sexta-feira,29 março 2024

O império UBER

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

1.A Bela Paris

 Um Império por vez.

Primeiro voltemos ao tempo de Napoleão III, sobrinho de Bonaparte, nos anos de Império Napoleônico (1853-1870), quando Paris viveu uma época de grande expansão após o Golpe de Estado e sua chegada ao poder, tendo se mantido por quase duas décadas à frente do governo, o que lhe permitiu promover o enorme crescimento urbano da capital francesa.

Com essas mudanças e também com a presença de Georges Haussmann, nomeado por Napoleão como Prefeito da cidade, Paris viveu um momento de mudanças em sua estrutura urbana: seu centro foi reconstruído, seus muros destruídos e o território metropolitano se expandiu.

Haussmann, que tempos depois eternizou-se como nome de uma das mais famosas avenidas da cidade, o Boulevard Haussmann, orgulhava-se da reconstrução de Paris, tendo, inclusive, escrito um livro de memórias. Conhecido como o “homem demolição”, tinha um currículo invejável: foi advogado, funcionário público, político e administrador francês. Mesmo sem nenhum treinamento em arquitetura ou planejamento urbano, transformou a cidade em um enorme canteiro de obras com a colaboração de renomados profissionais da época.

Apesar de ter sido forçado a deixar o cargo em 1870, quando o Imperador enfrentava duras críticas por excesso de gastos públicos, seus projetos continuaram até o final dos anos 1920.

Essa infraestrutura urbana, concebida e executada em três fases combinada também com uma incrível rede de avenidas radiais, modernizou a capital da França. Nenhuma outra grande cidade, antes ou desde então sofreu uma transformação tão grandiosa quanto Paris em tempos de paz.

Paris sobreviveu à ordem de destruição de Hitler por ser bonita demais para ser arrasada. Não é à toa que Napoleão III escreveu sobre sua primeira reunião com Haussmann que: tinha diante de si um dos homens mais extraordinários de nosso tempo, grande, forte, vigoroso, com energia e ao mesmo tempo esperto e malandro, com a alma cheia de recursos.[1]

O Imperador, se vivo estivesse também se renderia ao feito de outros visionários, Travis Kalanick e Garret  Camp, empresários norte-americano e canadense, que numa tarde de neve em 2008, e com certa dificuldade em pegar um táxi, tiveram a simples e brilhante ideia de apertar um botão e conseguir um carro.

Ali mesmo começava a Uber, na bela e reconstruída Paris de Napoleão III. Seus criadores também construíram um Império, marcaram em definitivo a história do transporte urbano no mundo. Praticamente travaram uma guerra e enfrentaram o mundo.

Criaram uma ferramenta que funcionava e funciona de forma simples, o consumidor baixa um aplicativo em seu smartphone, faz um cadastro, digita os dados do seu cartão de crédito, ou caso prefira, pagamento em dinheiro. Simples assim e a Uber ganhou mais um usuário/cliente que poderá escolher entre os tipos de carro disponíveis:

  1. UberX
  2. UberBlack
  3. UberPET
  4. UberBag
  5. UberBike
  6. UberEats

O famoso aplicativo de caronas Uber, sucesso na Europa e EUA, anunciou o início de suas operações no Brasil em maio de 2014 na cidade maravilhosa. Mesmo diante de protestos de taxistas que argumentavam que haveria a promoção do transporte por pessoas sem autorização e regulamentação para trabalhar como taxista.

A revolução não se deu apenas na facilidade para usuários, como despertou a atenção de um sem números de trabalhadores e motoristas de táxi que perceberam ali uma oportunidade de melhoria de vida, um trabalho de forma flexível e que poderia gerar maior renda que os táxis convencionais.

Esses mesmos motoristas que migraram para a Uber, com o passar do tempo constataram que a realidade era outra, precisariam trabalhar muitas horas para lucrarem um valor justo, perdendo assim qualidade de vida, trabalhando em jornadas exaustivas, sem nenhum direito assegurado.

Em sua chegada em 2014, a Uber Brasil nem imaginava a demolição que causaria na economia, no mercado de trabalho, e logo mais, na esfera trabalhista. Após análise da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), que classificou a Uber como uma “inovação disruptiva”, o Ministério da Fazenda manifestou-se favorável à permanência da empresa no país, como uma opção benéfica para usuários e motoristas por provocar inovações tecnológicas, atender a uma demanda reprimida de transporte e garantir a existência de concorrência para outras modalidades de locomoção.

