sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoO empregado doméstico e a nova legislação regente do trabalho doméstico

O empregado doméstico e a nova legislação regente do trabalho doméstico

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

 

Uma análise a partir das perspectivas constitucional e social dos direitos e garantias assegurados aos trabalhadores domésticos.

O descrito artigo tem a finalidade de demonstrar as inovações trazidas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013, que trata da regulamentação pertinente ao trabalho dos empregados domésticos, obtida a partir do advento da Lei Complementar nº 150/2015. A regulamentação das normas trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015 trouxe à classe dos trabalhadores domésticos uma perspectiva social acerca de seus direitos e garantias fundamentais. A nova legislação pertinente proporciona uma nova análise constitucional sobre os transcursos trabalhistas de modo geral e específico, como a sua forma de funcionamento, organização cronológica e aplicabilidade, findando com as discussões doutrinárias entre Tribunais. No intuito de mostrar a fundo as especificidades de um tema comum e polêmico, envolvendo a relação de trabalho entre empregador e empregado doméstico, foi que se desenvolveu o presente estudo. Sucedeu-se de grande importância a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, pois sabe-se da distinção criada pela própria Carta Magna a partir de sua promulgação entre o empregado doméstico e os trabalhadores urbanos e rurais, não especificando seus direitos e garantias, o que com o tempo por via de tantos dissentimentos foi sendo pacificado através de analogia e costumes, dando início a uma grande jornada em busca de uma aplicação constitucional dos seus direitos. Por se tratar de um tema com regulamentação de leis específicas, a Lei Complementar Nº 150/2015 ampliou o rol de direitos garantidos aos empregados domésticos, pela sua inovação constitucional. A expectativa é que após a entrada em vigor da norma, seus efeitos de aplicabilidade possam realmente corresponder aos seus anseios de criação e pacifique as decisões dos tribunais. Ao decorrer do trabalho abordam-se as principais normas jurídicas inovadas que tratam de cada um desses direitos do trabalhador doméstico, tanto aqueles já previstos, quanto dos estendidos por força da nova redação dada ao parágrafo único do artigo 7º da Carta Republicana. A lei complementar nº 150 é uma norma extravagante, pois trata simultaneamente dos assuntos trabalhistas, previdenciários e tributários. As alterações de ordem previdenciária e tributária têm a intenção de viabilizar o custeio de uma série de benefícios aos domésticos, em especial os decorrentes de acidente ou doença de trabalho. Por outro lado, deve-se salientar que a legislação somente mudou ante a constatação de que a categoria dos trabalhadores domésticos é representativa dentro da população economicamente ativa, e que se encontra sua grande maioria alojada no mercado formal de trabalho e na proteção da Seguridade Social.

Introdução
A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi um marco histórico para os empregados domésticos, pois as inovações trazidas abrangeram garantias constitucionais à classe.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 produziu em seu contexto transformações socioeconômicas e jurídicas, expandindo os direitos previsto no artigo 7º e incisos da Carta Republicana à classe social dos domésticos. Apesar de toda essa evolução de cunho social, o legislador sentiu a necessidade de outorgar a segurança jurídica entre as partes envolvidas no contrato de trabalho doméstico. Referindo-se em ampliar a regulamentação além da matéria constitucional, prevendo uma legislação futura, uma norma infraconstitucional, de tal forma que adveio a Lei Complementar nº 150/2015.

A partir da Lei Complementar nº 150/2015, com a ampliação legislativa, a citada Lei aperfeiçoou-se e regulamentou o rol de direitos e garantias aos empregados domésticos, pois sabe-se que a Constituição Federal de 1988 não assegurou de maneira clara e devida aos domésticos os mesmos direitos que foram estendidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

É com a finalidade de mostrar, através de um estudo de realidade exploratório e descritivo, a intenção do poder constituinte com o propósito de igualar os direitos entre todos os trabalhadores abrangidos pelo artigo 7º da Carta Magna. Entretanto, não deixou expressa tal igualdade, que somente mudou sua analogia ante a Emenda Constitucional, embora tenha continuado certa omissão legislativa, pois houve falta de efetividade da própria norma constitucional em alguns desses direitos.

