sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO Foro por prerrogativa de função e o art. 5º da CF/88

O Foro por prerrogativa de função e o art. 5º da CF/88

Foro privilegiado é um direito adquirido por algumas autoridades públicas, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que possam ter um julgamento especial e particular quando são alvos de processos penais.

Formalmente chamado de “Foro por prerrogativa de função”, o foro privilegiado é atribuído aos indivíduos que ocupam cargos de alta responsabilidade pública, como: Presidente da República, Vice-Presidente, o Procurador-Geral da República, os ministros e os membros do Congresso Nacional.

Existem críticas a respeito da eficiência do foro privilegiado no Brasil, pois seria um “privilégio” que afronta diretamente o artigo 5º da Constituição Federal, senão vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

O fim do foro privilegiado é garantido quando a pessoa sob determinada acusação penal deixa de assumir o cargo público que lhe garantia este privilégio, com isto, termina o denominado foro privilegiado.

Para outros, o foro especial por prerrogativa de função é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas, ou seja, uma ação penal contra uma autoridade pública é julgada por tribunais superiores, diferentemente de um cidadão comum, julgado pela justiça comum.

Então isto contrária o principio da igualdade? Sim! Não há como negar que o foro privilegiado é uma quebra do princípio de que todos são iguais perante a lei e que, portanto, estão submetidos a ela da mesma forma. Por que, então, foi criado o foro por prerrogativa de função? A justificativa é a necessidade de se proteger o exercício da função ou do mandato público. Como é de interesse público  que ninguém seja perseguido pela justiça por estar em determinada função pública, então considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores da justiça, tidos como mais independentes.

Mais exemplos de foro privilegiado são encontrados nos outros níveis da federação. Veja alguns deles:

  • Governadores são julgados, em crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ);
  • Os prefeitos são julgados pelos Tribunais de Justiça estaduais;
  • E não são apenas políticos que possuem o foro privilegiado: membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e também embaixadores são julgados pelo STF;
  • Já o STJ julga desembargadores dos tribunais de justiça, membros de Tribunais de Contas estaduais e municipais, além de membros de Tribunais Regionais (TRF, TRT, TRE, etc);
  • Juízes Federais, do Trabalho, Juízes Militares e Procuradores da República são julgados pelos Tribunais Regionais Federais;
  • Membros do Ministério Público também possuem foro privilegiado.

O foro privilegiado brasileiro vem de seu país irmão Portugal, outros países, como Espanha, Argentina e Colômbia também utilizam. Mas é possível afirmar que em nenhum outro país essa prerrogativa é estendida a tantos indivíduos quanto no Brasil. Foi divulgado em 2015 pelo Ministério Público Federal que cerca de 22 mil pessoas possuem foro privilegiado no Brasil, isto a dois anos atrás, hoje com o avanço da operação lava jato, podemos aumentar consideravelmente estes números.

Segundo levantamento feito pela revista VEJA no mesmo ano de 2015, dos 500 parlamentares que foram alvo de investigação ou de ação penal no STF nos últimos 27 anos, apenas 16 foram condenados. Desses, 8 foram presos (apenas um está preso no momento). Os demais ou recorreram, ou contaram com a prescrição para se livrar das ações penais.

É por essas e outras que o Brasil se tornou o país da impunidade, as prerrogativas devem ser alteradas desde o congresso nacional, do contrário, só tende a piorar.

BIBLIOGRAFIA

https://www.significados.com.br/foro-privilegiado/

O que é o foro privilegiado?

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -