quinta-feira,28 março 2024
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O Estigma Social e o Direito à Dignidade Humana do Portador do Vírus HIV

Introdução

               A história da humanidade foi permeada por doenças quem têm causada estigmatização, tais como a peste negra no século XIV e o cólera no século XIX (GARCIA; KOYAMA, 2008).

                  A Aids causou estigmatização desde os primeiros casos da doença na década de 80, considerando sua correlação a grupos populacionais específicos, que foram os mais afetados em seu início (homens que fazem sexo com homens, usuários de drogas e trabalhadoras do sexo), aliado ainda ao fato da fatalidade da doença fatal (HEREK; CAPITANIO, 1999).

                 Em pleno século XXI, apesar de muitos avanços decorrentes do tratamento e do maior conhecimento sobre a doença, ainda prevalece o estigma social contra as pessoas portadores de HIV que, por absoluta falta de conhecimento, geram declarações controvertidas e infelizes, como a recentemente proferida pelo Ilustríssimo Senhor Presidente da República.

                Impactado pela mencionada declaração, pretende-se, com o presente estudo, esclarecer quais os direitos reservados aos portadores do vírus HIV e seus impactos para a sociedade brasileira, para tanto, ampara-se a presente pesquisa em referenciais teóricos disponibilizados em meios físicos e digitais.

Direito à saúde

                A saúde é um direito de ordem social prevista no rol dos direitos fundamentais sociais subscritos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, mas esmiuçada pelo artigo 196 quando prevê expressamente que:

               A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

          Trata-se de uma conquista espelhada em documentos internacionais que referenciam a importância da dignidade dos seres humanos, extirpando-se quaisquer formas de intervenções que possam atentar contra a vida, a dignidade, a saúde, entre tantos outros exemplos.

               É o que se extrai, por exemplo, da leitura das Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Interamericana de Direitos Humanos em diversos pontos, inclusive, quando expressamente tratam a temática da saúde humana.

               Flávia Piovesan, ao tratar do direito fundamental social, esclarece que:

A Convenção Americana não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico; limita-se a determinar aos Estados que alcancem, progressivamente, a plena realização desses direitos, mediante a adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem apropriadas, nos termos do art. 26 da Convenção. (2016, p. 343/344).

           Outros são os tratados internacionais que fazem menção à importância da saúde como uma vertente do direito à vida e, principalmente, à dignidade humana. Nessa linha, criaram-se a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde Pública, atentos às peculiaridades e a minimização dos impactos e desigualdades quando em xeque a saúde.

          Tamanha a relevância que José Afonso da Silva realça a importância do direito à saúde quando relembra que:

É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (2015, p. 311).

        Em outras palavras, os direitos sociais consistem “em liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito” (PAULO e ALEXANDRINO, 2017. p. 107), valendo-se dizer que a sua concretização é um dever do Poder Público, tanto para as pessoas que tenham condições financeiras como, e principalmente, para as pessoas que não tenham condições de custear o tratamento médico, seja ele qual for.

           É a própria racionalidade dos objetivos republicanos brasileiros subscritos no artigo 3º, e seus incisos, que visa, uma sociedade solidária, com reduções de desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, em especial com a extirpação de qualquer forma de preconceito.

        Justamente por isso que é possível exigir do Poder Público ou das instituições privadas (quando o caso) tratamentos médicos; fornecimento de medicamentos; próteses e demais meios que efetivem o tratamento à saúde de um indivíduo que teve seu direito social recusado.

        Há que se lembrar que a hipossuficiência financeira não impõe limitação ao tratamento da saúde humana, sendo a saúde diretamente ligada, como direito individual, à dignidade humana e ao próprio direito à vida.

        E, neste sentido, não difere a própria estrutura alinhavada pelas Leis de nº 8.080/1990 (que regulamentou o Sistema Único da Saúde) e a de nº 9.656/1998 (que regulamentou os planos de saúde), em que, público ou privado, o direito à vida e ao tratamento de saúde são premissas basilares.

         Portanto, pelo arquétipo constitucional brasileiro, a saúde do enfermo é protegida como direito individual, sendo uma obrigação positiva do Estado em fornecer todos os meios para a cura ou, quando o caso, para minimizar os impactos, tal como acontece aos portadores do vírus HIV, cuja cura não é conhecida pela ciência médica.

Estigma social

       Em um artigo publicado em 2018 por mim em coautoria com o Prof. Renato Poltronieri, tratei do Estigma Social que os portadores do vírus HIV (assintomático ou sintomático) suportam.

              Naquela oportunidade esclarecemos que:

Em uma definição mais atual a estigmatização parte do pressuposto de que aquela pessoa que não está dentro dos padrões éticos, morais e salutar da sociedade em que está inserida, em razão das marcas e sinais físicos, mentais e/ou sociais previamente diagnosticados, devem ser segregadas do convívio social, na falsa perspectiva de prejuízo que essa pessoa impõe ao meio social. (2018, p.99).

          Portanto, em outras palavras, trata-se de uma vertente preconceituosa que,  há tempos, é vivenciada por essa minoria, impactando em colocações no mercado de trabalho, em relacionamentos com outras pessoas, sem falar na debilitação da saúde que eles sofrem quando a própria síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) é instalada no corpo humano.

             Isto porque, a doença ataca justamente o sistema imunológico de defesa humana, deixando o corpo humano vulnerável a qualquer outra doença, sendo certo que a síndrome da imunodeficiência adquirida, conforme relatam especialistas médicos, não é a causadora da morte do enfermo, mas sim, as doenças denominadas de oportunistas que se aproveitam da inexistência de defesa imunológica do corpo do enfermo.

          Por isso que declarações que atacam ou insinuam gastos excessivos aos portadores de HIV causam tamanha comoção e não deveriam ser proferidas, especialmente por quem comanda o país e deveria ter ciência, no mínimo, da Constituição Federal Brasileira.

     Lembre-se que o assunto é de tamanha delicadeza que diversos são os pronunciamentos judiciais que tratam especificamente do assunto, a exemplo da súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando estendeu os benefícios de incapacidade aos portadores do vírus HIV assintomáticos, justamente pelo preconceito em sua recolocação no mercado de trabalho.

        Há decisões de relatoria dos Ministros Gilmar Medes e Dias Toffoli que também prestigiam benefícios previdenciários em razão do estigma social que os portadores de HIV suportam e pela ausência de recolocação no mercado de trabalho.

        Há de se lembrar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, através de entendimento epigrafado pela Súmula nº 443, proíbe a demissão discriminatória, impedindo a ruptura da relação de emprego quando o motivo é a descoberta do vírus HIV ou mesmo a instalação da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), como uma vertente protetiva das próprias garantias constitucionais subscritas nos cinco primeiros artigos da Constituição Federal.

         E, neste mesmo sentido, há diversas legislações que dão azo à proteção contra o estigma social, tal como o art. 151 da Lei nº 8.245/1991, a própria Lei nº 12.984/2014 que, em proteção a minoria, criminalizou condutas discriminatórias contra pessoas que possuam HIV, bem como as resoluções administrativas 1665/2003 do CFM e a Portaria Interministerial nº 869 e a Portaria do Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho, de nº 1246/2010, que realçam a impossibilidade da admissão do exame de soropositividade, exame este que é sigiloso e somente por ser retirado pelo próprio interessado.

        Portanto, evidenciado está que o Portador de HIV tem assegurado diversos direitos, inclusive do tratamento à saúde, como vertente da própria dignidade que devem ser respeitadas a minoria em comento.

Conclusão

       Pelo exposto, verifica-se que o estigma social prevalece na sociedade brasileira, trazendo consequências desastrosas à vida dos portadores de HIV, tanto nos aspectos individuais como a própria limitação que a descoberta do vírus impõe, como também aos aspectos sociais, sendo estes, por vezes, judicializado para evitar maiores danos a  esta minoria.

          Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal são claros ao demonstrar que o direito social à saúde deve ser disponibilizados aos cidadãos, independentemente de sua condição financeira, sendo certo o arquétipo constitucional e infraconstitucional garante o tratamento à saúde, seja para que o vírus não evolua para a síndrome de imunodeficiência adquirida, seja para que ele não se propague na população brasileira.

         Nada obstante, ainda que haja diversas legislações que visem combater o estigma social e todas as formas de preconceito, trazendo um meio para que essas pessoas vivam dignamente, ainda há comentários infelizes de quem não conhece a legislação constitucional e infraconstitucional pátria.

Referências

BASTOS, Alder Thiago; POLTRONIERI, Renato. A impossibilidade de concessão de auxílio-doença aos portadores do vírus HIV assintomáticos em razão de estigma social. Revista Di@logus, Cruz Alta, v. 7, n. 2, p. 92-105, maio/agos. 2018. Disponível em: http://revistaeletronica.unicruz.edu.br/index.php/Revista/

issue/view/92. Acesso em :10 fev. 2020.

BRASIL. Boletim epidemiológico. Secretaria de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde. HIV AIDS 2017. Disponível em: http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2017/boletimepidemiologico-hivaids-2017. Acesso em: 20 jan. 2018

_____. Supremo Tribunal Federal. ARE: 1020358, Relator: GILMAR MENDES, Data de Publicação: 04 abr. 2017. RE nº 669.635 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, j. 17 mar. 2015, 2ª T, DJE de 13 abr. 2015.

GARCIA, Sandra; KOYAMA, Mitti Ayako Hara. Estigma, discriminação e HIV/Aids no contexto brasileiro, 1998 e 2005. Rev. Saúde Pública,  São Paulo ,  v. 42, supl. 1, p. 72-83,  June  2008.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102008000800010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 24 fev. 2020.

GLUNTER, Luiz Eduardo. O HIV e a AIDS: preconceito, discriminação estigma no trabalho: aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 4, n. 42, p. 46-67, jul. 2015. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/90992>. Acesso em: 20 jan. 2018.

HEREK Gregory M., CAPITANIO John P. AIDS stigma and sexual prejudice. Am Behav Sci. 1999;42(7):1126-43.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.16. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos: 9a ed., rev. e atual. São Pau São Paulo: Saraiva, 2016.

 

_____. Direitos Humanos e direito constitucional, 14a ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. Ed. São Paulo: Malheiros – RT, 2014.

dvogado autônomo militante no Estado de São Paulo nas áreas de Direito do Trabalho, Direito de Família e Direito Condominial. Graduado em Direito (2005). Extensão universitária em Direito do Trabalho e Previdência Social (2009). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2018) e em Direito Processual Civil pela Instituição Damásio Educacional (2018). Mestre em Direito da Saúde: Dimensões individuais e coletivas pela Universidade Santa Cecília (2018). Palestrante, Professor Assistente em Curso de Direito nas cadeiras Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Processual Civil.

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