Assim como, empregou-se o método dialético e comparativo no exposto trabalho, buscando-se descrever e explicar que a mesma categoria profissional se submete a normas de eficácia plena e limitada existentes na mesma Carta Política. Para enriquecer o valor deste trabalho, utilizou-se como recursos as referências bibliográficas da área do direito do trabalho do empregado doméstico, do direito constitucional e do direito constitucional do trabalho para compreender os elementos fático-jurídicos da classe.

Por conseguinte, após analisar o presente estudo foi possível concluir que entender os anseios de melhorias para o labor diário dos domésticos era fundamental, porém foi indispensável que tais avanços pudessem assegurar condições dignas de trabalho, e a Lei Complementar nº 150 englobou todas essas condições em uma só norma, por isso o seu teor é considerado extravagante, já que se trata, simultaneamente, dos assuntos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Em suma, é a demonstração de um verdadeiro marco na luta da classe dos empregados domésticos e a Lei Complementar lhes trouxe uma perspectiva mais social a respeito dos seus direitos e garantias no contrato de trabalho.

1. A evolução histórica dos Empregados Domésticos.

Desde o século XIX, com o Código Comercial de 1850 e, posteriormente, com o Código Civil de 1916, já se encontravam nas entrelinhas jurídicas fragmentos referentes aos trabalhadores domésticos. Entretanto, destaca-se que o primeiro diploma específico a regulamentar a classe tratada foi o Decreto-lei nº 3.078/1941, porém houve questionamento acerca da sua efetiva vigência, pois nunca chegou a ser regulamentado e, por esse motivo, continuou em vigor as normas acerca do contrato de locação de serviços, previstos nos artigos 1.216 a 1.236 do Código Civil de 1916.
Não há dúvidas de que nas civilizações mais longínquas encontrava-se a figura do trabalhador doméstico, servindo às classes mais abastadas em seus domicílios, caracterizando um dos mais antigos tipos de trabalho. Anos depois da promulgação da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista a exclusão expressa da relação de emprego doméstico do sistema de proteção da CLT, foi que os próprios passaram a ser regidos por uma lei própria, logo assim, afastando a incidência do Código Civil de 1916, com o surgimento da Lei 5.859/1972, regulamentada pelo decreto nº 71.885/1973.

Cabe uma rápida digressão sobre qual o desígnio da Carta Republicana em estabelecer a igualdade de direitos aos trabalhadores elencados no artigo 7º com parâmetro no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e nos direitos e garantias fundamentais à igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, contudo, é forçoso reconhecer que a nova redação concebida ao parágrafo único do artigo 7º da CF não equiparou expressamente os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Entretanto, o constituinte derivado intentou estabelecer a igualdade de direitos entre todos os trabalhadores abrangidos pelo art. 7º, no intuito de uniformizar os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Foi no parágrafo único listando apenas 10 incisos que lhes deu aquiescência, assim se faz a menção:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI – Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença- paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV – aposentadoria;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

A Proposta de Emenda à Constituição de nº 66/2012, conhecida como a “PEC das domésticas”, teve por objetivo ampliar os direitos trabalhistas dos empregados domésticos. A proposta original era revogar por um todo o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para deixar claro que a intenção do legislador era estender os direitos e coibir quaisquer dúvidas quanto a aplicação dos direitos dos empregados domésticos. Após aprovação unânime no plenário do senado, a Proposta da PEC se tornou a Emenda Constitucional 72/2013.

A Emenda estendeu diversos direitos dos incisos constantes no artigo 7º aos empregados domésticos, porém continuou uma certa omissão legislativa, pois ainda necessitava de normas regulamentadoras infraconstitucionais para eficácia de alguns desses direitos garantidos, que até a regulamentação dessas normas aplicava-se por analogia no que coubesse a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para suprir a omissão legislativa foi que se deu início ao projeto de Lei Complementar nº 224/2013, que após promulgação presidencial em 01.06.2015, tornou-se a Lei Complementar nº 150/2015. A norma passou a regulamentar os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos pela Emenda Constitucional 72/2013 que estavam pendentes de regulamentação.

