quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoO equilíbrio econômico no contrato de energia elétrica por demanda

O equilíbrio econômico no contrato de energia elétrica por demanda

Os grandes consumidores de energia elétrica têm obtido decisões judiciais favoráveis contra concessionárias de energia elétrica, assegurando que se pague pelo que efetivamente foi consumido, e não pelo volume contratado.

Em períodos de normalidade, importa assinalar que é pacífica a orientação de que a previsão em contrato de cobrança de energia por demanda, e não pelo consumo, para os grandes consumidores, não revela ilegalidade ou abusividade, eis que é ajustada no interesse do contratante e tem previsão na Lei 8.616/1993 e na resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (STJ, REsp 609.332/SC, rel. Min. Eliana Calmon).

Entretanto, em tempo de recrudescimento na aplicação de medidas sanitárias, que restringem ou proíbem certas atividades econômicas, se uma empresa, nada obstante tenha contratado com a distribuidora de energia o fornecimento por demanda, vier a consumir medida menor, ainda assim será obrigada a pagar pela demanda contratada ou pelo consumo efetivamente utilizado? Ao longo de 2020, a ANEEL negou pleito dos grandes consumidores que buscavam aliviar a cobrança das faturas durante a vigência das medidas de enfrentamento à pandemia, a pretexto de ocorrência de possíveis riscos de danos sistêmicos ao setor elétrico.

Com efeito, as médias e grandes empresas, tais como shoppings centers, instituições de ensinos, hotéis, restaurantes, clubes, dentre outros, com o intuito de reduzirem os seus custos, celebram contratos com distribuidoras com preço pré-definido, tendo direito a uma quantidade determinada de energia elétrica. Isso assegura que o sistema elétrico suportará a carga correspondente ao conjunto de energia, e, de outro lado, as empresas comprometem-se a remunerar a distribuidora por todo o valor da demanda contratada, e não apenas por aquilo que efetivamente utilizarem, por um valor inferior àquele que seria cobrado em caso de contratação livre. Em tal modalidade, tornou-se comum a previsão de cláusula que impõe um prazo mínimo de 6 meses para que o usuário possa solicitar à concessionária a alteração da cobrança de demanda contratada por energia efetivamente consumida.

A previsão no Código Civil, em seus arts. 317 e 393, da teoria da revisão contratual adota a noção de que o vínculo obrigacional não é estático, devendo ser assimilado como um vínculo dinâmico, a par da lógica da manutenção do equilíbrio econômico, com o propósito de assegurar trocas úteis e justas.

As medidas sanitárias de isolamento social e a restrição de funcionamento de atividades impactam o faturamento e a atividade empresarial, de sorte que a continuidade da cobrança das faturas na forma originalmente pactuada (por demanda contratada), sem flexibilização dos termos econômicos contratados, implicaria excessivo prejuízo à empresa contratante, que, por fatos alheios à sua vontade, encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades regularmente.

Caso não haja a intervenção judicial, há o fundado receio de que a empresa contratante venha a sofrer protestos e até a suspensão do fornecimento da energia elétrica, o que pode conduzir a danos irreparáveis consubstanciados na inviabilidade da atividade econômica, com consequências catastróficas para funcionários, fornecedores e toda a cadeia econômica.

Na ação de revisão a ser ajuizada perante a Justiça Estadual, deve a empresa contratante demonstrar o impacto efetivo das restrições na sua atividade econômica, não servindo a mera alegação como prova para obter a revisão judicial (TJSP, AI 2180465-72.2020.8.26.0000), e o pedido é formulado contra a distribuidora de energia, de sorte que não existe interesse jurídico na intervenção da ANEEL como parte ou assistente (STJ, REsp 1389.471-RS, rel. Min. Herman Benjamin).

Registre-se que, dentro da ótica da repartição equânime dos efeitos da pandemia, há ainda decisões judiciais que determinam o pagamento de metade do valor contratado até o fim da pandemia (TJSP, AI 2149279-31.2020.8.26.000, e TJSC, APL 50006240220208240104).

Além da incidência da teoria da imprevisão, assinale-se que, para afastar risco sistêmico ao setor elétrico, o Governo Federal chegou a editar o Decreto 10.350, dispondo sobre a criação da conta destinada ao enfrentamento do estado de calamidade pública (conta-covid), com o propósito de mitigar os impactos de caixa sofridos pelas concessionárias de distribuição de energia.

 

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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