quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawO Estado de Exceção em Giorgio Agamben e a emblemática reforma tributária

O Estado de Exceção em Giorgio Agamben e a emblemática reforma tributária

Introdução

Uma analise rebuscada não deve se valer de palavras difíceis, mas utilizar da complexidade da matéria prima para uma descrição minuciosa do tema abordado, juntamente com todas as suas nuances e dificuldades.

Dito isso, essa reflexão não utiliza da multidisciplinaridade a toa, muito usa da filosofia, da politica, da sociologia, mas pouco nos se atém ao direito. Por quê? A resposta é simples: a reforma tributária não deve ser uma arma que fomente a servidão da população, pelo contrário, o sistema tributário precisa olhar às campanhas empreendidas por outras searas do conhecimento ao âmbito legislativo, pois a técnica de nada valerá para a manutenção do sistema posto, se ela for construída em desfavor ao bem comum.

Portanto, urge à baila o eco produzido pelos ventos do conhecimento, fator primordial para que possamos, antes de versar a respeito dos detalhes técnicos de qualquer odisseia normativa, lembrarmos a situação estrutural que estamos inseridos, pois como diz Paulo de Barros Carvalho: “O espirito humano sempre aspira por encontrar nas manifestações comunicacionais certa porção de coerência em relação ao mundo circundante, que lhe permite voltar ao factum da comunicação com recursos adequados ao entendimento da mensagem” [CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos de incidência. 2ª Edição. Editora Saraiva. 1999. Pág. 01].

Em suma, nos valeremos da analise do filósofo italiano Giorgio Agamben (1942) para a aventura em busca da coerência desejada ao critério técnico que a ciência tributária abraçará na efetivação de uma reforma legislativa.

A indiscernibilidade

A seara da vida cotidiana se entrelaça com a seara da vida jurídica todo o tempo, não havendo margem para qualquer espécie de subjetivação individual compor a realidade jurídica, sem uma averiguação lógica antecedente, pleiteando uma real equivalência entre a proposta da subjetividade frente ao que a realidade jurídica aceita como peça para a composição da estrutura social, pois embora exista a ideia de um sistema jurídico a correr atrás dos fatos, deve-se ter em mente a seguinte estrutura lógica da racionalidade sistêmica posta pelo direito: os fatos somente tornam-se relevantes ao direito quando possuem o espirito ululante da urgência pragmática, salvo contrário não haverá espaço ao mundo das normas ao debate abstrato de conjecturas residentes apenas, e, tão somente no orbe da abstração.

Nesse sentido vem à lume a análise de Giorgio Agamben (1942), apresentada no livro “o que resta de Auschwitz” escrito em 1998 e rigorosamente, demonstrada em sua trilogia do “Homo Sacer” iniciada em 1995 (é pacifico ao filosofo, aquele que discorre sobre as camadas da realidade nua e crua não atentar-se a datas, pois uma ideia iniciada com fervor tem o condão de sobrevoar diversos livros até repousar em uma conclusão satisfatória): há na sociedade um momento de indiscernibilidade cujo qual calcifica o individuo em dois pontos: a) a autoflagelação; b) a exclusão.

Agamben traz à tona a figura do Homo Sacer, arquétipo construído pelo Império Romano testificando uma obscura figura do direito romano arcaico, ou seja, a vida humana é incluída no ordenamento unicamente sobre a forma de sua exclusão: o homem sagrado pode ser morto, mas não sacrificado, demonstrando, portanto, uma inclusão exclusiva, ou seja, o Homo Sacer é o individuo que expurgado das regras vigentes na sociedade fica à mercê da tragédia do caos, e, assim estará mais suscetível à morte advinda pela falta de normas reguladoras da vida ordenada.

A sociedade hodierna carrega em sua essência a cada individuo o status de Homo Sacer, constituindo, portanto, um Estado de Exceção, pois ele será apresentado com sua natureza indiscernível. Ora, embora a realidade jurídica possa fabricar o suporte social para um status quo de garantias e obrigações advindas da agenda do Estado de Direito, há uma lacuna não preenchida, essa situação induz à Exceção.

Nesse sentido teremos um ator incluído pela exclusão, e outro ator inerente e fomentador à situação de inclusão excludente: o Homo Sacer e o Soberano: o primeiro é apresentado pela indiscernibilidade, já o segundo surge através da própria pragmática da norma jurídica. Nas palavras de Agamben: “Se o soberano é, de fato, aquele no qual o ordenamento jurídico reconhece o poder de proclamar o estado de exceção e de suspender, deste modo, a validade do ordenamento, então ‘ele permanece fora do ordenamento jurídico e, todavia, pertence a este, porque cabe a ele decidir se a constituição in totó possa ser suspensa (Schimitt, 1922, p.34). A especificação ‘ao mesmo tempo’ não é trivial: o soberano, tendo o poder legal de suspender a validade da lei, coloca-se legalmente fora da lei. Isto significa que o paradoxo pode ser formulado também deste modo: ‘a lei está fora dela mesma’, ou então: ‘eu, o soberano, que estou fora da lei, declaro que não há um fora da lei”. [AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte. Editora UFMG. Ano 2002. Pag. 23].

Agamben sobrevoa a tese do jurista alemão Carl Schimitt (1888-1985) para constatar que o soberano se coloca legalmente fora da lei dando azo ao conceito de paradoxo da soberania. Todavia o filosofo italiano constata que o Soberano não é um agente, literalmente, fora da realidade jurídica, mas será a própria Soberania que irá formatar a lei e a exclusão: “a exceção é uma espécie de exclusão. Ela é um caso singular, que é excluído da norma geral. Mas o que caracteriza propriamente a exceção é aquilo que é excluído não esta, por causa disso, absolutamente fora da relação com a norma; ao contrário, esta se mantem em relação aquela na forma de sua suspensão. A norma se aplica a exceção desaplicando-se, retirando-se desta”. [AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte. Editora UFMG. Ano 2002. Pag. 25].

Este será o mesmo posicionamento do filósofo Vladimir Safatle ao dizer: “a exceção indica que o fundamento da Lei é aquilo que pode manifestar-se de maneira negativa, transgredindo a própria Lei, sem fazer com que ela deixe de estar em vigor”. [SAFATLE, Vladimir. Materialismo, imanência e politica: sobre a teoria da ação em Giorgio Agamben. In. SELDMAYER, Sabrina; GUIMARÃES, César; OTTE, Georg. O comum e a experiência da linguagem. Belo Horizonte. Editora UFMG, 2007. p. 102].

Em suma, para Agamben o Estado de Exceção é: “o estado de exceção não é nem exterior nem interior ao ordenamento jurídico e o problema de sua definição diz respeito a um patamar, ou a uma zona de indiferença em que dentro e fora não se excluem mas se indeterminam. A suspenção da norma não significa sua abolição e a zona de anomia por ela instaurada não é (ou, pelo menos não pretende ser) destituída de relação com a ordem jurídica”. [AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo. Ano 2004. p. 39]

Eis o grande dilema civilizacional carregado pela humanidade em seu bojo: o Estado de Exceção propriamente dito é inerente à trajetória democrática e republicana, inclusive em seus momentos de guinada totalitária com o condão do absolutismo. Não há redenção ao verificarmos a vida nua, conforme o filosofo italiano nos ensina, contudo a politica se faz seara indispensável ao retrato critico e balizador de uma guinada à saída deste estado revelador da patologia endêmica da sociedade e suas ferramentas de preservação como espécie inserida no ceio natural do caos.

Em busca da politica 

A politica em sua estrutura morfológica se apresenta como a arte de governar, contudo como podemos delimitar o ato de governar? Simone Goyard-Fabre (1927), brilhante filósofa do direito descreve, através de um estudo minucioso sobre o livro “o príncipe” de Nicolau Maquiavel (1469-1527), ser o politico o homem da ação, logo, governar seria o desenrolar de ações concatenadas em razão de um objetivo (famosa frase onde “os fins justificam os meios” vem à tona): não há idealismos ou especulações utópicas: “originalidade de Maquiavel transparece em O príncipe, em que é, acima de tudo, o pensador da ação política. A seu ver, o Poder não se define pela idéia, mas pelos procedimentos que levam a ele e permitem nele se manter (…) Assim, Maquiavel não concebe outra organização política além da que se preocupa em primeiro lugar com o “serviço público”. Acima de tudo, não a pensa de acordo com a figura hipotética de seu dever-ser; encontra-a na realidade concreta do Poder e de suas manifestações, segundo “a verdade efetiva da coisa”, mesmo que esta esteja oculta em recônditos complicados e por vezes cheios de sombras (…) A normatividade do Poder se exprime· na maneira que o Estado tem – seja ele principado ou república – de adotar novas leis para atender às dificuldades da situação”. [GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Irene A. Paternot. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 1999. Pág. 60, 61 e 62].

Uma distinção entre as esferas pública e privada é antiga, nos levanto ao conceito grego de oikos (assuntos domésticos) e eclésia (local onde os assuntos da cidade eram discutidos), todavia entre as duas esferas apresentadas havia uma terceira denominada ágora  (esfera publico privada). Será na ágora que haverá o dialogo em função do bem comum, pois será nesse espaço que os membros da pólis poderão debater e se relacionar.

Contudo a ágora moderna é desconstruída pela soberba do fanatismo, onde dois lados da mesma moeda cerceiam o poder do dialogo em função da mitigação do problema em pauta. Verificamos a ascensão de dois polos da mesma tábula, ou seja, a modernidade produziu através de sua ambivalência o conceito de direita e esquerda ao âmbito politico/ideológico: a Revolução Francesa (1789) trouxa em seu bojo a polaridade mencionada, onde à direita do parlamento sentavam-se os aristocratas que defendiam as estruturas sociais, tais como elas se apresentavam; já à esquerda do parlamento se sentavam os comuns cujos quais defendiam os interesses dos camponeses em prol de politicas publicas que fomentassem melhorias estruturais ao seu beneficio.

A polarização desfragmentou a ágora, e, segundo Agamben, sedimentou ainda mais o Estado de Exceção cujo qual presenciamos atualmente, conforme Zygmunt Bauman (1925-2017)  nos diz: “A tendência totalitária visa à total aniquilação da esfera privada, do reino da autoconstituição e autodeterminação individuais — em suma, à irreversível dissolução do privado no público. O objetivo não é tanto impedir os indivíduos de pensar — uma vez que isso seria impossível mesmo pelo mais fanático dos padrões — mas tornar o seu pensamento impotente, irrelevante e sem influência para o sucesso ou fracasso do poder. No extremo da tendência totalitária, são bloqueados os canais de comunicação entre o poder público e o que quer que tenha restado dos indivíduos privados. Não há necessidade de diálogo, uma vez que não há nada o que dizer: os súditos nada têm a dizer que possa ser de valor para os interesses do poder e os poderes instituídos não têm mais necessidade de convencer, converter ou doutrinar os súditos. Mesmo o monólogo do poder recua e gradualmente silencia. Só comandos vigorosos e “ordens do dia” são emitidos, sendo o resto confiado à hoje estúpida obediência à rotina. A lógica da rotina assume o controle a partir da ideologia; foi a lógica afinal, a lógica flutuante e sem âncora, uma lógica autocentrada e auto-referenciada, não mais impedida pela resistência da matéria e imune a todos os testes de realidade, que constituiu o principal atrativo do pensamento totalitário quando este capturou a imaginação de todos os sonhadores modernos da “perfeita ordem”. [BAUMAN, Zygmund. Em busca da politica. Editora Zahar. Ano. 2000. p. 78].

Ato continuo, importante asseverar ser na transformação do monologo; instituído pelo Estado de Direito em detrimento da comunidade real dos indivíduos inseridos em sociedade; em dialogo poderá corroborar um meio para efetivar resposta concreta aos dissabores produzidos pela indiscernibilidade.

A relação dialógica

Pensar a comunidade significaria, conforme Martin Buber (1878-1965), então voltar-se para a possibilidade do entendimento em comum entre os homens, pois a natureza humana não está contida apenas na comunidade, ou, na unidade dos homens como sendo iguais entre si, comungando aí uma identidade absoluta, a igualdade é sob este aspecto uma uniformidade, inadequada para qualquer tipo de diversidade, sendo a natureza humana constituída numa unidade em que as diferenças e posições entre o EU (individuo observador) e o TU (individuo objeto/observado) estabelecem por princípio a alteridade, e por isso mesmo o entendimento pela complementaridade e reciprocidade entre os que são diferentes entre si. Entendimento expressado pelo sociólogo polonês nos diz: “Tal universalidade que ultrapassa os confins das comunidades soberanas ou quase soberanas é condição sine qua non para a república ultrapassar os confins dos Estados soberanos ou quase soberanos — e essa é a única alternativa da república às forças cegas, elementares, erráticas, descontroladas, divisionistas e polarizantes da globalização. Parafraseando o estudante esperançoso e cheio de vida que se transformaria em Karl Marx, só as mariposas noturnas consideram a lâmpada doméstica um substituto satisfatório para o sol universal. Quanto mais cerradas as persianas, mais fácil será perder a alvorada. Além disso, o sol não pode deixar de se pôr mesmo sobre o mais poderoso dos impérios, mas com toda certeza nunca se põe sobre o planeta dos homens”. [BAUMAN, Zygmund. Em busca da politica. Editora Zahar. Ano. 2000. p. 78].

Portanto, há de ser fomentado um processo dialógico na sociedade atual em beneficio do espirito comunitário entre os indivíduos que possibilitam, diariamente, a permanência do Estado de Direito através da manutenção do pacto social, somente esta revisão e ação poderá proporcionar a mitigação da condição: exclusão inclusiva do Homo Sacer.

Instrumentalidade jurídica à luz da Economia Solidária

A realidade jurídica realiza, desde o alvorecer da civilização trajeto percorrido em função do bem comum para proporcionar aos indivíduos em sociedade uma condição de integridade espiritual em meio ao caos natural As expressões “integridade espiritual” e “caos natural” são pertinentes para simbolizar a condição de plenitude psicológica proporcionada pelo Estado de Direito, através da segurança produzida pela realidade jurídica. Esse cenário de plenitude social é a conditio sine qua non para a existência do Contrato Social que deu origem ao Estado. Nesse sentido, de forma sã e poética, Alfredo Augusto Becker (1928-1986), em seu livro “teoria geral do direito tributário” nos esclarece: “dentro da sociedade, os indivíduos vivem em permanente competição de interesses (a rigor, o indivíduo desinteressado seria perigoso para a sociedade); porém, o indivíduo não deverá empregar a força e a violência natural para lutar contra seus competidores. O comportamento do indivíduo deverá ser tal que os outros membros da sociedade possam contar com uma certa regularidade no seu modo de agir, nas suas intenções pacíficas e na veracidade de seus assuntos privados e públicos; a função do Direito Positivo é obter de tais indivíduos um tal comportamento. A fim de que a ação de cada indivíduo tenha o seu desenvolvimento garantido, é necessário que cada indivíduo saiba (com relação a sua ação e às ações dos outros indivíduos) qual será o seu resultado histórico, ou melhor, como será qualificada e como será incluída na vida histórica da sociedade e isto ele obtém graças ao Direito Positivo. A regra jurídica transforma o determinismo natural (espontâneo ou ao arbítrio do indivíduo) dos atos e fatos sociais, em um determinismo artificial porque impõe àqueles atos e fatos sociais uma distorção específica e um comportamento cuja estrutura e direção se apresentam ao legislador como necessárias ao bem comum (autêntico ou falso)”. [BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Editora Marcial Pons e Noeses. 2007. Pág. 77 e 78].

Desta forma a instrumentalidade jurídica é salvaguarda da sociedade, contudo isso não deve implicar no resguardo de um cenário de inclusão e exclusão, como observamos na análise da Agamben. Por esse motivo vem à lume o contraponto trazido economia solidária cuja qual pode proporcionar uma cooperação fundada pela relação dialógica, ou seja, uma revisão da ágora grega. Mister ressaltar que há no capitalismo atual o gérmen da alteração de ciclo engendrado em seu ceio, a indicação de um capitalismo cooperativo pautado pela transformação cultural que a tecnologia carrega se torna a cada mais palatável, e, nesse passo a realidade jurídica precisará absorver as premissas de uma nova era nascente.

A etimologia da palavra princípio advém do latim (principium, principii), configurando a ideia de começo, origem e base. Desta maneira convém trazer à baila ser o sistema jurídico uma gigantesca e sólida estrutura cuja qual se ergue através da tensão histórica do jogo de poder econômico e politico, sendo a sociedade como um todo peça fundamental nesse tabuleiro, pois sem ela não haveriam os articuladores da tensão.  Os princípios levantam a estrutura jurídica, dando a ela o coração que pulsará em razão da realidade jurídica: como se a realidade jurídica fosse um holofote que ilumina um espaço geográfico delimitado pela potência de seus geradores.

Isso posto, a ideia de reforma tributária, portanto, não deve ser entendida como um fenômeno exatamente contemporâneo. Desde sempre se efetivaram mudanças nos critérios e procedimentos de arrecadação tributária, com avanços mais ou menos intensos em termos de proteção dos direitos individuais, e mesmo com alguns retrocessos. O paradigma reformista, assim, não é novidade alguma. Pelo contrário. Transformam-se apenas as razões que impulsionam as mudanças. Se é verdade que muitos dos avanços fiscais do passado ocorreram em razão de discussões a respeito da legitimação ou majoração das elevadas cargas tributárias, atualmente as motivações por detrás das propostas de modificação não são outras senão as de amoldar o tributo exigido pelos Estados às contrapartidas oferecidas aos contribuintes. Noutras palavras, busca-se pela realização de reformas tributárias a efetivação da justiça social.

A reforma tributária deve ser o condão cujo qual norteará o sentido para o relacionamento dialógico entre os articuladores de tensão inseridos na ágora, pois sendo o sistema tributário (incide sobre o patrimônio do individuo), ao lado do sistema penal (incide sobre a liberdade do individuo), uma das principais longa manus do poder de império do Estado, agrega em si todas as condições para iniciar uma transformação gradativa da sociedade através de um caráter distributivista, onde o sistema arrecadatório não se valeria, única e exclusivamente em razão da obtenção de receita motivada pela retórica de bem comum, mas, de modo contrário, possuiria como finalidade o fomento ao Índice de Desenvolvimento Humano da nação brasileira, possibilitando um cenário favorável à efetivação do Art. 6º da Constituição da Republica, privilegiando o zelo pela educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.

O paradoxo existente entre o Estado de Exceção e uma reforma estrutural advinda do ceio da própria estrutura não existe, pois ao considerarmos o povo como poder constituinte, será ele em detrimento a Soberania que deverá buscar preencher as lacunas através da militância concretizada em uma comunidade unida.

Considerações finais

Em tempo, vivemos no limiar de uma era marcada pela consciência plena da estrutura de poder que nos orbita, sendo assim podemos, através da instrumentalidade jurídica posta, nos valer de uma reforma tributária condizente com os principais anseios do Homo Sacer descrito pelo filosofo italiano: a superação da inclusão excludente em razão do correto manejo do ideário de bem comum.

O Estado de Direito precisa ser o baluarte de sustentação do poder que o constitui, e, não o contrário, tornando-se, portanto, um farol a iluminar cada dia mais o oceano civilizacional em razão do expurgo da exclusão, pois como Friedrich Nietzsche (1844-1900) fala com rigor em seu livro “Ecce Homo”, publicado em 1908: “Neste dia perfeito, em que tudo amadurece e não só a videira doura, caiu-me na vida um raio de sol: olhei para trás, olhei para a frente, jamais vi tantas e tão boas coisas de uma só vez. Não foi em vão que enterrei hoje o meu quadragésimo quarto ano, era-me lícito sepulta-lo – o que nele era vida está salvo, é imortal. O primeiro livro da Trensvaloração de todos os valores, e as Canções de Zaratustra, o Crepúsculo dos Ídolos, meu ensaio de filosofar com o martelo – tudo dádivas desse ano, aliás de seu último trimestre! – E assim me conto minha vida” [NIETZSCHE; Friedrich. Ecce Homo. Companhia de Bolso. Ano 2008. pág. 22)].

É necessário soterrar as desigualdades em prol da valorização do ser humano, e, o sistema tributário possui função ímpar nessa toada, pois sendo ele o caráter mais agudo do Estado à vida de todos os cidadãos, poderá, através da economia solidária e em razão de uma justiça distributivista tomar para si, politicas publicas a serem agregadas ao corpo social, em função do verdadeiro bem comum, aquele cujo qual não polariza, e, nem exclui, mas agrega e avança em beneficio da comunidade.

Referência bibliográfica

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo. Ano 2004

– Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte. Editora UFMG. Ano 2002

BAUMAN, Zygmund. Em busca da politica. Editora Zahar. Ano. 2000

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Editora Marcial Pons e Noeses. 2007

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos de incidência. 2ª Edição. Editora Saraiva. 1999

GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Irene A. Paternot. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 1999

NIETZSCHE; Friedrich. Ecce Homo. Companhia de Bolso. Ano 2008

SAFATLE, Vladimir. Materialismo, imanência e politica: sobre a teoria da ação em Giorgio Agamben. In. SELDMAYER, Sabrina; GUIMARÃES, César; OTTE, Georg. O comum e a experiência da linguagem. Belo Horizonte. Editora UFMG, 2007

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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