sexta-feira,29 março 2024
ColunaCorporate LawO futuro do processo tributário e a crise pandêmica

O futuro do processo tributário e a crise pandêmica

Introdução

O ano de 2020 iniciou repleto de perspectivas motivadas por um sentimento de prosperidade advinda da especulação do mercado ao empreendedorismo, este cenário impulsionava uma conduta Estatal calçada pela postura liberal concretizada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019), fundamentada pela Ordem Econômica Constitucional e seus princípios, presentes no caput do Art. 170 da Carta Maior, ao estabelecer como um de seus baluartes a livre-iniciativa.

Contudo a sociedade possui em seu bojo um aspecto de incerteza cujo qual frutifica em situações, completamente, imersas no caos: como já explanava, Dylan Thomas (1914-1953), em seu poema filosófico: “não adentre a boa noite apenas com ternura (…) fúria, fúria contra a luz que já não fulgura”: diante da tragédia pandêmica que acomete o mundo inteiro, o sentimento de prosperidade se esvai, dando espaço à depressiva sensação de abandono.

Diante deste quadro o Estado de Direito surge para estancar a ferida aberta, possibilitando uma fagulha de alento aos mais necessitados através da total, flexibilização de seu orçamento, injetando dinheiro no cenário econômico diante da emissão de títulos de divida publica, e, por derradeiro, buscando com a sua força limite, suprir por alguns meses o fluxo econômico em razão do isolamento social produzido em decorrência do alastramento do Covid-19 em território nacional.

Isso posto, o presente artigo busca demonstrar que embora o Estado de Direito injete recurso financeiro para evitar um colapso econômico através de medidas provisórias (MPs) e utilizando a ferramenta orçamentária denominada Orçamento de Guerra (recurso que virá através de uma PEC a ser aprovado pelo Congresso Nacional), no pós-Covid-19, essas medias terão um preço alto para o contribuinte, pois todo esse cabedal de recursos despejados na economia, através do ideário estatal na atividade econômica denominado de indução, precisará ser reposto. Nesse sentido, há um indicativo trágico a ser considerado: as garantias do contribuinte frente ao processo tributário poderão ser, por tempo indeterminado, coladas de lado em prol da sanha do Estado de Direito no objetivo de arrecadar em razão da reposição acelerada de sua receita.

1. Res publica como princípio e o Direito como instrumento de proteção da integridade dos direitos individuais para o bem comum.

A coisa pública, denominada República, segundo o professor Geraldo Ataliba, em seu livro intitulado “república e constituição”, é o farol que ilumina o breu proporcionado pela escuridão da ignorância, associado com o cinismo de períodos históricos sedentos pela restrição da liberdade. O mestre do direito, nos alerta, bem como apresenta, em sede de demonstração, a afirmação de que o sistema republicano não é apenas uma ideologia zelosa pelos direitos individuais projetada pela liberdade, mas, sobretudo, é o criador de um sistema constitucional que legitima, através dos pilares metodológicos da realidade jurídica, uma sociedade vinculada com a prática da obtenção, promoção e concretização do espaço público em benefício do povo: trajeto percorrido em função do bem comum para proporcionar aos indivíduos em sociedade uma condição de integridade espiritual em meio ao caos natural.

O jurista Geraldo Ataliba, ensina como o Estado, quando fundado em premissas republicanas, alça a população ao bem comum, ou seja, coloca os cidadãos em cima de um alicerce institucionalizado que culmina ao desenvolvimento da nação, juntamente com a elevação do indivíduo, que possui a possibilidade de deixar a condição de servo ao deleite de um tirano, para externar uma postura autônoma, típica de um membro dinâmico da sociedade, dentro da realidade jurídica: o indivíduo se beneficia das instituições mantenedoras da república, bem como faz parte do movimento empreendido em prol da sua manutenção, sendo, portanto, a res publica, uma coisa pública, todos se beneficiam dela, pois se não houvesse uma totalidade de indivíduos engajados em prol de sua existência, ela se desmancharia como madeira envelhecida ao ser machucada pelo tempo através do caminhar histórico.

Por tanto, se deduz do exposto, ser a República, juntamente com o seu instrumental tecnológico articulador das instituições mantenedoras da ordem social, o baluarte que o Estado deve possuir para concretizar a segurança jurídica na esfera do mundo fático, haja vista ser o direito o instrumento que articula o diálogo entre o espaço público e o espaço privado, tornando o Estado de Direito uma entidade detentora de credibilidade para simbolizar o povo por meio da Constituição.

Verifica-se serem os direitos fundamentais contidos no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, nada mais, nada menos, do que normas asseguradoras das liberdades individuais conquistadas ao longo dos séculos, através de um árduo caminhar humano sobre os eventos ocasionais do transcorrer histórico. É na linha dessas diretrizes, historicamente construídas, que a sociedade obteve coerência para gerar debates jurídicos, pacificar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como superar conceitos estabelecidos sem o risco de solapar o indivíduo em prol da vontade de um governo tirânico.

2. A aplicação do método do construtivismo lógico-semântico para o bom aproveitamento e zelo dos direitos individuais proporcionados pelo Estado de Direito.

O direito como mantenedor da credibilidade pela qual a forma do Estado se realiza não pode ser operado de maneira torpe e vazia, haja vista os regimes totalitários que, através de uma burocracia paramentada pela vontade de seu soberano, ideologicamente enraizado, ocasionaram as maiores catástrofes sociais da história. Neste diapasão, a instrumentalidade do direito precisa, a rigor, se valer de uma lógica que se aproxima da racionalidade cuja qual busca a concretização do expediente científico, ou seja, a superação de ideais e sistemas em prol da efetivação da progressão do conhecimento.

Nesse sentido, se deve buscar um critério metodológico que esteja aberto ao mundo fático, para que o método não se faça uma verdade absoluta, contudo esteja submetido à avaliação da casuística proporcionada pelos fatos advindos de todas as esferas da realidade, sendo, portanto, a imposição dos casos concretos uma conditio sine qua non para a apuração metodológica através da depuração das regiões óticas em bases lógicas: o espírito da sociedade não reside em um plano metafísico, mas no orbe cognitivo do ser humano, pois será o seu gênio criativo que deverá superar o caos do “mundo da vida”  , dando sentido a este mundo através da produção de formas lógicas, materializadas na consciência do indivíduo para apreender aquilo apresentado pela sociedade através da seara política, econômica, antropológica, ética, moral e jurídica.

A composição de um método coerente é de fundamental importância para a compreensão do direito e seus ramos, pois não se deve olvidar ser o direito uno, todavia fragmentado por disciplinas que colaboram para erigir a realidade jurídica como essência do Estado de Direito que assegura as liberdades individuais através da república. É diante desta necessidade que adotamos o Construtivismo Lógico-Semântico, como instrumento de trabalho, que impede verdades absolutas, arraigadas pelas ideologias totalitárias, bem como afasta o relativismo vazio de significado da população que zela em demasia pela opinião, solapando, inevitavelmente, o conhecimento cientifico, de estabelecer na operação do direito, uma atividade de cunho, completamente, desprovido de segurança para integridade da harmonia social.

Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalhos nos diz em artigo publicado na Enciclopédia jurídica da PUC-SP: “O construtivismo lógico-semântico é, antes de tudo, um instrumento de trabalho, modelo para ajustar a precisão da forma à pureza e à nitidez do pensamento; meio e processo para a construção rigorosa do discurso, no que atende, em certa medida, a um dos requisitos do saber científico tradicional. Acolhe, com entusiasmo, a recomendação segundo a qual não haverá ciência ali onde a linguagem for solta e descomprometida. O modelo construtivista se propõe amarrar os termos da linguagem, consoante esquemas lógicos que deem firmeza à mensagem, pelo cuidado especial com o arranjo sintático da frase, sem deixar de preocupar-se com o plano do conteúdo, selecionando as significações mais adequadas à fidelidade da enunciação.”

Compreende-se ser o Estado de Direito fundado pelo itinerário republicano, somente será possível se houver uma realidade jurídica calcada em uma matriz cognitiva de profunda coerência com o trajeto que se deve percorrer para a concepção da consciência e busca do conhecimento; para a efetivação deste movimento se deve possuir a linguagem como instrumento de materialização das abstrações localizadas no plano da razão, e, portanto, os direitos individuais serão preservados, pois não se haverá de solapa-los, enquanto houver uma Constituição que os garanta, bem como um método científico, razoável, que zele pelo bom aproveitamento de suas normas.

3. A norma tributária e seu aspecto social, econômico, politico e jurídico.

A norma tributária é uma construção da realidade jurídica, sendo o aspecto logico-jurídico, fundamental para a sua compreensão e aplicação no orbi fático da vida cotidiana: não há fato gerador sem a devida motivação do mundo do ser que resvala em um conceito existente e ordenado através do consuetudinário lógico abarcado pela norma disposta no ordenamento jurídico. Nesse âmbito, a norma já se apresenta provida de sentido e requisitos fixados pelo ideário da realidade jurídica, o mundo do dever-ser.

Noutro giro, embora o aspecto fático precise, necessariamente, estar condicionado pela realidade jurídica, ele será levado a ela pela conduta humana motivada pelas decisões politicas e eventualidades econômicas advindas do mercado e seus atores e agentes. Por tanto, a norma deverá se projetar ao fato circunstancial, adequando e absorvendo os fatores culturais: um verdadeiro encaixe entre a lógica do direito posto e a situação fática pressuposta, conforme ensina, com grande maestria, o Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, em seu livro “o direito posto e o direito pressuposto”.

Assim, a cultura expõe uma importância tremenda à concepção de norma tributária, sendo ela fruto da circunstância de um conjunto emaranhado pelas disciplinas que compõe o universo social, bem como da lógica enraizada pela realidade jurídica engendrada pelo Estado de Direito cujo qual a cria, a fiscaliza e a julga, motivando, desta maneira, conforme expõe o processualista tributário James Marins em seu livro “direito processual tributário brasileiro”, à concepção da práxis: “o Estado como juiz de sua própria causa”.

Destarte, o problema ontológico imposto pelo estudo da norma tributária se espraia no dilema processual da vulnerabilidade do contribuinte, pois se o Estado é o juiz de sua própria causa, a sobreposição da administração pública calçada no principio do interesse publico sobre o interesse particular não deveria surgir à fundamentação das sentenças que produzem provimento aos pedidos elaborados pelos municípios, entes federativos e União mediante as Execuções Fiscais ajuizadas.

Em resumo, o processo deve realizar um giro dinâmico que produza real sentido à relação processual formada entre contribuinte, Estado-Juiz e Estado-Administração, pois a norma tributária, motivada por diversos aspectos das necessidades econômica, politica e social, precisa produzir seus efeitos arrecadatórios mediante correta instrução, alicerçando a formalidade do diploma processual em razão da resolução isonômica e imparcial dos litígios de natureza tributária.

4. O cenário posto pelo Covid-19 e o déficit fiscal brasileiro

Sabemos que o cenário construído pelo alastramento do Covid-19 no território brasileiro produziu um alerta agudo no Estado de Direito, fazendo-o agir em razão de medidas fiscais para minimizar os danos econômicos causados pela paralização parcial das atividades cotidianas (medida necessária para a contenção da propagação do vírus conforme a Organização Mundial da Saúde).

As medidas, supra, se concretizaram pela prorrogação de impostos federais, estaduais e municipais através de subsídios advindos dos três poderes: executivos com suas medias provisórias e decretos, legislativos com seus projetos de lei e judiciário ao deferir provimento à liminares requeridas em sede de tutela de urgência.

Todavia, a injeção fiscal, embora útil frente a uma pandemia sem precedentes no ultimo século, produz ao mesmo tempo um provisionamento orçamentário para o Estado onde a lógica será, iminentemente, matemática: arrecadar a todo custo em prol da salvar a receita da maquina publica antes que a mesma quebre.

5. O processo tributário e a vulnerabilidade do contribuinte

Sendo assim, o conflito, inevitável, surge à baila: de um lado o Estado deficitário precisará arrecadar a todo custo para suprir a sua receita, do outro lado o contribuinte cujo qual sempre buscou, através da boa aplicação da norma tributária pela via instrumental do processo, a garantia de seus direitos alicerçados nas premissas processuais e hermenêutica construtivista que embasam suas defesas em razão da vulnerabilidade apresentada em face do Leviatã.

Outrossim, convém pontuar ser o Leviatã, uma alegoria do Estado desenhada pelo filósofo  politico inglês, Thomas Hobbes, em livro com mesmo nome, apresentando um construção social em prol de um único expediente: a ordem.

Nesse viés, em boa hora surge a fala do professor Ives Gandra da Silva Martins ao expor o resultado do choque entre os interesses do Estado e os interesses dos particulares: “a história do crescimento do moderno Estado nacional ao longo dos tempos é a história do embate permanente entre o seu próprio poder e todos os demais poderes sociais” (GANDRA, Martins. O Poder. Editora Saraiva. São Paulo. 1984. Pag.08).

Assim, as lides (sejam elas na esfera administrativa ou judicial), serão inevitáveis frente à necessidade do Estado em arrecadar após a crise sanitária instaurada: o contribuinte deverá fazer valer seus direitos em razão da correta aplicação da norma tributária mediante a formalidade processual, pois nenhum processo deve ter em seu condão conclusivo uma sentença procedente, sem antes serem analisados todos os pormenores da norma, e o correto julgamento pautado pelo Art. 489 do diploma processual brasileiro (Lei 13.105/2015), pois caso isso aconteça o contribuinte, além de buscar a reforma da sentença através do principio do duplo grau de jurisdição, poderá até mesmo requerer a desconstrução da coisa julgada mediante Ação Rescisória, devidamente, disposta no Art. 966 do Código de Processo Civil, com destaque para o seu inciso V: “violar manifestamente norma jurídica”. O prazo para a medida, infra, está contido no Art. 975 do CPC, pautando-se em 2 anos da data da ultima decisão cuja qual transitou em julgado, ressalvando as disposições pertinentes ao cumprimento do requisito temporal contidas no próprio artigo, e, destacando o § 2º no que versa sobre a prova nova e seu prazo de 5 anos contados a partir da ultima decisão transitada em julgado.

Considerações Finais

Em tempo, verifica-se às medidas adotadas pelo governo brasileiro para suprimir os efeitos econômicos mediante a crise sanitária provocada pelo Covid-19, trazerem um cenário de déficit fiscal ao Estado de Direito como nunca antes se viu na história recente do Brasil.

Isso posto, o viés arrecadatório do Estado-Fiscal virá a tona, para no pós-crise sanitária, a atitude do governo se valer pela produção de receita, e, portanto alimentar a sua maquina publica. Desta maneira o cenário liberal que estava sendo projetado dará lugar a uma participação mais incisiva do Estado, principalmente com seu poder de policia, como prescreve o Art. 78 do Código Tributário Nacional.

O tom da seriedade deste debate vem a lume neste momento, pois a ciência tributária, em suas ramificações material e formal, deverá impedir, com todas as suas ferramentas, os excessos do Estado, evitando grave mácula aos direitos do contribuinte cujos quais dão azo ao sentido de Republica, ou seja, res publica: coisa publica.

Em suma, os pilares do Estado Democrático de Direito da Republica Federativa do Brasil devem ser preservados em razão da correta arrecadação, bem como do regular saneamento dos litígios tributários, afinal o Covid-19 não trouxe apenas desafios no âmbito sanitário e econômico, mas repto enorme aos contribuintes, operadores do direito, procuradores e administração pública na operacionalidade da aplicação do principio due process of law (devido processo legal): o futuro do processo tributário esta em jogo.

 


Referência Bibliográfica:

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª Edição. São Paulo-SP. Editora Malheiros. 2004.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Editora Marcial Pons e Noeses. 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 6ª Edição. Editora Noeses. 2015.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Poder. 1ª Edição. São Paulo-SP. Editora Saraiva. 1984.

MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. 11ª Edição. Revista dos Tribunais. Ano 2018.

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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