sexta-feira,29 março 2024
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O impacto da diminuição da integração no transporte público para o empregador e trabalhador

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Na data de 22 de fevereiro de 2019, a Prefeitura de São Paulo alterou normas sobre uso do Bilhete Único através do Decreto nº 58.639/2019.

O Decreto estipula dois vacation legis distintos, de acordo com o artigo 65: um voltado para a integração do Bilhete Único, que entrou em vigor a partir de 1º de março de 2019, com as regras expostas no artigo 7º; outro para os demais artigos, cuja vigência ocorrerá em 90 (noventa) dias:

I – no dia 1º de março de 2019, quanto ao disposto em seu artigo 7º;
II – em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação às demais disposições.

No que tange às mudanças trazidas pelo artigo 7º do Decreto supra, verifica-se que a locomoção mediante integração para os trabalhadores deverá ser realizada para apenas 02 embarques distintos dentro de até 03 (três) horas, ou seja, houve uma redução de 02 (dois) embarques de integração para os trabalhadores, de acordo com inciso II do artigo em comento:

Art. 7º II – 2 (dois) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte.

Diante do exposto, muitos trabalhadores que residem distante do trabalho poderão ser prejudicados pelo Decreto, uma vez que a redução na integração deverá ser custeada pelo empregador, visto a obrigatoriedade da concessão do benefício para a realização do trabalho, de acordo com a Lei nº 7.418/1985, artigo 1º, o qual determina o seguinte:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

E, mais, menciona também no artigo 4º a necessidade de compra de vale-transporte para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa: “Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.

Portanto, ficará sob a responsabilidade da empresa verificar o deslocamento dos trabalhadores de suas residências para o trabalho e do trabalho para casa, mediante termo de solicitação de vale-transporte, o qual os empregados deverão apontar todas as integrações que ocorrerão em seu percurso de deslocamento, para que o empregador possa fornecer de forma correta o vale transporte adequado para cada trabalhador.

O certo é que o primeiro impacto será para a empresa nos casos em que os colaboradores residem longe, afinal, terão um aumento significativo na concessão da benesse para deslocamento.

Além disso, os próprios empregados terão aumento no desconto em folha do vale transporte, relacionados ao percentual máximo de 6% (seis por cento), uma vez que farão uso de mais bilhetes no dia em razão da diminuição da integração permitida no Decreto supra.

Ao longo prazo, é importante salientar que os empregados poderão sofrer com essa alteração na legislação, visto que as empresas poderão utilizar-se, no período de contratação para a admissão, a verificação dos endereços domiciliares, contratando apenas os trabalhadores que moram próximos a empresa.

Se o intuito da Prefeitura de São Paulo foi trazer maior arrecadação para o sistema do Bilhete Único, por hora, parece ser acertada a medida. Entretanto, ao longo prazo, o prejuízo poderá ser sentido pelos trabalhadores, cujos reflexos poderão não ser dos melhores. Em meio a tanto desemprego, a alteração trazida no sistema de integração do transporte público poderá agravar ainda mais a situação.

Portanto, caberá às partes verificar os meios de chegar de casa ao trabalho que mantenham os gastos atuais, na tentativa de conservar os valores de custo com o transporte para ambos, mantendo, assim, as relações de trabalho.

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela EPD/SP. Trabalha como advogada em direito do trabalho, nas áreas consultivo e auditoria trabalhista. Atualmente advogada no escritório Duarte e Tonetti Advogados. Instrutora de curso trabalhistas nas áreas de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e Trabalhistas. Responsável pelo controle dos processos administrativos de Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego. Escritora de artigos diversos sobre direito do trabalho.

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