sexta-feira,29 março 2024
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O empregado que integra grupo de risco para a Covid-19 é obrigado a retornar às atividades presenciais na empresa?

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Com a atual estabilização dos casos de contaminação e morte pelo novo coronavírus em alguns Estados do país, medidas de flexibilização da quarentena vêm sendo adotadas através da divulgação de planos de reabertura, com a retomada gradual do comércio, bares e restaurantes, estando previsto até, em algumas regiões, o retorno presencial das aulas que vinham sendo praticadas via online.

E essa atenuação do distanciamento social, que antes impôs, principalmente, a redução das jornadas de trabalho e a adoção da modalidade de trabalho  home office, resultou, de igual modo, no regresso das atividades presenciais por diversas empresas, cujos segmentos permitiram, até o momento, a realização de atividades à distância.

Em que pese o retorno das atividades empresariais e industriais deem um alento à inevitável preocupação com a economia, viabilizando a manutenção da cadeia produtiva, muito tem se discutido se os trabalhadores que compõem o chamado grupo de risco para a Covid-19, ou seja, aqueles trabalhadores idosos (60 anos de idade ou mais), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico, estão obrigados a atender o chamado do empregador e voltar ao trabalho físico, passando a ter contato com outras pessoas e expondo-se, inevitavelmente e com maior intensidade, à possível contaminação pelo coronavírus.

Eis aqui um dilema estabelecido entre o poder diretivo do empregador – ressalvado no artigo 2º da CLT, que estabelece que o empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, assumindo, para tanto, os riscos da atividade econômica que desempenha –, e o direito de resistência do empregado, também chamado de jus resistentiae, conceituado como a circunstância em que o empregado pode recursar, validamente, determinações ilícitas ou irregulares oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa.

Não se pode olvidar, ademais, que a subordinação inerente ao liame empregatício e tipificada, dentre outros requisitos do vínculo de emprego, no artigo 3º da CLT, impacta, sobremaneira, na solução dessa celeuma, uma vez que, numa situação ordinária, determinado pelo empregador o retorno ao trabalho, e havendo recusa injustificada ao chamado pelo trabalhador, poder-se-ia caracterizar falta grave do empregado, passível de fundamentar a sua dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

No entanto, a situação dos empregados ocupantes do grupo de risco para a Covid-19, a conclusão parece ser diametralmente diversa e, portanto, de maneira distinta deve também ser encarada pela empresa.

Não bastasse o dever do empregador em zelar pela saúde e segurança de seu empregado – o que, aliás, vem previsto tanto na Constituição Federal (art. 7, XXII) quanto na CLT (art. 157, I), dispositivos legais suficientes para amparar a recusa do trabalhador ocupante do grupo de risco em retornar ao labor presencial – não se há duvidar, por força do maior risco de contágio pela Covid-19, da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual estabelece, dentre outras previsões, que: (i) trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto, ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível; e (ii) para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho

Como se depreende do arcabouço normativo mencionado, cumpre ao empregador, que tem o dever legal de garantir a preservação da saúde e segurança de seu empregado, priorizar o exercício de trabalho à distância pelo trabalhador que integra grupo de risco para o novo coronavírus, evitando seu retorno físico ao estabelecimento empresarial, pelo menos enquanto vigente o decreto federal de calamidade pública.

De igual modo, é importante destacar o dever da empresa na disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individuais adequados, promovendo, nesse momento de pandemia, meios básicos de proteção, como o fornecimento de máscaras e álcool em gel, além de remanejar o local de trabalho de modo a garantir o distanciamento social aconselhado, emitindo, ainda, orientações a respeito da necessidade de utilização efetiva desses equipamentos. Cumpre, por certo, ao empregador, empreender todos os esforços para que os riscos de contágio sejam minimizados, cumprindo fielmente todas as recomendações sanitárias determinadas pelos órgãos competentes.

Ademais, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal, ao suspender os efeitos do artigo 29 da então Medida Provisória 927, reconheceu a possibilidade de responsabilização do empregador nos casos de contágio de seus empregados pelo novo coronavírus, trazendo à baila discussão ferrenha se a contaminação pela Covid-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional, gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20, I e II, Lei n.º 8.213/91), podendo, assim, ser considerada acidente de trabalho e atrair, por corolário, todas as consequências legais desse enquadramento. 

Diante do exposto, entendemos cabível a recusa do trabalhador em retornar ao trabalho presencial quando portador de comorbidades que podem agravar o seu quadro de saúde em caso de contaminação pelo novo coronavírus, circunstância que deve ser demonstrada pelo trabalhador mediante a apresentação de atestado médico que comprove a doença preexistente ou idade avançada e enquadra, portanto, o empregado, no referido grupo de risco. 

  Por derradeiro, é salutar destacar que o empregado, ao se sentir lesado com a imposição de retorno presencial ao trabalho pelo empregador, pode acionar a Justiça do Trabalho, objetivando resguardar seu direito à saúde constitucional, ocasião em que a ação ajuizada terá, como recentemente decidido pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, tramitação prioritária. 

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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