Final de 2016 e voltamos para à bela Paris, palco do primeiro protesto de motoristas do Uber na França, que à época contava com 12 mil motoristas e 1,4 milhões de usuários. Desencadeado pela decisão unilateral da empresa, de aumentar de 20% para 25% o valor das comissões que cobra por cada viagem feita pelos motoristas.[2]

Para além dos reflexos do aplicativo Uber na França, destaca-se decisão paradigmática da justiça britânica que concluiu que os motoristas do Uber não são autônomos, mas sim funcionários da plataforma e credores de direitos trabalhistas.

A Justiça Trabalhista Mineira em 2017 proferiu, em fevereiro deste ano, a 1ª sentença do Brasil sobre vínculo empregatício na empresa Uber. O juiz da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou vínculo de emprego formal entre a Uber e o motorista parceiro. Constatou o magistrado que não houve comprovação de subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento da relação de emprego, julgando assim improcedentes os pedidos postulados pelo autor da ação.

Mas a querela findou em 27 de março, em sessão ordinária da Primeira Turma do Regional Mineiro, que unanimamente homologou acordo apresentado pelas partes, motorista e Uber, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, com cláusula de confidencialidade restrita às partes.

A Uber bem que tentou declarar a suspeição do relator do processo, Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao colacionar na própria defesa artigos doutrinários sobre o tema e também uma fotografia tirada pelo mesmo em viagem aos EUA, e publicado em sua rede social, onde visitou a sede da Uber, em São Francisco. A exceção de suspeição foi rejeitada por não se verificar nenhuma das hipóteses legais.[3]

Em similar reclamação trabalhista, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho decidiu de forma contrária ao determinar que o reclamante tivesse sua carteira de trabalho assinada, bem como assegurados os demais direitos trabalhistas. Ele inovou ao cunhar o termo “uberização” em uma sentença, expressão esta utilizada por economistas e cientistas sociais para abordar as transformações contemporâneas nas relações de trabalho.

Ocorre que o embate chegou recentemente ao Tribunal por meio de recurso e os Desembargadores da 9ª Turma do TRT da 3ª Região deram razão à ré, revertendo a sentença favorável ao entenderam que os motoristas que aderem ao aplicativo têm liberdade para decidir a quantidade de horas que trabalham e também podem ficar fora do aplicativo o tempo que quiserem, o que caracterizaria a eventualidade do trabalho.

Nesse ínterim ressaltou a relatora do processo, a Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos que: “Diversamente do que se entendeu na origem, não há prova da pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que o reclamante poderia, sim, fazer-se substituir por outro motorista, que também fosse cadastrado na plataforma”. [4]

E sobre o que o juiz sentenciante chamou de “uberização” das relações de trabalho, a desembargadora relatora pontuou que não é possível se esconder da realidade ou escapar dos novos modelos de organização do trabalho que surgem no seio da sociedade.[5]

O Império Uber, portanto, assemelha-se em demasia com aquele do século XIX, que destruiu os muros impostos há décadas pelo monopólio de taxistas que não ousaram ir contra o sistema até então vigente, e com isso o território brasileiro se expandiu para a concorrência, para inúmeros debates e incertezas. Mas uma coisa é certa, a Uber pode perder algumas batalhas, mas não parece disposta a perder a guerra.

 

2. O Regulamento da Uber

 

No site da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, seção “termos e condições”, a companhia manifesta expressamente a inexistência de relação de trabalho entre os motoristas “parceiros” e a Uber, pontificando que o serviço que o empresário presta é de tecnologia e não de transportes.

In verbis passagem do regulamento:

 

(…) 2. OS SERVIÇOS

Os Serviços integram uma plataforma de tecnologia que permite aos(às) Usuários(as) de aplicativos móveis ou sítios de Internet da Uber, fornecidos como parte dos Serviços (cada qual um “Aplicativo”), providenciar e programar Serviços de transporte e/ou logística e/ou compra de certos bens com terceiros provedores independentes desses Serviços, inclusive terceiros fornecedores independentes de transporte, terceiros fornecedores independentes de logística e terceiros fornecedores independentes de bens, mediante contrato com a Uber ou determinadas Afiliadas da Uber (“Prestadores Terceiros”). A menos que diversamente acordado pela Uber em contrato escrito em separado firmado com você, os Serviços são disponibilizados para seu uso pessoal e não comercial. VOCÊ RECONHECE QUE A UBER NÃO É FORNECEDORA DE BENS, NÃO PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU LOGÍSTICA, NEM FUNCIONA COMO TRANSPORTADORA, E QUE TODOS ESSES SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU LOGÍSTICA SÃO PRESTADOS POR PRESTADORES TERCEIROS INDEPENDENTES QUE NÃO SÃO EMPREGADOS(AS) E NEM REPRESENTANTES DA UBER, NEM DE QUALQUER DE SUAS AFILIADAS.[1]

 

Ora,  conforme pontuado no capítulo anterior, há entendimento do juízo de primeiro grau da 37ª Vara do Trabalho de Minas Gerais no processo 0011863-62.2016.5.03.0137 que não reconhece o vínculo empregatício em virtude da inexistência de ordens fornecidas pela ré, bem como face à possibilidade de fixação livre da jornada, podendo o motorista “parceiro” desligar o aplicativo quando desejar e reconectar-se no momento escolhido exclusivamente por si.

