No artigo anterior, “Prescrição no direito tributário“, tratamos do instituto da prescrição em matéria tributária e, inclusive, adiantamos que este não pode ser confundido com a decadência. No entanto, fizemos breves e simples reflexões a respeito da decadência.
Dedicaremos, hoje, nossa atenção para alguns aspectos gerais deste outro instituto que é tão importante quanto a prescrição, pois, embora não se confudirem, são, além de causas comuns de extinção do crédito tributário, são instrumentos importantes, como já dito, para que efetive a segurança jurídica no ordenamento e nas relações entre o Fisco e o Contribuinte.
Decadência: Visão Geral
O instituto da decadência, em breves palavras, surge como um obstáculo a se constituir o crédito tributário a qual fulmina o direito de lançar, conforme se entende do art.142, no CTN. Tal lançamento deve ser feito no prazo de até 5 anos. Assim, a decadência é uma espécie de “sanção” ao Fisco imposta quando verificada sua omissão em proceder com o lançamento. Perceba que, a decadência é um instituto que deve sempre ser analisada nos casos concretos, uma vez que, ainda que cabível e garantido o direito à restituição de tributo pago indevido ou a maior, o Contribuinte deve sempre, por meio de auxílio profissional, verificar a sua ocorrência ou não.
Quando presente, a decadência atinge de tal forma o sujeito ativo que, este, não poderá mais efetuar cobrança do respectivo tributo. Eurico Marcos Diniz de Santi apud Eduardo Sabbag diz que: “um direito que extingue um direito, produzindo novo direito”.
Uma breve observação que acho pertinente está presente na ilustre explicação de Kiyoshi Harada e que nos esclarece de forma clara a distinção dentre prescrição e decadência. Veja:
“Constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação de prescrição. Onde termina a primeira, começa imediatamente a segunda, sem qualquer hiato”
Talvez essa explicação pudesse ser trazida ao final, como uma espécie de conclusão. Porém, em termos didáticos e até, pelo fato de já tido a oportunidade de tratarmos sobre a prescrição, creio ser relevante iniciarmos esse novo estudo com esta clara distinção.
Lançamento por homologação.
O lançamento por homologação ou autolançamento é uma das 3 modalidades de lançamento (direto, por declaração e homologação).
É aquele em que o Contribuinte atua de forma a auxiliar o Fisco na atividade do lançamento, passando a recolher o tributo, antes de qualquer providência da Administração, tendo como base o montante que ele (contribuinte) mensura.
Art.150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
Após o lançamento feito pelo próprio contribuinte, caberá ao Fisco, após análise e conferência do valor devido e ao que foi pago, se estiverem de acordo, fará a devida homologação. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS/COFINS, incluive, Empréstimos Compulsórios.
De fato, a homologação do pagamento que deverá ser feita pela autoridade lançadora é condição resolutória.
Art.173, I x Art.150,§4º
Bem, falarmos de decadência, no Código Tributário Nacional, temos dois dispositivos que dispõe deste tema, sendo eles: art. 173, I e o art. 150, §4º. Observe os dispositivos:
Art.173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
O exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador. Nesse caso, ao Fisco outorga-se um tempo de início do fluxo temporal um pouco maior, já que o dispositivo prevê o exercício seguinte. P.ex.: se o fato gerador ocorreu em 2013, o prazo decadencial começa a correr em 01 de janeiro de 2014. Simples assim.
O outro dispositivo é o art.150, §4º, como já bem mencionado acima:
Art.150. (…)
§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§4º. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Perceba que, o que difere um dispositivo – e é esta a atenção que se deve ter para saber qual a ser aplicado – é o termo pagamento. Se ocorreu lançamento por homologação com pagamento de tributo, aplica-se, exclusivamente, o art. 150, §§1º e 4º, pelo qual, o prazo será de 5 anos a contar do fato gerador. Por sua vez, se em um lançamento por homologação não ocorreu pagamento, estamos diante de uma hipótese a ser aplicável o art. 173, I do CTN, ou seja, os 5 anos serão contados não da data do fato gerador, mas a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Em termos de comparação, resta evidente que, para o Fisco há maior vantagem no aspecto temporal quando aplicado o art.173, I.
STJ e a cumulação dos prazos.
O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a cumulação dos prazos previstos no art.150, §4º e do art.173, I, por meio da qual o dia de início (dies a quo) é o do art.173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem previsto no art.150, §4º.
Esclarece, Eduardo Sabbag que:
“Para o STJ, desse modo, no lançamento por homologação, utiliza-se o art.150, §4º, CTN, cujo prazo é o de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, cumulando-o, posteriormente, com o quinquênio a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Assim, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, o Fisco terá 10 anos de prazo para constituir o crédito tributário.
Referências:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008
JARDIM, Eduardo Marcia Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013
Andressa Gomes
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo; Tributarista Júnior pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
Não existe mais essa possibilidade de cumular prazo, até porque a decadência não se interrompe nem se dilata, visto que, o prazo decadencial é peremptório e fatal.