quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoO exame psicotécnico em concursos públicos

O exame psicotécnico em concursos públicos

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Olá concurseiros de plantão! Hoje abordaremos um tema que sempre causa curiosidade em quem busca ocupar uma função pública, trata-se da exigência da aprovação em teste psicotécnico para tomar posse em determinados cargos públicos. Vamos entender o motivo pelo qual muitos candidatos recorrem ao judiciário contra editais que fazem tal exigência. Tomaremos por base a Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, STF.
Em primeiro lugar, é necessário conceituarmos exames psicotécnicos:

É um procedimento sistemático para observar o comportamento e descrevê-lo com a ajuda de escalas numéricas ou categorias fixas (CRONBACH apud PASQUALI, 2001)

Trata-se de um processo que pressupõe a utilização de recursos para abordar os dados psicológicos de forma sistemática, através de métodos e técnicas (CUNHA, 1993)

Se tratando de concursos públicos, significa dizer que o candidato irá passar por uma série de exames e testes realizados por psicólogo: “O Teste Psicológico é um dos instrumentos mais conhecidos da psicologia e representam o único campo de atuação privativa do psicólogo” (HUTZ e BANDEIRA, 2003).

Salientamos ainda, um trecho retirado do edital do concurso para agente da Polícia Civil do Distrito Federal 2013, explicando o objetivo da avaliação psicológica frente ao cargo oferecido:

“A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas visando verificar habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, organização,resolução de problemas, responsabilidade, autoconfiança, relacionamento interpessoal, persistência e assertividade.”

Feitas tais ponderações, vamos partir para a análise da súmula objeto do presente artigo:

SÚMULA 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Como já fixou a Suprema Corte em  sua jurisprudência, somente com autorização de lei em sentido estrito pode-se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Lembre-se que que lei em sentido estrito é aquela  fruto de elaboração do Poder Legislativo que conta com todos os requisitos necessários. Tais requisitos são os que dizem respeito ao conteúdo, indicando a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva e também os relativos que dizem respeito à forma, ou seja, o processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo e sua maneira de introdução no cenário jurídico.  Deste modo, não se pode exigir a realização de exame psicotécnico com base em lei em sentido amplo, pois essa engloba a norma jurídica escrita de modo geral, abarcando assim tanto a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, mas também  decretos, o regulamentos ou outra normas baixada pelo Poder Executivo. Enquadra-se ainda no rol de normas em sentido amplo, qualquer ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, tomamos por exemplo a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministerial, a circular, a portaria e a ordem de serviço.

Destaca-se ainda, que a  jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Observe outro trecho do edital do concurso da polícia civil do DF/PCDF2014:

“A avaliação psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 9º, VII, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, no art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 22 de dezembro de 2010, e nas resoluções do CFP nº 001/2002 e nº 002/2003.”

Fica claro que embora o exame em destaque (PCDF/2014) se justifique com base em decretos e resolução, só é valido pelo fato de ser respaldado por uma lei, qual seja, a 4.478/65 que  dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, que assim determina: Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
VII – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento aos recurso especial de número 1046586 DF 2008/0075253-9:

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1046586 DF 2008/0075253-9 (STJ)
Data de publicação: 29/03/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N. 7.289 /1984. SÚMULA N. 280/STF AFASTADA.EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Data venia das decisões em sentido contrário, afasta-se a aplicação da Súmula n. 280/STF quando o recurso especial apontar afronta ou negativa de vigência à Lei n. 7.289 /1984, a qual rege a corporação militar do Distrito Federal, por se tratar de norma federal. Precedente : REsp n. 953.395/DF . 2. Inexiste determinação legal de submissão a exame psicotécnico para o ingresso na Polícia Militar em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal (ADIn 1.045/DF) e da omissão da Lei n. 7.289 /1984. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e amparada em lei formal específica. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

Para fecharmos o assunto, analisemos uma questão cobrada pela banca CESPE no concurso da ABINP para oficial de Inteligência em 2008:

Conforme entendimento do STF, o exame psicotécnico, para ser admitido em concursos públicos, deve estar previsto em lei e conter critérios objetivos de reconhecido caráter científico, sendo prescindível a possibilidade de reexame na esfera administrativa. 

A resposta está errada, uma vez que decisão a possibilidade de reexame na esfera administrativa em verdade é IMPRESCINDÍVEL. Vejamos:

STF – AI-AgR 630247/ DF, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 08/05/2007, citado pela colega rachel, mata a questão:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame“. 2. Reexame da legislação infraconstitucional — Lei n. 7.289/84 — e de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

Perceberam como o conhecimento da jurisprudência pode ser decisivo para sua aprovação? Então, continue se dedicando e vamos seguir GABARITANDO ADMINISTRATIVO!  😀

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