1.1 Quem é o empregado doméstico

O conceito de empregado doméstico está cristalino no art. 1º da Lei Complementar 150/2015, na qual faz a menção clara dos requisitos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício do doméstico.

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)

Cabe salientar que a categoria dos empregados domésticos é representativa dentro da população brasileira e economicamente ativa, não somente informal, sendo sua maioria formalmente inserida no mercado de trabalho e na previdência social.

1.2 Quem é o empregador do doméstico

O conceito do empregador doméstico consta inserido no próprio artigo 1º da referida Lei Complementar 150/2015, assim se menciona “À pessoa ou à família, no âmbito residencial destas” (BRASIL, 2015). Outrossim, o conceito de família nesse contexto é multívoco e requer a ampla definição do artigo 226 e parágrafos 3º, 4º da Constituição Federal de 1988.

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (BRASIL,1988)

Decerto, aqui abrange a mutação constitucional ocorrida no §3º e adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura não somente entre o homem e a mulher, mas entre pessoas do mesmo sexo, reconhecidas também como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família, que no âmbito residencial admite-se o empregado doméstico.

1.3 Quem é o Diarista dentro deste mercado de trabalho

O diarista consiste na figura do trabalhador autônomo, apesar de ter subentendido que para esta classe de trabalhador o que lhe diferencia do empregado doméstico é o requisito da continuidade na prestação de serviços, conforme ressalva o artigo 1º, da Lei Complementar 150/2015.

Pelo contrário, embora a Lei Complementar 150/2015 estabeleça que o trabalho do doméstico é superior a 2 (dois) por semana, não se pode delimitar que aquele que trabalha inferior a 2 (dois) por semana é considerado diarista.

Em resumo, a jurisprudência trabalhista não vislumbra sob essa ótica. O entendimento pacífico é que há outros requisitos que precisam ser analisados, dentre eles dois principais que são: a continuação na prestação dos serviços, que ao descaracterizar esse requisito e reputar o seu trabalho por até 2 (dois) dias por semana, não seria o suficiente para caracteriza-lo de diarista; e o outro e principal requisito para essa descaracterização de vínculo empregatício consiste na subordinação jurídica, pois quando o trabalhador é livre para escolher os dias e horários em que prefere trabalhar, sem ele estar submetido a determinação por um empregador, não há que se falar em caracterização de relação de empregado doméstico, e sim de um trabalhador autônomo, mas a análise do fato varia de acordo com o caso concreto.

2. Os direitos previstos com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi evolucional na proteção trabalhista dos empregados domésticos, à medida que ela lhes assegurou um leque de direitos mínimos, mas consideravelmente extensos do que lhes era conferido pela legislação existente até então (Lei 5.859/1972).

No entanto, foi inegável a melhoria das condições de proteção trabalhista aos domésticos a partir da Constituição Federal de 1988. Era inescusável a constatação de que o constituinte adotou um critério desigual entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais, à medida que o artigo 7º e incisos prevê uma proteção ampla e integral aos trabalhadores urbanos e rurais, enquanto aos empregados domésticos foi uma proteção restrita, recepcionados por apenas 10 (dez) incisos no parágrafo único do artigo 7º da Carta Política, nas quais já foram citados anteriormente no tópico 1º deste artigo.

3. Os direitos previstos na Constituição Federal/1988 após a Emenda Constitucional 72/2013.

A Emenda Constitucional 72/2013 objetivou estender os direitos aos empregados domésticos, já previstos no artigo 7º e seus incisos da Carta Magna, de modo a lhes garantir segurança constitucional.

Os direitos contidos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal são direitos fundamentais de 2º geração, portanto, o dever do intérprete é afastar todas as dificuldades para dar efetividade aos direitos constitucionalmente reconhecidos aos domésticos, ademais já consta ostensível na Carta Política em seu artigo 5º, parágrafo §1º, determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (BRASIL, 1988).

Diante do exposto, cumpre ressaltar que a efetividade de alguns direitos assegurados aos domésticos pela EC nº 72/2013 possuem eficácia limitada e impediram um alcance maior pela proteção das normas trabalhistas, assim fazendo a utilização por analogia para integrar quaisquer lacunas existentes, como aponta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), em seu artigo 4º, assim discorre “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL, 1942). O esclarecimento a respeito da eficácia da norma constitucional é imprescindível para se concluir pela existência ou não de efeito produzido por ela, Delgado (2008, p. 1430) ensina que “por eficácia jurídica deve-se compreender a aptidão formal de uma norma jurídica para incidir sobre a vida material, regendo relações concretas”.

Pela norma Constitucional não ter alcançado a sua efetividade necessária para o seu pleno exercício, por possuir eficácia limitada em alguns de seus dispositivos, foi necessário o surgimento da norma reguladora infraconstitucional para completar e dar êxito a imediata garantia constitucional dos empregados domésticos, assim o legislador dirimiu-se a solucionar a matéria através de Lei Complementar. Carrion (2001, p. 43-44) compartilha de posição similar, conforme se verifica:

Os direitos que a Constituição concedeu genericamente aos domésticos devem ser aplicados com a regulamentação das leis que já os contemplam. É verdade que as leis ordinárias necessitam de regulamentação somente entram em vigor na data em que esta ocorrer. Mas com as normas constitucionais não se pode dar o mesmo, a não ser que haja condicionamento expresso diferido ou exista absoluta impossibilidade material de atuação efetiva. É que o vazio regulamentador da lei não é tão tolerável como o da Constituição, pela maior imperatividade desta última sobre a primeira. (…) No entendimento da eficácia das Constituições houve uma grande evolução, chegando a afirmar-se que já não há mais normas programáticas (José J. Canotilho), pelo que o intérprete e aplicador da lei tem de afastar as dificuldades para concretizar os dispositivos da Lei Maior. (…) Tudo isso tem que levar o intérprete a uma interpretação criativa. Assim, enquanto não houver lei que complete certos dispositivos simplesmente enunciados pela Constituição, tem-se de aplicar o instituto deferido para outros sujeitos ou situações, tal como ele já está em vigor.

4. Os direitos dos empregados domésticos regulamentos pela Lei Complementar nº 150/2015

Como a Constituição está no vértice da hierarquia formal das demais normas, sem dúvida, o seu reflexo gera efeitos ao modo de ampliar um maior alcance às demais normas infraconstitucionais.
Haja vista que a necessidade de regulamentar alguns dos direitos assegurados pela Emenda Constitucional 72/2013 foi que pretendeu conferir respaldo jurídico entre as partes envolvidas no contrato de trabalho. Mesmo com a vigência da Emenda Constitucional, ainda houve insuficiência na aplicação de parte das normas do artigo 7º, havendo então a necessidade de regulamentação para alguns de direitos.

Como resultado, a Lei Complementar 150/2015, composta por 47 artigos, abrangeu a regulamentação quanto a aplicação de alguns direitos, tais como: a obrigação ao depósito do FGTS; o direito a multa rescisória de 40%; o direito ao seguro desemprego em caso de desemprego voluntário recebendo até 3 (três) meses consecutivos ou não; a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa; a jornada de trabalho na modalidade 12×36(doze horas por trinta e seis horas de trabalho ininterruptos); a jornada parcial em que o labor seja de até 25 (vinte e cinco) horas semanais; o banco de horas para a jornada de trabalho que exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser compensado com horas extras ou folga, sendo as primeiras 40 horas remuneradas, tendo que ser compensadas em um prazo máximo de 1 (um) ano; o adicional noturno que compreende entre às 22h e 05h com a duração reduzida em 52 minutos e 30 segundos com acréscimo de 20%; a concessão do aviso prévio desde que comunicado a outra parte esteja ciente da sua intenção, na proporção de 30 dias para o empregado que conter 1 (um) ano de serviço e a quem conter mais de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador o acréscimo de 3 (três) dias por ano ao máximo de 60 dias perfazendo um total de 90 dias.

5. A Lei Complementar nº 150/2015 e as questões Previdenciárias

A Lei Complementar 150/2015 amplificou os benefícios de cobertura previdenciária aos empregados domésticos. O empregado doméstico é segurado obrigatório da previdência social desde a Lei 5.859/1972, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 passou a ser múnus.

Por conseguinte, a Lei Complementar trouxe um avanço bastante significativo em matéria de regulamentação previdenciária aos empregados domésticos, uma importante evolução ao sistema previdenciário brasileiro. Senão vejamos quanto aos tipos de benefícios está relacionado às contribuições.

A aposentadoria por tempo de contribuição que contém exigências especificas para a sua concessão, previstas no artigo 201 da Carta Republicana, é assegurada pelo regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por idade é uma das de maior alcance no Brasil, prevista no artigo 201, § 7º inciso II da Lei Maior, para a sua concessão, precisa-se obedecer aos seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher, bem como 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; no caso de segurados especiais reduz em 5 (cinco) anos, sendo 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, bem como 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Quanto a aposentadoria especial, o próprio o nome já diz “especial”, ela é um pouco mais complexa, pois para o seu deferimento como empregado doméstico terá que comprovar as condições especiais, tais como: a exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente a concessão da aposentadoria especial; outro ponto é associar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade relacionados às atividades dos domésticos e comprovados em salário, só que a Emenda Constitucional 72/2013 não garantiu o pagamento desses adicionais aos empregados domésticos, o que gera controvérsias judiciais.

Já a aposentadoria à pessoa com deficiência também pode ser concebida ao empregado doméstico que se enquadrar nesta modalidade, tendo que respeitar os requisitos mínimos necessários para concessão do benefício, conforme a Lei Complementar 142/2013.

Quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio acidente é uma grande novidade aos empregados domésticos, a ampliação da cobertura desses benefícios se dá pelo custeio do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), que a partir de outubro de 2015 passou a ser obrigatório o recolhimento referente a contribuição. Os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença são devidos a partir do momento em que se constatar a incapacidade ou do requerimento do benefício, tendo que respeitar a carência mínima de 12 (doze) meses, já o auxílio acidente é um benefício pago como forma de indenização em função do acidente que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela que reduza sua capacidade laborativa.
O salário maternidade é um benefício previdenciário pago a empregada durante o período de licença maternidade cujo o prazo é de 120 (cento e vinte) dias, também é concebido em caso de parto natimorto, de adoção, guarda judicial e aborto não criminoso neste último com redução para 15 (quinze) dias por aplicação do artigo 25 da Lei Complementar 150/2015 c/c artigo 395 do Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT).

O salário família é um benefício previdenciário garantido aos empregados desde a promulgação da Constituição Federal 1988, que tem como objetivo contribuir para o sustento dos filhos com idade de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, do empregado de baixa renda.

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado, previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, concebido inclusive aos dependentes do empregado domésticos desde que esse há época do óbito já lhe concernia o direito adquirido.

O auxílio reclusão é um dos benefícios previdenciários mais criticado e menos compreendido pela sociedade brasileira. A própria Constituição garante a proteção dos dependentes em caso de reclusão, previsto no seu artigo 201, inciso IV “salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda” (BRASIL, 1988). Como o próprio texto deixa claro para os dependentes, de tal forma que, para fazerem jus ao benefício, a pessoa recolhida ao tempo do evento em prisão tem que estar na qualidade de segurado e ser de baixa renda.

O seguro desemprego é um benefício previdenciário, embora o termo seguro seja equivocado, pois constante no artigo 7º, inciso II e artigo 201, inciso III da Constituição, é que se demonstra pela sua natureza previdenciária ainda que não seja administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sim pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) sendo o conselho legítimo mesmo antes da Emenda Constitucional 72/2013, pois o benefício já era concebido aos domésticos com a Medida Provisória 2.104/2001 atual Lei 10.208/2001 (dispõe sobre o FGTS e seguro desemprego), só que era facultativo ao empregador o depósito referente ao FGTS do empregado doméstico, presentemente para ter direito ao seguro desemprego o doméstico precisa respeitar os requisitos mínimos previstos no artigo 28 da Lei Complementar nº150/2015.

Por fim, a reabilitação profissional é um benefício previdenciário ao empregado doméstico que se encontra parcial ou totalmente incapacitado para o trabalho e às pessoas com necessidades especiais, que tem por objetivo de auxiliá-las no retorno ao mercado de trabalho e ao convívio social.

6. A Lei Complementar nº 150/2015 e as questões Tributárias

No intuito de facilitar o recolhimento dos tributos e contribuições, foi que o legislador dispôs a incrementar um sistema em prol do empregador doméstico. O documento de arrecadação do e-Social (DAE), também guia única do Simples Doméstico, permite que em um só boleto seja efetuado o pagamento referente aos tributos do IRRF caso ultrapasse o limite de isenção, as contribuições das alíquotas do INSS (8%, 9% e 11%) conforme renda mensal, do FGTS (8%), o seguro contra acidentes (0,8%), a alíquota de (3,2%) relativos à rescisão contratual e a Contribuição patronal previdenciária.

A Lei Complementar 150/2015 estatui em seu artigo 39 “é instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei” (BRASIL,2015). O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM) é um programa destinado a auxiliar o empregador na regularização da situação previdenciária do empregado doméstico, o referido programa assegura ao empregador a possibilidade de recuperar eventual situação irregular relativa às contribuições previdenciárias devidas ao empregado doméstico a serem recolhidas junto ao INSS. O intento do programa é alcançar ao máximo a formalização dos contratos de trabalho entre empregador e empregado doméstico.
Conclusões
Ao final do estudo foi possível descrever a longínqua evolução acerca da legislação pertinente aos empregados domésticos, que ao longo dos anos foram esquecidos no âmbito trabalhista.

Salienta-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um marco na proteção trabalhista à classe dos domésticos, à medida que lhes assegurou constitucionalmente direitos. Sobretudo, a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Carta Republicana, de grande importância, pois sua inovação constitucional trouxe resultados eficazes, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho que são princípios basilares para efetivação dos demais direitos.

A Lei Complementar nº 150/2015 trata de uma norma específica com regulamentação de leis específicas, trazendo segurança jurídica na execução do contrato de trabalho à classe dos empregados domésticos, com a vigência da legislação infraconstitucional que assegurou o pleno gozo dos direitos de forma igualitária e justa, já que são meritórios por se tratar de uma classe representativa dentro da população brasileira por ser economicamente ativa, contando atualmente com mais de 7,2 milhões de empregados domésticos, uma camada social formalmente inserida no mercado de trabalho e previdência social.

Sabe-se que as normas têm que acompanhar a evolução do espaço- tempo-social, e com os empregados domésticos não foi diferente, foram marcados pela tardia evolução, mas conseguiram garantir constitucionalmente esse direito. Há algumas controvérsias que chegarão aos tribunais para discussão. Este trabalho não pretendeu em nenhum momento esgotar o tema pesquisado, por esse motivo, fazendo-se necessária a realização de novos estudos, que também estimulem outras reflexões e debates acerca da classe dos domésticos.

 


Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: Editora LTr, 2011.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, Presidência da República, 1943.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 72/2013. Exposição intermitente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm>. Acesso em: 28 de setembro de 2017.

BRASIL. Lei Complementar nº 150/2015. Exposição intermitente. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 29 setembro de 2016.

BRASIL. Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasilia, DF: Ministério da Justiça. 1972.

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasilia, DF: Ministério da Justiça. 1991.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 7ª ed.2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. Empregado Doméstico. 1 ed. São Paulo: Editora CL Edijur, 2015.

SANTOS, Ana Claudia Schwenck dos. Empregados Domésticos: o que mudou? 2 ed. São Paulo: Editora Rideel, 2015.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

Flavia Nogueira Rodrigues

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário- pela UNESA- RJ. Membro da Comissão da Advocacia Trabalhista na OAB seccional Maranhão.

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