sexta-feira,19 abril 2024
ArtigosO indiciamento sob um viés garantista

O indiciamento sob um viés garantista

Por Nathalie Murcia Rodrigues dos Santos*

Tradicionalmente, o estudo do indiciamento no inquérito policial[1] é tratado com superficialidade pelos processualistas da área, e de uma forma simplista, com um viés, sobretudo, negativo, em decorrência das implicações prejudiciais que resvalam na pessoa do indiciado após a sua formalização nos autos do procedimento apuratório preliminar. Alguns, inclusive, lhe negam qualquer efeito, de maneira totalmente equivocada. Em que pese não se negar a carga negativa e estigmatizante ínsita ao referido instituto, urge, nos tempos atuais, em que o sujeito passivo em sede pré-processual não pode mais ser tratado como um mero objeto, em consonância com a moderna concepção garantista e constitucional que deve nortear todas as fases da persecução penal, rever alguns pontos atinentes ao referido ato, máxime sob à luz do princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que se pretende, neste artigo, é demonstrar, a par do conceito tradicional apresentado, outras implicações subjacentes ao tema, e sua importância no âmago do caderno investigativo.

Iniciemos, pois, com alguns conceitos apresentados pela mais abalizada doutrina.

RENATO BRASILEIRO assevera que “indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito”.

AURY LOPES JÚNIOR, não destoando da definição, cita MORAES PITOMBO[2], explicando que o “indiciamento deve resultar do encontro de um feixe de indícios convergentes, que o apontam para certa pessoa, ou determinadas pessoas, supostamente autora(s) da infração penal”.

NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, salientando o caráter informativo do ato, preceituam que “indiciamento é a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito”.

Com esteio nessas definições, podemos dizer que: o indiciamento é um ato formal, administrativo, vinculado, informativo, privativo do Delegado de Polícia, por meio do qual se atribui a autoria ou a participação de uma conduta típica, antijurídica e culpável a uma pessoa, que passa a ostentar o status jurídico de indiciado, no bojo de um procedimento apuratório policial.

A privatividade do ato, que nunca ensejou dúvidas, restou positivada, em boa hora, no artigo 2°, §6° da Lei 12.830/2013:

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.

A inovação legislativa, apesar de muito bem vinda, e de representar um marco legal no trato do tema, ainda é insuficiente e reclama uma regulamentação precisa, definindo seus contornos e o momento de sua realização.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula n° 5, aprovada no I Seminário Integrado da Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo: Repercussões da Lei 12.830/13 na Investigação Criminal”, realizado na Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira Cobra”, em 26-09-2013, com a participação de Delegados da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Polícia Federal:

Súmula n° 5: O indiciamento policial é ato privativo do Delegado de Polícia e exclusivamente promovido nos autos de inquérito policial adrede instaurado, devendo ser necessariamente antecedido de despacho circunstanciado contendo os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, bem como a completa tipificação provisória da conduta incriminada.

A natureza vinculada do ato decorre de sua formalização emergir de um poder dever por parte do Delegado de Polícia, que, calcado em indícios robustos de autoria e materialidade, deverá formalizar a decisão suficientemente motivada de indiciamento, sob pena de nulidade. A partir deste momento, o sujeito passivo, que até outrora era apenas um suspeito, tem sua situação jurídica alterada e se torna indiciado. O indiciamento, portanto, é lastreado em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, daí porque, se realizado de forma temerária e irresponsável, admite-se o manejo do habeas corpus para sanar a ilegalidade. Nesse diapasão, o conceito analítico de crime, sob a perspectiva da tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, entra em cena, porquanto ausente qualquer de seus requisitos, o indiciamento não deve ser ultimado. O mesmo raciocínio se aplica quando a autoridade policial se deparar com um crime cuja punibilidade esteja extinta pela prescrição ou outra causa, ou diante de infrações bagatelares, que consubstanciam, na verdade, condutas formalmente típicas, mas destituídas de tipicidade material. A motivação do ato também é da sua essência (abrangendo os aspectos jurídicos e fáticos), e ao Delegado de Polícia, como “primeiro garantidor da legalidade e da justiça[3]”, deve motivar o ato de forma técnica e coerente, indicando os elementos probantes e circunstâncias que corroboram a materialidade do crime e os indícios da sua provável autoria. Por todos estes motivos, a nomenclatura mais correta é a de decisão, e não de mero despacho, devido aos efeitos próprios do ato, que não se limita a impulsionar o procedimento, mas sim resolver questão controvertida.

O ato de indiciamento é via de regra praticado ao término da investigação, funcionando, “portanto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao Delegado de Polícia formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal”. (ANSELMO, Márcio Adriano. Indiciamento: Fundamentação e Efeitos. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 83).

