quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalO Mapa da Mina da Lei de Lavagem de Capitais

O Mapa da Mina da Lei de Lavagem de Capitais

Prezados, nesse artigo trarei para vocês o mapa da mina da Lei de Lavagem de Capitais – Lei 9.613/98, abordando os pontos exigidos com maior frequência nos concursos da área policial. A partir de hoje, vocês vão GABARITAR TODAS AS QUESTÕES SOBRE ESSA LEI. Trata-se de uma lei que está extremamente em voga nos concursos policiais e certamente será um tema exigido em sua prova.  Vamos a ela…

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Lei de Lavagem de Capitais – Lei 9.613/98

PONTO 1.  A lei de lavagem de capitais, segundo a jurisprudência, é um crime pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são atingidos, conforme Ação Penal 470. Porém, não podemos negar que o tema é divergente. Há quem entenda que o bem jurídico tutelado pela referida norma é o mesmo da infração antecedente;outros afirmam que a norma tutela a Administração da Justiça; e tem aqueles que afirmar que o bem jurídico albergado seria a ordem econômico-financeira. (Fiquem atentos à posição da jurisprudência!)

 

PONTO 2.  No que diz respeito ao elemento subjetivo, o crime de lavagem de capitais exige o dolo do agente, seja ele direto ou eventual, não se admitindo a lavagem de capitais na modalidade culposa. Não é necessário que o agente tenha conhecimento específico da infração antecedente praticada, bastando para a reprovação que tenha conhecimento da origem e natureza delituosa dos valores, bens ou direitos envolvidos.

 

PONTO 3.  Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904.

PONTO 4. Há fundada controvérsia na doutrina acerca da natureza do crime do art. 1 °, caput, da Lei nº 9.613/98, se material ou formal. Grande parte da doutrina sustenta que se trata de crime de natureza formal. . Porém, Renato Brasileiro defende que se trata de crime material, exigindo resultado naturalístico para sua consumação. Assim, para o referido autor, se o agente não consegue de fato ocultar os valores, ocorrerá tentativa de lavagem de capitais. Já Regis Prado defende que é crime de mera conduta.

PONTO 5. Ao contrário da ocultação, que pode ocorrer omissiva ou comissivamente, a dissimulação só pode ser praticada comissivamente.

PONTO 6. Há grande controvérsia sobre a classificação do crime de lavagem em instantâneo ou permanente. A primeira corrente defende que os verbos utilizados no art. 1 °, caput, da Lei nº 9.61 3/98 – ocultar e dissimular – denotam a existência de crime de natureza permanente, com um continuum criminoso com execução em andamento enquanto o bem permanecer escondido. Doutrina majoritária e STF, HC 113.856-MC/SP. Outros, porém, afirmam que se trata de um crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o crime de lavagem consuma-se com a ação de esconder, funcionando a manutenção da ocultação como um efeito permanente do comportamento inicial.

PONTO 7. A punição da lavagem de capitais não depende do trânsito em julgado da infração antecedente que dá origem a lavagem.

PONTO 8.  Como o objeto da lavagem de capitais deve ser produto direto ou indireto de uma infração penal, depreende-se que valores provenientes de ilícitos civis ou administrativos não estão abrangidos pela Lei nº 9.613/98. Logo, bens, direitos ou valores oriundos de atos de improbidade administrativa não podem ser objeto da lavagem de capitais. Idêntico raciocínio aplica-se aos chamados crimes de responsabilidade, que, na verdade, são infrações político-administrativas.

 

PONTO 9.  A competência, para fins de julgamento do delito de lavagem, dever ser analisada à luz da infração penal antecedente. Assim, se a infração antecedente for de competência da justiça federal ou atentar contra o Sistema Financeiro Nacional, ordem econômico-financeira e bens, interesses ou serviços da União, ou de sua entidades autárquicas e empresas públicas, a competência será da justiça federal, sendo residual a competência da justiça estadual.

 

PONTO 10.  A pena é aumentada se o crime de lavagem é cometido de (1) forma reiterada ou se praticada na (2) forma de organização criminosa.

 

PONTO 11.  Nos crimes de lavagem de dinheiro, permite-se a ação controlada, porém, exige-se autorização judicial, devendo ser ouvido o MP sobre a decisão. A lei não prevê a possibilidade de INFILTRAÇÃO DE AGENTES para investigação de crimes envolvendo lavagem de dinheiro.

 

PONTO 12.  A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU TEORIA DO AVESTRUZ nasce do caso EUA vs. Campbell em que a imobiliária realizou um negócio com um cliente que demonstrava grande riqueza e que a imobiliária desconfiou do modus de aferição de riqueza do cliente, porém sem requisitar qualquer comprovação de renda, realizou o aludido negócio. Nesse caso, o Tribunal Americano decidiu pela condenação, visto que fora constatado que o cliente era um traficante de drogas e que a imobiliária, mesmo desconfiando da origem ilícita dos valores, realizou a venda do bem, cegando deliberadamente quanto à possível ilegalidade que revestia o objeto de pagamento. Esta teoria trata nada mais, nada menos, do que a aplicação do dolo eventual diante do delito de lavagem de capitais.

 

PONTO 13. Importante destacar que, em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do deliro. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.

 

PONTO 14. A denúncia sobre a imputação do crime de lavagem de dinheiro deve estar instruída com indícios suficientes da existência da infração antecedente, sendo punível o autor do delito da lavagem de dinheiro mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor, ou ainda extinta a punibilidade da infração antecedente.

 

PONTO 15. Considerando que, por força da Lei nº 12.683/12 , toda e qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem de capitais, conclui-se que passa a ser possível a lavagem da lavagem (lavagem em cadeia).

 

Bom, pessoal, é isso aí! Quem leu até o final certamente terá grandes instrumentos não só para as questões objetivas, mas também para questões subjetivas e orais!

Foco e disciplina: esse é o caminho! Forte abraço a todos!

Prof. Filipe Martins

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