Além disso, em qualquer contrato ambas as partes possuem deveres a cumprir, razão pela qual a mera a existência de políticas e regras para a manutenção da habilitação na plataforma, como, por exemplo, a impossibilidade de criação de perfil falso, de porte de arma de fogo, de angariar passageiros em viagem ou de solicitação para que os usuários os avaliem de determinada forma, e, além disso, a proibição de prática de assédio moral ou sexual não configura, por si só, subordinação. Ao contrário, tratam-se de balizas éticas que devem ser mantidas em qualquer contrato.

Observadas as políticas de desativação é evidente que não há exercício abusivo por parte da fornecedora de serviços de tecnologia no tocante às regras para permanência[2] da habilitação na plataforma.

Por conseguinte, destacam-se algumas das políticas de desativação, as quais podem ser consultadas no link anexo[3]:

 

Ficar online sem disponibilidade imediata

O Motorista Parceiro pode escolher o horário em que deseja se conectar à plataforma – mas ficar online no aplicativo sem estar disponível para iniciar a viagem e se locomover para buscar o usuário não é uma conduta aceitável.

 

Taxa de cancelamento

Aceitar viagens e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa referência da(s) cidade(s) nas quais atua o Motorista Parceiro

 

Perfil falso

Criar perfil falso de usuário ou Motorista Parceiro

 

Perfil duplicado

Criar novo perfil de usuário ou Motorista Parceiro, um vez já cadastrado ou após desativação permanente.

 

Manipular viagens

Usar software, GPS ou qualquer outro método para tentar manipular ou criar viagens ou localização falsas

 

Manipular conta

Usar software ou qualquer outro método para tentar manipular ou criar informações da conta

 

Meios inapropriados

Usar, direta ou indiretamente, meios inapropriados para obter vantagens junto à plataforma, inclusive tentar ganhar, de maneira indevida, promoções, indicações, códigos promocionais, preço de viagens, preço de ajustes de viagens, taxa de cancelamento, preço de viagens promocionais ou avaliações altas

 

Comercializar viagens

Comercializar viagens da sua conta pessoal para terceiros (vendendo créditos, por exemplo)

 

Propagandas de concorrentes ou de serviços de transporte

Realizar, durante a viagem, divulgação para usuários da Uber de outros aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços de transporte

 

Angariar usuários

Angariar usuários da Uber durante viagem e oferecer serviços de transportes fora do aplicativo

 

Utilização indevida da marca

Utilizar o nome ou a marca da Uber para angariar viagens fora da plataforma;

 

Recusar animais de serviço

Recusar o embarque animais de serviço, como cães-guias, em viagens

 

Foto incompatível

Possuir foto cadastrada na plataforma incompatível com a foto apresentada na CNH

 

Câmera interna

Instalar câmeras internas de gravação dentro do veículo

 

Violência

Ofender a integridade corporal ou a saúde do usuário

 

Assédio Moral

Realizar elogios ou comentários sobre a aparência, roupa ou qualquer aspecto pessoal do usuário que possam ser mal interpretados

 

Assédio Sexual

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar qualquer ato libidinoso, ou realizar ato obsceno que seja constrangedor ao usuário

 

Contato físico não-consensual

Tocar ou tentar tocar algum usuário sem o consentimento do usuário

Discriminação

Destratar, impedir acesso ou recusar atendimento de usuário com base em sexo, gênero, orientação sexual, raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, idade ou deficiência

 

Dirigir embriagado

Dirigir sob influência de álcool ou qualquer tipo de substância ilícita;

 

Nesse sentido, a única exigência da Uber para a manutenção da parceria é a constante promoção de experiências positivas para os usuários.

 

3. O lado “a” da controvérsia: argumentos contrários à declaração do vínculo

 

De par com isso, no processo nº 1001574-25.2016.5.02.0026 julgado pela 8ª Turma do TRT 2, de relatoria da Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, foi rechaçada a presença da “pessoalidade” em virtude da possibilidade de substituição do motorista “parceiro” por outra pessoa, tendo transcrito, no acórdão os seguintes precedentes do TRT/SP:

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a configuração do contrato de trabalho, nos termos da CLT, é mister a coexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, ou seja, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e continuidade. A falta de um só destes elementos já é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego. No caso em tela, a pessoalidade não se mostrou presente, razão pela qual fica mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. (TRT/SP No 0002346.48.2015.5.02.0023 – Acórdão 20170273410 – 17a Turma – DOE 05/05/2017 – Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO)

EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE – A configuração do vínculo de emprego exige a tipificação de todos os requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT, cumulativamente. Havendo prova de que o interessado poderia ser substituído por outra pessoa, inclusive por sua própria indicação, fica descaracterizada a figura do emprego pela falta da pessoalidade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP No 0000920-48.2015.5.02.0072 – Acórdão 20170161271 – 13a TURMA – DOE 22/03/2017 – Rel. CÍNTIA TÁFFARI)

 

Na mesma linha de raciocínio foi pontuado no acórdão que:

Apesar de a ausência de controle de horário, pela empresa, por si só, ser incapaz de afastar a subordinação laboral (ex. trabalhadores externos), no caso dos motoristas de UBER, o que não existe é a própria vinculação empregatícia, pois, como admitido pelo reclamante, poderia ficar sem trabalhar pelo período que desejasse, situação esta diametralmente oposta a do trabalho subordinado, em que a prestação de serviços é o principal elemento do qual emerge os demais, com menor ou maior intensidade, a exemplo da subordinação jurídica.

Desse modo, a subordinação, a não eventualidade (ou habitualidade) e a pessoalidade restariam afastadas.

A questão, todavia, não é pacífica e suscita controvérsias e decisões díspares seja no cenário nacional, seja no cenário internacional.

 

4. O lado “b” da querela jurisprudencial: por quê a declação do vínculo merece acolhida?

 

No Employmens Tribunals, do Reino Unido, em ação proposta por motoristas da Uber contra a controladora situadada na Holanda e em face da Uber London Ltd e Uber Brittania Ltd foi reconhecido o vínculo de emprego com base nos seguintes argumentos:

  1. a Uber entrevista e recruta os motoristas;
  2. a Uber controla as informações essenciais acerca do sobrenome do passageiro, do contrato e da destinação pretendida, ocultando tais informações do motorista;
  3. além de fixar tarifas e;
  4. determinar rota padrão a ser seguida;
  5. bem como ao impor o padrão de veículos aceitáveis para a prestação dos serviços e;
  6. instruírem os motoristas a como fazerem seu trabalho;
  7. sem contar com a sua sujeição a certos procedimentos gerenciais e disciplinares por meio do sistema “rating”;
  8. e com os descontos que pode, por ventura, realizar, o que altera a remuneração do motorista;
  9. e com o fato de poder alterar, unilateralmente, os termos do contrato em relação aos motoristas[4]

 

Nota-se que os argumentos utilizados no Employments Tribunals são os mesmos adotados no Brasil pelos magistrados que preservam o valor social do trabalho e dignidade humana acima da livre iniciativa.

 

5.Conclusão

Por fim, insta observar que esse artigo teve por escopo analisar as origens históricas do surgimento do “Império Uber” sem abrir mão de uma abordagem crítica sobre das correntes favoráveis e contrários à declaração do vínculo, revelando o lado “A” e o lado “B” da controvérsia em uma perspectiva nacional e internacional do tema.

 


Referências:

TUPINAMBÁ, Carolina. GOMES, Fábio Rodrigues. A Reforma Trabalhista O Impacto nas Relações de Trabalho. Editora Fórum, 1ª Edição, 2018, p. 105-133 (artigo escrito por Daniel Queiroz Pereira e Raiza Delate).

Hussey, Andrew-Paris, the secret history. Londres: Penguin Books, 2007

PARIS. De la Bastille a la Madelleine. Paris: Les Editions du Mécène, 2002.

http://www.bbc.com/portuguese/noticias/02/_vert_cul_criador_paris_lab

http://www.tudosobreparis.com/historia

http://www.uber.com

http://www.g1.globo.com/tecnologia/27/06/2014

http://jota.info/artigos/consideracoes-sobre-o-projeto-de -lei-do-uber-25042017

http://brasil.elpais/com/brasil/2016/12/19/economia

http://idgnow.com.br

http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-04

http://www.2camara.leg.br

http://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/entrevista

http://www.portal.trt3.jus.br/internet/empresa/noticias-institucionais/marco-2017/uber-e-motorista-que-teve-vinculo-negado-fazem-acordo-no-trt-mg

[1] https://www.uber.com/pt-BR/legal/terms/br/

[2] https://www.uber.com/pt-BR/drive/resources/regras/

[3] https://www.uber.com/pt-BR/drive/resources/regras/

[4] Citação extraído do livro “A reforma trabalhista o impacto nas relações de trabalho”. Capítulo , escrito por Daniel Queiroz Pereira e Raiza Pereira Delate. Editora Fórum, 2018, p. 118

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