Para que possa ter uma real dimensão de como se aperfeiçoa o indiciamento, transcrevemos as lições de Eduardo Cabette:

“Sob o aspecto formal e prático integram o indiciamento o interrogatório policial e a qualificação do investigado; a coleta de informes sobre sua vida pregressa e a elaboração do chamado Boletim de Identificação Criminal, que se compõe de informações de qualificação do indiciado, sinais característicos, infração penal atribuída, dados sobre o Inquérito Policial e outras informações necessárias ao cadastro no sistema informatizado de antecedentes criminais, além da identificação datiloscópica, acaso o suspeito não seja civilmente identificado (art.5°, LVIII, CF)[5].”

Não se afigura possível, em nenhuma hipótese, que Magistrados, Promotores ou membros de Comissões Parlamentares de Inquérito requisitem ao Delegado de Polícia que proceda ao indiciamento, eis que, além de ser um ato privativo, e peculiar à fase investigatória, constitui um ilegal e despiciendo constrangimento à liberdade do acusado, conforme entendimento amplamente sufragado nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, a propósito do tema, ao apreciar o caso versado nos autos do HC n° 115.015/SP, julgado pela 2° Turma, em 27 de agosto 2013, da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki, assentou que:

“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, a requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013”[4].

Os efeitos deletérios do indiciamento vão muito além da estigmatização social, gerando efeitos processuais, consoante pontua Sylvia Steiner[6], e explicitados em texto redigido por Paulo Henrique de Godoy Sumariva[7]:

O indiciamento formal tem consequências que vão muito além do eventual abalo moral que pudessem vir a sofrer os investigados, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando assim público o ato de investigação. Sempre com a devida vênia, não nos parece que a inserção de ocorrências nas folhas de antecedentes comumente solicitadas para a prática dos mais diversos atos da vida civil seja fato irrelevante. E o chamado abalo moral diz, à evidência, com o ferimento à dignidade daquele que, a partir do indiciamento, está sujeito à publicidade do ato.

Formalizado o indiciamento, sua carga negativa se apresenta de maneira inexorável. A partir daí, com maior certeza, o indiciado poderá ser identificado criminalmente, dentro das hipóteses taxativas legais, poderá ter contra si decretadas medidas cautelares de natureza patrimonial ou processual, ou até mesmo ter decretada sua prisão preventiva ou temporária, que, embora não sejam automáticas em decorrência do ato do indiciamento, já contarão com a presença do fumus comissi delict. Uma das consequências mais nefastas resultantes do indiciamento, está prevista no artigo 17-D, da Lei 12.683/2012, que determina o afastamento automático de servidor público, diante do indiciamento pela prática de crime de lavagem de capitais.
“O processo penal trabalha com um juízo progressivo na formação da culpa. Há, basicamente, quatro estágios na formação da culpa. Assim, temos os seguintes graus de responsabilidade penal: a) suspeito; b) indiciado; c) acusado (ou réu) e d) culpado.” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal, 2° ed.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 60.

Assim, apesar do indiciamento não vincular o Ministério Público, e tampouco o magistrado, a praxe demonstra que, na maior parte das vezes, o indiciamento é seguido de oferecimento de denúncia, como resultado do citado juízo progressivo de formação da culpa na persecução penal.

Não obstante o inegável constrangimento moral e processual que o ato representa, sua natureza de meio de defesa também exsurge, e constitui uma das manifestações mais reverberantes do contraditório em sede investigatória, manifestado pelo binômio informação/reação. Nesse momento, o indiciado será cientificado da imputação que pesa contra si, e poderá exercer seu direito ao silêncio, de não produzir provas contra si mesmo, poderá expor sua versão acerca do fato, constituir advogado, se não o tiver feito até então, sugerir provas, apresentar quesitos e tentar modificar o entendimento da autoridade policial, que, se convencendo da inexistência dos substratos fáticos e jurídicos que motivaram o indiciamento, deverá proceder ao desindiciamento, sob pena de violação a direito fundamental. “É consentâneo com uma persecução penal democrática que, desde a fase inicial, o sujeito passivo da investigação preliminar tenha a possibilidade de expor suas razões e influir sobre o convencimento do delegado de polícia, tendo em vista que bens jurídicos da envergadura da liberdade estão em jogo”. (CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Revista Consultor Jurídico, nov. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial>. Acesso em: 23 fev. 2017).

AURY LOPES JÚNIOR, ilustrando a ótica informativa e defensiva do ato, transcreveu, em seu manual de processo penal, a redação do artigo 118 da LECrim espanhola, que de forma exemplar disciplinou o assunto, transcrição que se opera ipsis litteris:

Toda pessoa a quem se impute um ato punível poderá exercitar o direito de defesa, atuando no procedimento, qualquer que seja este, desde que se lhe comunique sua existência, tenha sido objeto de detenção ou qualquer medida cautelar. A admissão de uma notícia-crime ou qualquer atuação policial ou do Ministério Público, da qual resulte a imputação de um delito contra uma pessoa ou pessoas determinadas, será levada imediatamente ao seu conhecimento. Para exercitar direito de defesa, a pessoa interessada deverá designar um defensor e, não o fazendo, deverá ser-lhe nomeado um, que a assistirá em todos os atos da instrução preliminar.

ANDRÉ NICOLITTI, não destoando desse entendimento, cita o ordenamento jurídico português, que balizou o instituto em artigos específicos:

No sistema português, a constituição de arguido, muito semelhante ao nosso indiciamento, cria um estatuto específico para a pessoa que passa a ter direitos e obrigações inerentes a tal qualidade ( art. 61 do CPP português). A constituição de arguido se faz através de comunicação escrita ou oral feita ao visado por autoridade policial ou judiciária (na qual em Portugal se inclui o Ministério Público) sempre que recair sobre pessoa determinada suspeita da prática de um crime (arts. 57 e 59 do CPP português).

GUILHERME MADEIRA DEZEM, arrematando a ilação da natureza dúplice do ato, preleciona que:

“O indiciamento deve ser visto de maneira bifronte: atua tanto como mecanismo indicativo para a sociedade de que o trabalho policial está encerrado no que se refere à autoria quanto para o indiciado que passa a poder atuar de maneira mais ampla na questão da sua defesa”.

Nessa linha de raciocínio, a nota de culpa, peça imprescindível no auto de prisão em flagrante, cuja ausência implica no seu relaxamento, se presta a materializar o princípio do contraditório em sua plenitude. Por intermédio dela, o conduzido, que já perfaz a condição de indiciado em virtude da prisão captura, deverá ser cientificado da imputação ou imputações que subsidiaram sua custódia cautelar. Para esse mister, não basta, portanto, somente a menção ou transcrição do artigo de lei infringido, cumprindo à autoridade policial descrever, ainda que sucintamente, os fatos que motivaram a sua prisão, incluindo eventuais qualificadoras, majorantes, causas de diminuição de pena, minorantes, circunstâncias e tudo o que for relevante à tipificação penal, máxime nos casos em que o autuado não esteja acompanhado por advogado.

Concluindo, o indiciamento não pode mais ser analisado como um ato de somenos importância, despido de qualquer consequência relevante, haja vista que da sua formalização derivam importantes efeitos prejudiciais (morais, processuais e psicológicos) ao sujeito passivo, sem embargo de constituir uma fonte de ônus, direitos, garantias, defesa e expressão inequívoca do contraditório no inquérito policial, se analisado pelo prisma garantista proposto nesse trabalho. Em razão disso, o Código de Processo Penal deveria tê-lo disciplinado no título que trata da fase investigativa. A fim de suprir a lacuna legislativa, o artigo 8º do Projeto de Lei 4.209/2001, que trata da reforma do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional, disciplina que:

Reunidos elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.

Se porventura o projeto de lei for aprovado, além de confirmar, à saciedade, a atribuição privativa do Delegado de Polícia para a formalização do indiciamento, evidenciará, de forma cabal, a sua ótica informativa e propiciadora do exercício de defesa do pelo investigado, em prol de um Estado Democrático de Direito, orientado para à consecução dos direitos garantias de quem é submetido a um procedimento investigatório policial.

 


NOTAS
[1] O indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. Revista dos Tribunais,n° 577, p. 313-316. Henrique Hoffman Monteiro de. Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. Revista consultor jurídico, fev,2017. Disponível em: <http://conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-tem-sido-conceituado-de-forma-equivocada. Acesso em: 21 fev.2017.

[2] O indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. Revista dos Tribunais, n° 577, p. 313-316.

[3] Ministro Celso de Melo, STF, HC 84548/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 21/6/2012.

[4] STF – Segunda Turma – HC 115.015/SP –Rel. Min. Teory Zavascki – DJ 27/8/2013.

[5] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento intempestivo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9667>.

[6] STEINER, Sylvia. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais, v. 24, 1998, p. 307.

[7] SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy – STJ afirma que indiciamento é decisão de polícia. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-abr-27/stj-confirma-ato-indiciamento-decisao-policia. Acesso em 19 fev. 2017.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal – volume único. 4° ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 147.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal – volume único. 14° ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, p. 169 e 171.

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal – volume único. 11° ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 171.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal, 2° ed.- São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 60.
NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, 6° ed. – São Paulo: ed. Saraiva, 20016, p. 210.

 

*Nathalie Murcia Rodrigues dos Santos, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é Delegada de Polícia do Estado de São Paulo.

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