sexta-feira,19 abril 2024
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O Instituto da Prescrição no Direito Tributário

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Estudar o tema da prescrição, em direito tributário é, basicamente, resposta àquela famosa pergunta:
“em quanto tempo o Fisco pode vir me cobrar?”
Estamos diante de um instituto antigo no direito processual e que, de certa forma, instrumentaliza o Principio da Segurança Jurídica nas relações entre o Estado e o Contribuinte, pois retira daquele, o direito subjetivo de ajuizamento da Ação de Execução Fiscal referente ao valor do tributo. Haverá de se falar em prescrição quando o crédito esteja devidamente constituído mediante o lançamento do tributo. Daí, em regra, o Estado (Fisco) tem 5 anos para efetuar a cobrança do respectivo tributo, com a possibilidade de ser interrompida ou suspensa conforme as devidas causas que iremos ver.
Entre os aspectos gerais que iremos tratar, há ainda que se falar na chamada e conhecida hipótese de “prescrição intercorrente”.

Passemos, portanto, ao estudo desta semana. Boa leitura!

Crédito Tributário

O crédito tributário representa a possibilidade de exigir o adimplemento do tributo diante de uma relação jurídico-tributária. Seu nascimento dá-se com o devido lançamento tributário, conforme entendimento do art. 142, CTN. Vejamos:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Assim , o lançamento confere à obrigação tributária o caráter de exigibilidade passando a ser quantificada e identificada (quantum debeatur e na debeatur). Deste momento em diante, estamos diante do crédito tributário.
Neste entendimento, temos o STJ, no REsp 250.306/DF, 1ª T., Rel. Min Garcia Vieira, j.06-06-2000:

“O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142, CTN)”

As Causas de Extinção do Crédito Tributário

A prescrição é uma das causas de extinção do crédito tributário, como visto. Quando presente, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, já que não foi pleiteada no tempo correto que deveria ter sido feita e, embora o direito presente, a prescrição corroeu a possibilidade de utilizar a ação executiva extinguindo o crédito tributário.
O Código Tributário Nacional prevê no inciso V, dois institutos que, por alguma vezes, se confundem que são: prescrição e decadência. No entanto, não se confundem e devem ser esclarecidos para não cairmos em erros comuns. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, enquanto a decadência extingue o direito à constituição do crédito tributário. Hugo de Brito Machado nos esclarece de forma brilhante:

“Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para a cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária…”

Essa distinção é relevante, pois, diversamente do que ocorre com a decadência, a prescrição pode sofrer interrupções ou suspensões no decorrer do prazo. Conforme o CTN, art.174, parágrafo único, são causas de interrupção da prescrição:

Art.174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Com relação às causas de suspensão da prescrição, podem ser definidas como aquelas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme exemplos que Eduardo Sabbag nos traz: causas de anulação de moratória (art.155, paragrafo único, CTN), cujas disposições são extensíveis, igualmente, aos institutos da isenção (art.179, §2º, CTN), da anistia (art.182, paragrafo único, CTN) e da remissão (art.172, paragrafo único, CTN), quando concedidos em caráter individual.

Muito se considerou que o termo a quo da contagem da prescrição seria em que a Fazenda Pública notificava o sujeito passivo a fazer o pagamento do crédito tributário, mesmo que possível a defesa ou recurso. No entanto, prevaleceu no antigo Tribunal Federal de Recursos (atual STJ) e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o crédito tributário deva estar definitivamente constituído.

A expressão “constituição definitiva do crédito tributário” decorre do momento em que não é mais admissível ao Fisco discutir, no âmbito administrativo, a seu respeito. Desta forma, enquanto viger alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá o Estado executá-lo.
Na esfera administrativa federal, o processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto n.70.235 de 1972, art.15, estabelece o prazo de 30 dias para protocolizar a impugnação diante da cobrança.

Assim, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá em 30 dias a contar da intimação do lançamento. Em outras palavras, a prescrição começará a correr a partir do trigésimo primeiro dia do lançamento.

Veja, ainda a Súmula n.153 do TFR:

“Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.”

A prescrição e a Dívida Ativa

Quando o crédito tributário não é suspenso, não extinto ou não excluído, o que ocorrerá é a chamada inscrição na dívida ativa do respectivo crédito, ao passo que, assim, será dotado de exequibilidade.

Após a inscrição, o Estado poderá exigir do contribuinte o crédito por meio da Ação de Execução Fiscal regulada pela lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). O contribuinte poderá, nesta situação, após garantia do juízo no prazo de 5 dias, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 a dias a contar da garantia do juízo.

A “Prescrição Intercorrente”

O tema da prescrição intercorrente sempre foi adotada pela jurisprudência do STF e do STJ em casos que o arquivamento do processo de execução fiscal superasse os 5 anos, com inércia da Fazenda às devidas diligências.

Sua importância foi tão grande que passou a ser normatizada na própria Lei de Execuções Fiscais, no art. 40, §4º:

Art. 40 (…)
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Assim, se superado o prazo prescricional de 5 anos (art.174, CTN), contados da decisão ordenou o arquivamento do processo, ouvida a Fazenda Pública – podendo apresentar alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição – o juiz poderá decretar de ofício a extinção do processo (com julgamento do mérito).

Há, no entanto, a hipótese de inércia por não ser possível encontrar bens à penhora. Diante dessa ressalva é que foi editada a súmula n.314 do STJ:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.”

Em uma linha do tempo, teríamos:

—————1—————/——————————2———————————>
Prazo de 1 ano suspenso    Início do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente
(ausentes bens à penhora)

Evidentemente, o Estado, na posição de credor, não pode ser prejudicado pela insurgência de prescrição ou decadência quando não agiu com dolo ou culpa. Mais uma vez, o STJ, acertadamente editou a súmula n.106:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”

Ora, a demora no processo, sem que o exequente tenha dado causa, por si só, não é motivo para ocorrência da prescrição intercorrente. Caso semelhante é o de “sumiço” de processos. Repare:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. – Tendo os autos desaparecidos em cartório, ao escrivão compete informar ao juízo, a fim de que sejam intimadas as partes, no sentido de providenciarem o que de direito. – Não corre a prescrição intercorrente quando a exequente não deu causa à paralização dos auto. – Precedente. (REsp 31653/SP, 2º T., rel. Min. Américo Luz, j. 22-02-1995) (grifo nosso)

Perceba que a prescrição intercorrente é possível, com as devidas ressalvas acima citadas. Ficará caracterizada quando a Fazenda Pública por total posição de inércia não providencias as diligências necessárias ao processo de execução fiscal.

O instituto da prescrição é importante para instrumentalizar o principio da segurança jurídica, além de desafogar as estantes com os milhares de processos que lotam e esgotam o Poder Judiciário.


Referências

http://www.stj.jus.br/sites/STJ

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008

JARDIM, Eduardo Marcia Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013

Andressa Gomes

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo; Tributarista Júnior pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

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