sexta-feira,29 março 2024
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O lançamento Tributário: Aspectos gerais e modalidades

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Ao tratarmos de lançamento tributário, nos obriga tecermos alguns comentários sobre o crédito tributário, propriamente dito. Isto porque, de modo breve, é por meio do lançamento que a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário tornando a obrigação, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, autônomo, porém, na substância, derivado da obrigação principal que lhe deu origem, a incluir, também as multas.

O Direito tributário trabalha, basicamente, com 3 modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.

Veremos, no decorrer deste artigo os aspectos gerais e detalhamento destas modalidades.

Boa leitura!

Aspectos Gerais.

De acordo com o Código Tributário Nacional, o crédito tributário é oriundo da obrigação tributária. Porém, para que isso ocorra, deve ser feito o lançamento tributário, seja em qualquer de suas modalidades, para que aquela obrigação que era ilíquida, incerta e inexigível. Comprovação disto, é a previsão do art. 139, do CTN. Veja:

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

A obrigação principal podendo ser tributo e/ou multa, podemos concluir sobre a possibilidade de se utilizar possíveis valores pagos indevidamente a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.  Esta é, inclusive, a posição do STJ.

O crédito tributário é oriundo da obrigação principal, mas, uma vez constituído pelo lançamento, torna-se autônomo. Este detalhe é importante, pois possíveis causas de modificação do crédito tributário, bem como sua extensão efeitos ou exclusão de sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Em outras palavras e para exemplificar: a autoridade administrativa faz um lançamento de um tributo que não é devido. O crédito tributário existirá, enquanto realidade autônoma, embora a obrigação correspondente não exista.

A quem incumbe o dever de lançar? Sabemos que é o “Fisco”, mas efetivamente por quem?

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso)

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Este artigo 142 é de suma importância para nosso estudo. Perceba que ele responde nossa indagação de quem irá realizar o lançamento, competindo à: autoridade administrativa.
E diz mais: à esta autoridade, com competência privativa, caberá a constituição do crédito tributário pelo lançamento e prossegue em conceituar o que é lançamento: assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento, portanto, é o procedimento administrativo que: 1) verifica a ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente; 2) determina a matéria tributável; 3) calcula o montante do tributo 4)identifica o sujeito passivo e, se houver, 5)aplica a multa.

A doutrina em direito tributário muito já discutiu sobre os efeitos do lançamento, se seriam declaratórios ou constitutivos.

A questão é: a autoridade declara uma dívida preexistente, ou efetivamente constitui a dívida? Hoje, no entanto, é pacífico que o lançamento tem eficácia declaratória de uma obrigação preexistente, não se negando, porém, que ele constitui o crédito tributário enquanto realidade formal autônoma. Hugo de Brito Machado citado por Hugo de Brito Machado Segundo, afirma: “Daí, dizer-se que o lançamento é constitutivo do crédito tributário e apenas declaratório da obrigação correspondente”.

O lançamento é constituído quando o sujeito passivo, ora contribuinte, passa a ser regularmente notificado da existência do crédito tributário e devendo possuir um prazo para pagar a quantia lançada ou apresentar impugnação, que tem efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, Art.151, III) iniciando o chamado processo administrativo.

Outro importante detalhe é que, o lançamento tributário sempre se reportará à data vigente do fato gerador, ainda que a lei então vigente possa ser modificada ou revogada (CTN, art.144, caput).

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Hugo de Brito Machado Segundo nos brinda com o seguinte exemplo:

“Imagine-se, por exemplo, que nos exercícios de 2002 e 2003 vigora a Lei nº X, determinando que a alíquota do Imposto de Renda é de 25%. Em 2004, porém, essa lei é revogada pela Lei nº Y, segundo a qual esse imposto será devido pela alíquota de 20%. Caso um contribuinte seja fiscalizado em 2005, mas a autoridade pretenda exigir quantias devidas e não pagas em 2002 e 2003, deverá ser aplicada a Lei nº X, e ser calculado o imposto pela alíquota de 25%, mesmo já estando ela revogada quando da feitura do lançamento.”

No entanto, quanto às penalidades, cuidado! O art. 106, CTN prevê a aplicação retroativa da legislação mais benéfica. Assim, no exemplo citado, se estivéssemos falando de multa e não de tributo, propriamente dito, teria de se aplicada a legislação mais benéfica, isto é, a lei mais recente. Trata-se de uma exceção ao principio geral do direito segundo o qual os fatos se regem pela lei vigente quando de sua ocorrência. (Tempus Regit Actum)

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
(grifo nosso)

À esta exceção, somamos a previsão do art.144, §1º, CTN:

Art. 144. (…)

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

A explicação está no fato de que, critérios de apuração, processos de fiscalização não dizem respeito à obrigação tributária a ser exigida, mas somente aos meios de descobrir a existência. São apenas ligados à constituição e adimplemento do crédito, e por isso são regidos pela lei vigente à época do lançamento.

Modalidades de Lançamento.

O lançamento tributário pode ser dividido em 3 modalidades distintas: de ofício, por declaração e por homologação.

I. De Ofício

O lançamento de ofício é realizado pela autoridade administrativa sem qualquer participação do sujeito passivo. Assim, é a própria autoridade que identifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, quantifica o valor tributável, identifica o sujeito passivo etc. É o que se aplica, por exemplo, ao IPTU. Todos os anos, quem efetua o lançamento é a autoridade competente, de ofício.

Por outro lado, esta modalidade pode ser usada para corrigir equívocos verificados em lançamentos anteriores, de quaisquer modalidades, sempre que for identificada alguma irregularidade, conforme se depreende do art.149, CTN.

II. Por Declaração

O lançamento por declaração é aquele efetuado pela autoridade administrativa com base em declaração oferecida pelo próprio sujeito passivo, ou por terceiro (CTN, Art.147).

Em suma, queremos dizer que, o sujeito passivo ou o contribuinte declaram à autoridade administrativa a ocorrência de fatos que possam dar origem ao lançamento.

Poucos tributos são submetidos a este tipo de lançamento, mas podemos citar: ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) e ITBI (Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa e Inter Vivos de Bens Imóveis).

III. Por Homologação

É a modalidade em que todas as informações do lançamento (quantificação, cálculo etc.) são feitos pelo próprio sujeito passivo. Ele calcula o montante do tributo devido e submete à autoridade administrativa para que esta proceda à homologação.
O que difere, no entanto, da modalidade anterior é que, nesta (por homologação), há o dever de antecipar o pagamento, devendo, inclusive, ser feito antes do exame da autoridade e da homologação. É o caso do IR (imposto de Renda).

A autoridade competente terá o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para o exame das informações prestadas, sob pena de decadência do direito de a Fazenda Pública lançar, nada mais podndo ser exigido do sujeito passivo, salvo a demonstração de dolo, fraude ou simulação (art.150, §4º, CTN).

Referências:

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Primeiras Linhas de Direito Financeiro e tributário: material e processual, 8º. ed, São Paulo: Atlas, 2014.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008

JARDIM, Eduardo Marcia Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013

Andressa Gomes

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo; Tributarista Júnior pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

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