMAÇÃO – ATO EMANADO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03/STF – ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE QUE SE REFERE, TÃO SOMENTE, AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O E. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DOS QUAIS PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO BENÉFICO – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – PRECEDENTES – INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF – Rcl: 11738 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)

 

Hely Lopes Meirelles também corrobora com essa linha de raciocínio:

Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo. (MEIRELLES, 2014)

Nesse mesmo sentido, Eduardo Fiorito Pereira:

Portanto, repise-se, como sempre é possível recorrer ao Judiciário, a “coisa julgada administrativa”, ou seja, as questões decididas em processos administrativos, não fechariam as portas para o lesado provocar o Poder Judiciário, para aí sim, dar efeitos de imutabilidade à sua questão fazendo surgir a coisa julgada. Entretanto, tal entendimento deve ser analisado cum grano salis, pois, esse entendimento há anos sedimentado só serve para analisar sob a ótica do administrado, ou seja, do pólo mais fraco da relação entre o administrado e o ius imperium estatal. (PEREIRA, 2007)

É importante destacar também os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. Diferentemente com o que ocorrem no Poder Judiciário, os recursos dos Tribunais não tem relação com o principio do duplo grau de jurisdição – apesar de ensejar insatisfação daquilo que foi proferido. Aqui, os recursos são meramente administrativos, porque partem do pressuposto que tais atos praticados estão eivados de ilegalidades.

No processo de controle externo perante o TCU, o recurso é o meio típico de impugnação das deliberações. Para isso, referida lei prevê diferentes tipos de recursos, aplicáveis segundo a natureza do processo, o tipo de vício ou mesmo a natureza da decisão questionada.

Quem tem a legitimidade para recorrer das decisões do TC são os responsáveis, os interessados, os sucessores dos interessados e responsáveis (ver Súmula 103 do TCU) e o Ministério Público de Contas. Não há a obrigatoriedade da representação por advogado privado ou público para interpor recursos. Mas se assim a parte querer, deve ter a obrigatoriedade da procuração outorgando poderes ao advogado, sob pena de nulidade recursal.

O rol dos recursos do Código de Processo Civil estão no artigo 994:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.”

Já no âmbito dos Tribunais de Conta, temos apenas os Embargo de Declaração e o Agravo, somados ao Pedido de Reexame, Recurso de Revisão, Recurso de reconsideração:

Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I – reconsideração;
II – embargos de declaração;
III – revisão.

Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

O Recurso de reconsideração é cabível em decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial. O Pedido de Reexame é cabível em decisão de mérito em processo de ato sujeito a registro e de fiscalização de atos e contratos. Enquanto que o Recurso de Revisão pode ser usado em decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial.

Os prazos recursais no CPC e no TC são diferentes. Enquanto que no CPC unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, a exceção para os embargos de declaração, os prazos dos recursos nos Tribunais de contam variam de Tribunal para Tribunal e de recurso para recurso.

O prazo para a interposição de recurso é contado a partir da data de recebimento da notificação correspondente ou, se for o caso, da data de publicação do acórdão no Diário Oficial da União (recursos no TCU).

Seguindo a logica do texto de 1973, não havia a interrupção do prazo pelo chamado recesso forense ao Poder Judiciário, e ao  Tribunal de Contas, pois estes atuavam em regime de plantão. Com o novo códex em vigor, a partir de março de 2015, o Poder Judiciário regulamentou no Código as férias forenses e a interrupção de prazos.

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Sendo assim, os Tribunais de Contas, certamente, deverão seguir em analogia ao artigo acima do CPC em seus regimentos internos, respectivamente.

Havendo um recurso pendente de apreciação, o colegiado (Câmaras) ou o relator da decisão impugnada deverão apreciar o recurso, fazendo o juízo de mérito e de admissibilidade.

É o que diz Airton Rocha Nóbrega:

“Necessário consignar, no entanto, que o processamento de cada uma das espécies recursais, vincula-se necessariamente à observância de determinados pressupostos de admissibilidade. Observar-se-á, pois, indispensavelmente, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, assim como o pagamento das custas processuais respectivas, identificadas como preparo na via recursal. Tais pressupostos são examinados a priori, antes mesmo de que se avalie o mérito da pretensão deduzida em sede de recurso. Não preenchidas adequadamente, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso e avaliação do mérito da postulação que nele se achava contida. Ao interessado não é dado, pois, no contexto ora examinado, olvidar tais aspectos e deixar de realizar prévia verificação de que os pressupostos de admissibilidade alusivos à espécie recursal interposta foram atendidos, pena de ver precluso o seu direito.” (NÓBREGA, 2003)

Uma ultima comparação a ser feita envolve a utilização ou não de decisões dos Tribunais de conta como Titulo executivo. A Doutrina aceita as decisões dos Tribunais como titulo judiciais. É o que diz Fredie Didier Jr:

“A condenação imposta pelo Tribunal de Contas a administradores públicos é feita por meio de decisão que reveste o matiz de título executivo. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, confere eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas, sendo prescindível sua inscrição em dívida ativa, pois já contêm certeza e liquidez, enquadrando-se na moldura delineada no art. 585, VlII, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o título executivo não é a certidão de dívida ativa, mas a própria decisão do Tribunal de Contas. Sendo o título executivo uma decisão cio Tribunal de Contas, e não uma certidão de dívida a ativa, não cabe execução fiscal, mas execução civil, fundada em título extrajudicial, regulada pelas normas contidas no Livro II do Código de Processo Civil”.(DIDIER, 2013)

Nesse mesmo sentido, mas com certa ressalva, Paulo Sergio Ferreira Melo:

“As Cortes de Contas não têm competência para execução das suas próprias decisões e usando da força do Estado subtrair do patrimônio dos responsáveis condenados os valores públicos desviados. Compete ao Poder Judiciário tal premissa, entretanto, o que ocorre é que os acórdãos condenatórios dos tribunais de contas têm mera força de título executivo extrajudicial, o que em nosso entendimento, é um contra-senso com o regime constitucional vigente. Pois sendo título executivo extrajudicial, na fase da execução judicial, qualquer matéria poderá ser alegada pelo devedor contra o título apresentado (o acórdão do Tribunal de Contas), incluindo a possibilidade, diversas vezes admitida pelos juízes, de rediscutir toda a matéria que ensejou o título, conforme os termos do artigo 745 do CPC: “Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.”  (MELO, 2011)

Como dito acima, as decisões dos Tribunais não tem força executiva própria, cabendo ao Estado-juiz assim fazer.

Conclusão

Após breve análise, comparação e exposição entre alguns dispositivos que regem os Tribunais de Contas, o Novo CPC, algumas decisões de tribunais e a doutrina especializada pode se observar que, em muitos aspectos, ambos são parecidos. Nota-se que o CPC é a base de tudo que envolve processo, recaindo, inclusive, em nos Tribunais de Contas.

Foi apresentando de uma forma clara, precisa e objetiva como os Tribunais de Contas podem ser independentes e suas decisões, embora inerentes aos seus jurisdicionados, podem ser uteis a sociedade.

Muito embora ainda parte considerável da população desconheça o funcionamento da Corte de Contas, é mister que hoje esse órgão é vital para a efetivação de um ótimo serviço para a Administração Pública.

O texto do novo Código de Processo Civil não retirou poderes que envolvem o Tribunal de Contas, pelo Contrário, fortaleceu o bom andamento do serviço prestacional.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Gleydson Antônio Pinheiro – A revelia e seus efeitos no âmbito dos Tribunais de Contas .  Disponível em: http://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/finish/201-revista-controle-volume-vii-n-1-abril-de-2009/967-artigo-4-a-revelia-e-seus-efeitos-no-ambito-dos-tribunais-de-contas?Itemid=592. Acesso em 24/08/2015

BRASIL, República Federativa do  – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm  Acesso em 19/08/2015

BRASIL, República Federativa do – Lei Nº 8.443/1992. Planalto da República Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm.  Acesso em 21/08/2015. Acesso em 21/08/2015

BRASIL, República Federativa do – Lei Nº 13.105/2015. Planalto da República Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm  .Acesso em 21/08/2015

CESTARI, Renata Constante & SARQUIS, Alexandre Manir Figueiredo – Direito Processual Moderno nos Tribunais de Contas: Poder Geral de Cautela e Astreintes. Revista do Tribunal de Contas. Disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/201401105-artigo-sarquis-cestari_astreintes.pdf . Acesso em 24/08/2015.

DELLANI, Diorgenes André-O novo CPC e os recursos- JusBrasil. Disponível em:  http://diorgenes.jusbrasil.com.br/artigos/112156873/o-novo-cpc-e-os-recursos. Acesso em 24/08/2015.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil- Execução. Volume 5. 5ª edição, Editora Juspodivm. 2013

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Fórum, 2ª ed., 2005.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Direito Processual Civil Esquematizado – 4ª Ed.2014. Saraiva. São Paulo. LIMA, Luiz Henrique, 1960- Controle externo [recurso eletrônico]: teoria, jurisprudência e mais de 500 questões. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

MELO Paulo Sergio Ferreira. A natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4  . Acesso em ago 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 40ª Ed. São Paulo, Malheiros. 2014.
NÓBREGA, Airton Rocha. Recursos nos Tribunais de Contas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 63, 1 mar. 2003.  Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3827. Acesso em: 25 ago. 2015.

PEREIRA, Eduardo Fiorito. A coisa julgada administrativa para a Administração Pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1689, 15 fev. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10959 . Acesso em: 24 ago. 2015.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -