quinta-feira,18 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoO frio e a relação jurídica de emprego

O frio e a relação jurídica de emprego

Coordenação: Francieli Scheffer H.

No direito do trabalho o frio se apresenta como um fenômeno com várias repercussões jurídicas na relação de emprego. Na condição de agente físico o frio pode caracterizar e classificar uma atividade ou operação como insalubre. Pode o frio ser considerado um fator de risco ocupacional, correlacionando determinadas doenças à determinadas atividades econômicas. Também pode o frio ser um fator determinante para o dimensionamento da jornada de trabalho.

Ocorre que estes fatores nem sempre estão interligados e a experiência jurídica, em especial, a jurisprudência trabalhista, tem revelado possíveis desacertos na compreensão dos exatos efeitos jurídicos do frio no contrato de emprego.

Quando o frio pode caracterizar e classificar uma atividade ou operação como insalubre? Qual seria a temperatura para que o frio seja considerado um fator de risco ocupacional? A exposição ao frio sempre terá natureza ocupacional? Insalubridade, risco ocupacional e conforto térmico relacionados ao frio produzem necessariamente as mesmas repercussões jurídicas no contrato de emprego?

Etimologicamente, a palavra “insalubre” deriva do latim “insaluber”. Em termos semânticos trata-se de um adjetivo cujo significado relaciona-se a tudo aquilo que provoca doenças, que não faz bem à saúde e que pode causar danos à saúde. Para Sebastião Geraldo de Oliveira, o trabalho insalubre é aquele exposto a agentes que podem afetar ou causar danos à saúde e provocar doenças.

O frio está previsto na NR 15 e é classificado e caracterizado como um agente físico insalubre de grau médio, conferindo assim ao empregado um adicional de 20% calculado sobre o salário-mínimo. Para o Anexo 9 da 15 as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham, os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão considerados insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Por proteção adequada contra o frio – seja para elidir a insalubridade, seja para propiciar conforto térmico – compreende-se os equipamentos de proteção individual previstos na NR 6, também editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, norma esta que descende da delegação autorizada pelos art. 155, I, e art. 200, incisos V, da CLT. Todos os equipamentos de proteção individual fabricados, importados e comercializados no Brasil, inclusive aqueles destinados à proteção contra o frio, para serem dotados de certificado de aprovação, são referendados pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, responsável pela análise e emissão do certificado de conformidade do equipamento protetivo.

O ambiente de trabalho típico da atividade ou operação insalubre pelo agente frio é aquele realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares. Este ponto tem significativa importância para o estudo da caracterização e classificação da insalubridade pelo agente frio, pois o interior de uma câmara frigorífica ou de um ambiente em condições similar pode ser absolutamente distinto de um ambiente meramente climatizado. O Anexo 9 da NR 15 não específica, não exemplifica e não conceitua o que considera por câmara frigorífica ou locais que apresentem condições similares, de modo que a abrangência e a imprecisão terminológica desta última expressão, associada ao fato de que o Anexo 9 da NR 15 não traz qual seria a temperatura em que o frio é considerado insalubre, costuma trazer grave insegurança jurídica ao direito do trabalho.

Um referencial técnico apropriado sobre o que pode ser compreendido por câmaras frigoríficas ou locais que apresentem condições similares é encontrado nas portarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tais como a Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1988 e a Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998, responsáveis pela definição da estrutura e das instalações de ambientes frigoríficos no país. As referidas portarias distinguem câmaras frigoríficas – e, consequentemente, locais que apresentem condições similares – dos ambientes artificialmente climatizados.

Para Moacir José Cerigueli, ambientes artificialmente climatizados, de acordo com o MAPA, diferem amplamente do conceito de câmaras frigoríficas previsto no Anexo 9 da NR 15 e, para equipará-los, seria necessário ignorar suas concepções construtivas, operacionais e de eventual risco ocupacional associado. Exemplificativamente, diversos ambientes frigoríficos, tais como sala de desossa, cortes e embutidos não são configurados tecnicamente como câmaras frigoríficas ou similares, mas sim como ambientes climatizados com temperaturas igual ou superior a 8 ºC.

Outro ponto elementar do estudo da insalubridade pelo agente frio se dá sobre a temperatura apta a classificar e caracterizar o frio como um fator de risco ocupacional, isso é, como um agente deletério à saúde do trabalhador. O Anexo 9 da NR 15 não estabelece qualquer indicativo ou limite de tolerância nesse sentido, muito menos qual seria a temperatura limite de tolerância. A NR 09, norma específica para o trato da prevenção de riscos ambientais também não traz a temperatura específica em que o frio apresentaria risco ocupacional ao trabalhador, sugerindo, no entanto, o uso da American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH (item 9.3.5.1 da NR 9) quando a NR 15 não apresentar limites para o agente insalubre.

Portanto, o único parâmetro técnico e científico para análise do frio como um fator de risco ocupacional, segundo o item 9.3.5.1 da NR 9, seria o da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH, entidade científica que dá suporte à maioria das normas pertinentes à segurança do trabalho em âmbito nacional e internacional. Segundo a ACGHI o agente físico frio só é considerado um fator de risco ocupacional, isto é, só se apresenta como um agente insalubre, em temperaturas inferiores a 4˚C com a velocidade do vento superior a 16 km/h. Fora destes parâmetros os direitos e deveres trabalhistas relacionados ao frio no contrato de emprego repousariam na quadra do conforto térmico do trabalhador, tratadas nos artigos 177 e 178 da CLT.

Em sentido contrário, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, interpretam que as zonas climáticas referenciadas no art. 253 da CLT devem ser consideradas para definição do limite de tolerância do frio na caracterização e classificação da insalubridade. Para os sobreditos autores, de acordo com o Parágrafo único do Art. 253 da CLT, o frio seria considerado um fator de risco ocupacional nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas quanto a temperatura for inferior a 15 ºC, na quarta zona quando inferior a 12 ºC, e nas quinta, sexta e sétima zonas quando inferior a 10 ºC. Esta interpretação é criticada porque aos estabelecer limites de tolerância ao frio a análise passa a ser quantitativa, embora os itens 15.1.1 e o 15.1.4 da NR 15 sejam claros no sentido de que a caracterização e a classificação da insalubridade pelo frio não se dão através da análise de limites de tolerância.

Contudo, a utilização das zonas climáticas tratadas pelo art. 253 da CLT como limite de tolerância ao frio é majoritariamente acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.

A referida utilização do art. 253 da CLT na caracterização e classificação da insalubridade pelo agente físico frio é criticada por Moacir Cerigueli. Primeiro, numa perspectiva formal da articulação e redação da CLT quanto às matérias, pois o referido dispositivo normativo está topograficamente posicionado na CLT na Seção VII do Capítulo I do Título III, destinada a tratar da duração e condições especiais de trabalho de determinadas atividades, enquanto as normas sobre segurança e medicina do trabalho estão tratadas no Capítulo V do Título II, e, a insalubridade, especificamente disciplinada na Seção XIII dos referidos capítulo e título. Segundo, numa perspectiva lógico-substancial, porque as doenças ocupacionais relacionadas ao frio listadas no Decreto nº 3.048/99 estão vinculadas a temperaturas extremamente baixas, situação está não encontrada no art. 253 da CLT.

E sobre o frio como um fator de risco ocupacional, de fato, as doenças denominadas geladura ou frostbite (CID T33), urticária física (CID L50.2), acrocianose (CID I73.8) e acroparestesia (CID I73.8), constantes no Decreto 3.048/99, estão relacionadas a temperaturas extremamente baixas, incompatíveis com as temperaturas referendadas no Parágrafo único do art. 253 da CLT.

Assim, o frio, quando dentro das condições risco estabelecidas na ACGIH, é considerado um fator de risco ocupacional, e, trabalhadores expostos a estas condições que adquirirem as doenças denominadas geladura ou frostbite (CID T33), urticária física (CID L50.2), acrocianose (CID I73.8) e acroparestesia (CID I73.8), constantes no Decreto 3.048/99, serão portadores de uma doença profissional. Outras doenças, no entanto, que não as listadas no Decreto 3.049/99 mas desencadeadas ou agravadas pela exposição ao frio poderão ser caracterizadas como doença do trabalho, independentemente de o frio aferido estar em temperaturas abaixo ou superiores ao limite da ACGIH, todavia, nesta hipótese será necessário que o trabalhador comprove o nexo causal ou concausal no âmbito previdenciário, pela aplicação do art. 21-A da Lei 8.213/91, ou, ainda, no âmbito judiciário, conforme entendimento sumulado no inciso II do verbete 378 do TST.

O frio também pode apresentar-se à relação jurídica apenas sob a perspectiva do conforto térmico, conforme se extrai dos artigos 177 e 178 da CLT, do item 36.9.5 da NR 36 e da alínea “e” do item 29.4.1.1 da NR 29. Neste ponto, Moacir Cerigueli assinala que em ambientes frios não há maior incidência de adoecimento de trabalhadores saudáveis, não se podendo confundir “desconforto térmico” com “nocividade à saúde”.
Quando não considerado um fator de risco ocupacional, o frio, conquanto não sirva para caracterização e classificação da insalubridade prevista no Anexo 9 da NR 15 ou como um fator laborativo na causa ou concausa de uma determinada doença, ainda assim, traz determinadas obrigações à relação jurídica de emprego, tais como, exemplificativamente, implantação de sistema de aquecimento das mãos próximos a sanitários (NR 36, item 36.9.5.2), fornecimento de vestimentas especiais de trabalho (NR 36, item 36.10.1) e sistema de pausas na organização temporal do trabalho (NR 36, itens 36.13.1 e 36.36.2 e art. 253 da CLT).
As temperaturas indicadas no Parágrafo único do art. 253 da CLT e as condições em que não são consideradas de risco ocupacional pela ACGIH seriam consideradas para análise do conforto térmico, presumidamente dissociadas da natureza ocupacional e da caracterização e classificação da insalubridade.

Desse modo, o frio com a relação jurídica de emprego pode ser analisado a partir de três recortes: a insalubridade, o risco ocupacional e o conforto térmico. Essa divisão não é comum no âmbito doutrinário e jurisprudencial, contudo, conclui-se que enquanto possam se relacionar e se complementar, também podem ser dotados de autonomia entre si e não se relacionarem em determinadas hipóteses.

A insalubridade pelo agente frio só estaria caracterizada e classificada em atividades realizadas em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, quando presentes as condições de risco ocupacional previstas na ACIGH e tais condições não tenham sido eliminadas, neutralizadas ou mitigadas por equipamentos de proteção individuais e coletivos adequados.

O risco ocupacional seria presumido para o empregado quando à exposição do frio se encontrar dentro das condições de risco ocupacional previstas na ACGIH e cobraria a prova do empregado quando o frio estivesse fora das condições de risco ocupacional tratadas na ACIGH.

E, por fim, quando não presentes as condições de risco ocupacional pela exposição ao frio, permaneceriam apenas as obrigações relacionadas a conforto térmico e organização da duração do trabalho, em especial às pausas para recuperação térmica, obrigações estas que, obviamente também são exigidas no frio em nível de insalubridade.

 


Referência bibliográficas

CERIGUELI, Moacir José. Insalubridade decorrente de temperaturas extremas. Revista CIPA, São Paulo, ano 42, n. 485, p. 60-66, fevereiro, 2020.

FUNDACENTRO. NHO 06. Avaliação da exposição ocupacional ao calor. 2. ed, São Paulo, 2017. Disponível em: http://www.norminha.net.br/Arquivos/Arquivos/NHO-06.pdf. Acessado em 28 de novembro de 2020.

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova a Norma Regulamentadora – NR 06 – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, jun. 1978.

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova a Norma Regulamentadora – NR 09- do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, jun. 1978.

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova a Norma Regulamentadora – NR 15 – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, jun. 1978.

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria SSST n.º 53, de 17 de dezembro de 1997. Aprova a Norma Regulamentadora – NR 29 – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, dez. 1997.
MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013. Aprova a Norma Regulamentadora – NR 36 – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, abril. 2013.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6 ed., São Paulo: LTr: 2011.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed., São Paulo: Ltr, 2014.

SALIBA, Tuffi Messias. CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 12. ed., São Paulo: LTr, 2013.

ROSSI, Simone Lorenzi. BORTOLOSSO, Heléia. SILVA, Ricardo. MELLO, Josiane Maria Muneron de. COSTELLA, Marcelo Fabiano. A avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para a exposição ocupacional ao frio. Disponível em: https://cdn.publisher.gn1.link/rbmt.org.br/pdf/v17n1a18.pdf. Acessado em 29 de novembro de 2020.

TAKEDA, Fabiano. Proposta de avaliação da temperatura corporal de trabalhadores com exposição ao frio na indústria frigorífica. Santa Catarina, 2018, 337, Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção. Universidade Federal de Santa Catarina, p. 111 a 113. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/205255/PEPS5736-T.pdf?sequence=-1&isAllowed=y. Acessado em 30 de novembro de 2020.

TAKEDA, Fabiano. MORO, Antônio Renato Pereira. GUTHS, Saulo. Monitoramento de temperatura corporal em trabalhador com exposição ao frio artificial controlado. Revista Espacios. vol. 39, n. 34, p. 15, maio, 2018. Disponível em: http://ww.revistaespacios.com/a18v39n34/a18v39n34p15.pdf. Acessado em 30 de novembro de 2020.

Leonardo H. Berkembrock

Possui graduação pela Universidade Paranaense (2009), laureado com o título de "Melhor Aluno do Curso de Direito". Curso Pós-Graduação Lato Sensu: MBA em Direito Civil e Processo Civil, pela Fundação Getúlio Vargas. Curso Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo Eleitoral pela União das Escolas Superiores Rondonienses. Curso Pós-Graduação Lato Sensu: MBA em Direito: Trabalho e Processo do Trabalho, pela Fundação Getúlio Vargas. Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalho pelo Centro Universitário - UDF. Advogado. Fundador e sócio-administrador do escritório de advocacia DallAgnol e Berkembrock Advogados Associados. Professor de Direito do Trabalho.

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